LEI Nº 15.301,
DE 26 DE MAIO DE 2014.
Altera
a Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013, a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, e a Lei nº 13.343, de 7 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º e 2º da Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVIII
- Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os
demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das
atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo
Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de
representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do
Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos
compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social
do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as
demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo
Estadual; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição,
das leis, decretos e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar,
acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação
nacional e internacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em
nível regional, nacional e internacional, bem como com organismos multilaterais
e entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos,
políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer o
desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos
programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento
dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos
municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder
Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do
planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das
políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais;
propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de
consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; promover a
descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou
privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento
econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à
população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas
e o funcionamento dos serviços públicos; (NR)
..........................................................................................................................
XXI
- Secretaria de Trabalho, Qualificação e Emprego: planejar, coordenar,
desenvolver as Políticas Públicas de Qualificação e Inserção do trabalhador no
mundo do trabalho; desenvolver ações de melhoria das relações de trabalho; (NR)
..........................................................................................................................
XXVII
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar, executar,
coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política pública
para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com vistas à
promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas públicas e
executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos; promover a
política pública de assistência social no âmbito do Estado, em articulação com
a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da política estadual de
amparo aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências; controlar e manter
em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e
administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do
apenado; velar pelos direitos dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor;
e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil;
(NR)
XXVIII
- (REVOGADO)
XXIX
– Secretaria da Micro e Pequena Empresa: assessorar na formulação, coordenação
e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de
pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de
Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos produtivos locais relacionados às
microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da
produção; desenvolver programas e ações de qualificação e extensão empresarial
voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; desenvolver
programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa
de pequeno porte; articular e incentivar a participação da microempresa e
empresa de pequeno porte nas exportações; e fomentar o empreendedorismo com foco
na criação de oportunidades de trabalho e geração de renda. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
2º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIV
- Secretaria da Micro e Pequena Empresa: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art.
9º da Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
9º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania será
coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que
tem as seguintes competências, no âmbito do referido Programa: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os arts.
1º, 3º e 4º da Lei nº 13.343, de 7 de dezembro de 2007,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica a Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília, vinculada
à Secretaria da Casa Civil, autorizada a receber da referida Secretaria
recursos para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento regular
de suas ações.” (NR)
“Art.
3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Os recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e
movimentados por 2 (dois) ordenadores responsáveis, designados pelo Secretário
da Casa Civil, mediante portaria, em conta específica e aberta em nome da
Gerência de que trata esta Lei, em instituição financeira depositária das
disponibilidades de caixa do Estado. (NR)
Art.
4º
..............................................................................................................
Parágrafo
único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, a aquisição de bens ou contratação
de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, pela Secretaria da
Casa Civil e pela Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília”
(NR)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ ALDO DOS
SANTOS
ANA MARIA
MARTINS CÉZAR DE ALBUQUERQUE
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
JOÃO BOSCO DE
ALMEIDA
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
PEDRO HENRIQUE
DE BARROS FAÇÃO
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ROMEU NEVES
BAPTISTA
BERNARDO JUAREZ
D’ALMEIDA
EVANDRO JOSÉ
MOREIRA DE AVELAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
MARCELO CANUTO
MENDES
IVAN MAURÍCIO
MONTEIRO DOS SANTOS
MURILO ROBERTO
DE MORAES GUERRA
CRISTINA MARIA
BUARQUE
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
OSÍRIS LINS
CALDAS NETO
CARLOS ANDRÉ
CAVALCANTI
MÁRIO CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
RUBENS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR