Texto Original



LEI Nº 8.517, DE 14 DE ABRIL DE 1981.

 

Reajusta a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor dos símbolos, níveis, siglas de retribuição e encargos de gabinete do pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, fica reajustado de acordo com as tabelas constantes do Anexo Único que integra a presente Lei.

 

Art. 2º O salário do servidor contratado para o exercício de função equivalente à dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional - Serviço de Apoio Administrativo, é fixado em 12/13 (doze treze avos) do valor do símbolo relativo ao vencimento do cargo ou função correspondente, conforme o disposto na Lei nº 7.956, de 27 de agosto de 1979.

 

Art. 3º O salário família do funcionário da Secretaria da Assembleia Legislativa, ativo ou inativo, será correspondente a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.

 

Art. 4º Ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento) os proventos dos inativos da Assembleia Legislativa.

 

Art. 5º Ressalvados os casos de acumulação ilícita, o limite de retribuição dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa será de 90% (noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º da Lei nº 8.236, de 2 de julho de 1980.

 

Art. 6º Fica concedido, no mês de abril, abono correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento percebido, naquele mês, pelos funcionários discriminados na Tabela “A” do Anexo Único, inclusive os servidores referidos no Art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do abono referido neste artigo integrará, no mês de abril, a base para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a serem percebidas pelo servidor, com base no respectivo vencimento.

 

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1981, ressalvado o disposto no artigo 6º.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Leovegildo Lopes da Mota

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA A

CARGOS EFETIVOS

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTO (em Cr$)

PL-17

52.148,00

PL-16

48.797,00

PL-15

42.580,00

PL-14

38.274,00

PL-13

31.242,00

PL-12

26.362,00

PL-11

22.964,00

PL-10

21.528,00

PL-9

17.940,00

PL-8

15.070,00

PL-7

13.635,00

 

 

TABELA B

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTO (em Cr$)

PL-NU-6

41.106,00

PL-NU-7

45.544,00

PL-NU-8

52.588,00

PL-TL-1

50.715,00

PL-TL-2

63.434,00

PL-AP

73.140,00

 

 

TABELA C

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS (em Cr$)

PL-PJC

141.950,00

PL-DGC

73.876,00

PL-CGC

70.787,00

PL-DSC

52.820,00

PL-DDC

46.676,00

PL-SGP

44.865,00

PL-CC-1

23.687,00

 

 

TABELA D

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS (em Cr$)

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA

 

FAG-4

4.227,00

FTG-4

6.641,00

FTG-5

7.848,00

 

 

TABELA E

ENCARGOS DE GABINETE

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTO (em Cr$)

Secretário Geral da Presidência

12.641,00

Assessor de Gabinete e Comissão Técnica

12.641,00

Secretário de Gabinete

9.476,00

Assistente de Gabinete e Departamento

5.520,00

Auxiliar de Gabinete

4.324,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.