DECRETO Nº 57.661, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2024.
Altera o Decreto nº 56.558, de 3 de
maio de 2024, que cria a instrutoria em cursos de formação inerentes a
concursos públicos, bem como a instrutoria interna nas modalidades presencial,
à distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 18.139, de 18 de
janeiro de 2023,
CONSIDERANDO
a importância de valorizar o servidor público por meio do aproveitamento da
experiência do corpo funcional do Poder Executivo Estadual na formação de
concursandos que poderão vir a integrar os seus quadros e na capacitação e
formação continuada de servidores e empregados públicos no âmbito do Poder
Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 56.558, de 3 de
maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1° Ficam criadas, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Poder Executivo Estadual, a instrutoria interna em cursos de formação inerentes
a concursos públicos e a instrutoria interna em capacitação e formação
continuada, com o objetivo de, respectivamente, viabilizar a formação de
concursandos e o desenvolvimento de empregados públicos e militares do Estado,
contribuindo para o alcance de objetivos, metas e resultados institucionais.
(NR)
§ 1º
Considera-se instrutoria interna em cursos de formação inerentes a concursos
públicos a prática de atividades necessárias à elaboração e ministração de
cursos e à coordenação técnico-pedagógica que se destine à formação e ao
treinamento de concursandos que poderão vir a integrar os quadros do Poder
Executivo Estadual. (NR)
§ 2º
Considera-se instrutoria interna em capacitação e formação continuada a prática
de atividades necessárias à elaboração e realização de ações de capacitação e
de formação continuada desenvolvidas pela Secretaria de Administração, por meio
da Escola de Governo da Administração Pública de Pernambuco – EGAPE, bem como
pelas demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores para os
servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual. (NR)
§ 3º
Poderão participar das atividades de instrutoria interna elencadas nos §§ 1º e
2º os servidores e empregados públicos, bem como os militares do Estado e
policiais civis ativos. (NR)
§ 4°
Excepcionalmente, poderão participar das atividades de instrutoria interna
elencadas nos §§ 1° e 2° militares do Estado e policiais civis, inativos ou
aposentados, desde que para atender demanda específica da Secretaria de Defesa
Social, em cursos promovidos pela Academia Integrada de Defesa Social do Estado
– ACIDES-PE. (AC)
Art.
2° Poderão participar das ações de capacitação, apenas na qualidade de alunos,
os seguintes indivíduos: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
conteudista: responsável pela elaboração do plano de curso e do material
didático referente à capacitação demandada; (NR)
..........................................................................................................................
VI -
desenhista de produtos gráficos: responsável pela diagramação e criação de
recursos virtuais, visando à adequação de diferentes materiais didáticos ao
formato virtual, para todas as modalidades de cursos; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
9°
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
a Escola de Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco –
ESFOSUAS-PE, criada pelo Decreto
nº 51.468, de 28 de setembro de 2021. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
20. Podem realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista os
servidores e empregados públicos, bem como os militares do Estado e policiais
civis ativos e aposentados, observada a excepcionalidade estabelecida no § 4°
do art. 1º, que comprovem: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
21.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho
Estadual de Educação; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
34. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis
ativos que, no exercício das atividades de instrutor titular ou secundário,
tutor e coordenador, tenham atingido, acumuladamente, o limite de 240 (duzentos
e quarenta) horas-aula anuais, salvo situações de excepcionalidade; e (NR)
III
- os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis
ativos que, no exercício das atividades de conteudista, revisor ou desenhista
de produtos gráficos, tenham atingido, para cada atividade, o limite de 240
(duzentos e quarenta) horas-aula anuais. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3°
Os servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis
ativos que atingirem o limite estabelecido no inciso II poderão, no entanto,
exercer as atividades de instrutoria de que trata o inciso III, e vice-versa.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
37.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1°
O plano ou projeto devem ser remetidos à EGAPE com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data de início da capacitação, e os materiais didáticos
aprovados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores devem
acompanhar o processo de pagamento das horas-aula. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
39.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2°
A inclusão em folha de pagamento do valor das horas-aula prestadas pelos
servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis de que
trata o caput do art. 20, que desempenharem as atividades na instrutoria
interna, será realizada pelo órgão ou pela entidade de origem. (NR)
§ 3º
Nos casos em que o empregado público estiver cedido à Administração Direta, o
pagamento deve se dar pelo órgão no qual se encontrar em exercício. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
41. O conteudista, o desenhista de produtos gráficos e o revisor devem ser
pagos pelo valor das horas-aula prestadas para a elaboração e a revisão do
material didático apenas uma vez, durante o período de 2 (dois) anos, ainda
que, durante esse período, sejam necessárias atualizações no material. (NR)
Parágrafo
único. O pagamento previsto no caput poderá ocorrer mais de uma vez,
durante o período de 2 (dois) anos, apenas quando as atualizações que se
fizerem necessárias impactarem mais de 50% (cinquenta por cento) do material
didático, as quais deverão ser justificadas e previamente autorizadas pela
EGAPE. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
IV-A
DOS
ALUNOS
(AC)
Art.
42-A. O alunos poderão participar dos cursos de formação inerentes a concursos
públicos, como alunos concursandos, desde que a ação de capacitação constitua
etapa de concurso público. (AC)
Art.
42-B. Poderão participar de capacitações e formações continuadas ofertadas
pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores: (AC)
I -
servidores efetivos; (AC)
II -
empregados públicos; (AC)
III
- servidores que ocupam cargos comissionados; e (AC)
IV -
residentes. (AC)
§ 1°
Ficam incluídos, na possibilidade de participação de que trata o caput,
os seguintes indivíduos, no limite percentual de 50% (cinquenta por cento) do
total de vagas disponibilizadas para cada turma: (AC)
I -
estagiários; (AC)
II -
conveniados ou congêneres; (AC)
III
- terceirizados da área administrativa, desde que estritamente para
habilitá-los ao uso de ferramentas e sistemas próprios do Governo do Estado;
(AC)
IV -
servidores públicos de outras unidades da federação e de outros Poderes, desde
que mediante celebração de instrumento de parceria; (AC)
V -
contratados por tempo determinado, em ações de capacitação que tenham relação
direta com a otimização e excelência das atividades que constituam o objeto do
contrato; e (AC)
VI -
servidores públicos municipais, em ações de capacitação específicas, que visem
a apoiar os municípios do Estado de Pernambuco na oferta de um serviço público
de qualidade. (AC)
§ 2°
Excetuam-se do limite previsto no §1° as ações de capacitação decorrentes de
instrumento de parceria celebrado entre o Estado de Pernambuco, por meio da
Secretaria de Administração, e os municípios ou entidades que os represente.
(AC)
§ 3°
Especificamente para o caso de cursos promovidos pela ACIDES-PE, fica permitida
a participação dos servidores de que trata o inciso IV do § 1º, mediante
autorização da EGAPE, desde que seja justificado pela natureza cooperativa no
âmbito do Sistema Único de Segurança Pública e do Plano Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social e tenha sido previsto na proposta pedagógica. (AC)
Art.
42-C. Os requerimentos de inscrição dos indicados nos incisos I, II, III, V e
VI do § 1° do art. 42-B devem justificar, de forma expressa, o interesse da
Administração e a relação da ação de capacitação pretendida com as atribuições
e a área de atuação dos interessados, nos termos da regulamentação disposta na
Instrução Normativa mencionada no art. 6°. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os arts. 3º, 4º e 17 do
Decreto nº 56.558, de 3 de
maio de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de novembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
NAYLLÊ KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA SANTOS BRAYNER E SILVA