LEI Nº 18.808, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Determina a
implantação de áreas de escape nas rodovias sob responsabilidade do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As obras viárias de ampliação,
reforma e implantação de rodovias estaduais, cuja execução seja feita
diretamente pelo Poder Executivo, contarão com áreas de escape nos trechos com
declives de longa extensão, assim como sonorizadores nos trechos com alta
incidência de acidentes.
Parágrafo único. A implantação das áreas
de escape e implantação de sinalizadores deve seguir o disposto nas recomendações
técnicas sobre o tema.
Art. 2º Nas obras a serem realizadas nos
trechos viários sob concessão, cabe ao órgão competente considerar, sempre que
possível, nos editais e nos contratos de concessão, a construção de áreas de
escape e implantação de sonorizadores nos trechos em declive com alto índice de
acidentes, observados os projetos de engenharia, os estudos técnicos
pertinentes e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.