Texto Original



LEI Nº 18.808, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Determina a implantação de áreas de escape nas rodovias sob responsabilidade do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As obras viárias de ampliação, reforma e implantação de rodovias estaduais, cuja execução seja feita diretamente pelo Poder Executivo, contarão com áreas de escape nos trechos com declives de longa extensão, assim como sonorizadores nos trechos com alta incidência de acidentes.

 

Parágrafo único. A implantação das áreas de escape e implantação de sinalizadores deve seguir o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.

 

Art. 2º Nas obras a serem realizadas nos trechos viários sob concessão, cabe ao órgão competente considerar, sempre que possível, nos editais e nos contratos de concessão, a construção de áreas de escape e implantação de sonorizadores nos trechos em declive com alto índice de acidentes, observados os projetos de engenharia, os estudos técnicos pertinentes e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.