LEI Nº 8.517, DE 14 DE ABRIL DE 1981.
Reajusta a
remuneração dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor dos símbolos, níveis, siglas
de retribuição e encargos de gabinete do pessoal da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, fica reajustado de acordo com as tabelas constantes do Anexo
Único que integra a presente Lei.
Art. 2º O salário do servidor contratado
para o exercício de função equivalente à dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional - Serviço de Apoio Administrativo, é fixado em 12/13 (doze treze
avos) do valor do símbolo relativo ao vencimento do cargo ou função
correspondente, conforme o disposto na Lei nº 7.956, de
27 de agosto de 1979.
Art. 3º O salário família do funcionário
da Secretaria da Assembleia Legislativa, ativo ou inativo, será correspondente
a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
Art. 4º Ficam reajustados em 84%
(oitenta e quatro por cento) os proventos dos inativos da Assembleia
Legislativa.
Art. 5º Ressalvados os casos de
acumulação ilícita, o limite de retribuição dos servidores do Quadro de Pessoal
da Assembleia Legislativa será de 90% (noventa por cento) da retribuição de
Secretário de Estado, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º da Lei nº 8.236, de 2 de julho de 1980.
Art. 6º Fica concedido, no mês de abril,
abono correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento percebido, naquele
mês, pelos funcionários discriminados na Tabela “A” do Anexo Único, inclusive
os servidores referidos no Art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O valor do abono
referido neste artigo integrará, no mês de abril, a base para o cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias a serem percebidas pelo servidor, com base no
respectivo vencimento.
Art. 7º As despesas resultantes da
aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de
maio de 1981, ressalvado o disposto no artigo 6º.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de
abril de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Leovegildo Lopes da Mota
ANEXO ÚNICO
TABELA A
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
PL-17
|
52.148,00
|
PL-16
|
48.797,00
|
PL-15
|
42.580,00
|
PL-14
|
38.274,00
|
PL-13
|
31.242,00
|
PL-12
|
26.362,00
|
PL-11
|
22.964,00
|
PL-10
|
21.528,00
|
PL-9
|
17.940,00
|
PL-8
|
15.070,00
|
PL-7
|
13.635,00
|
TABELA B
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
PL-NU-6
|
41.106,00
|
PL-NU-7
|
45.544,00
|
PL-NU-8
|
52.588,00
|
PL-TL-1
|
50.715,00
|
PL-TL-2
|
63.434,00
|
PL-AP
|
73.140,00
|
TABELA C
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS (em Cr$)
|
PL-PJC
|
141.950,00
|
PL-DGC
|
73.876,00
|
PL-CGC
|
70.787,00
|
PL-DSC
|
52.820,00
|
PL-DDC
|
46.676,00
|
PL-SGP
|
44.865,00
|
PL-CC-1
|
23.687,00
|
TABELA D
FUNÇÃO GRATIFICADA
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS (em Cr$)
|
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA
|
|
FAG-4
|
4.227,00
|
FTG-4
|
6.641,00
|
FTG-5
|
7.848,00
|
TABELA E
ENCARGOS DE GABINETE
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTO (em Cr$)
|
Secretário
Geral da Presidência
|
12.641,00
|
Assessor
de Gabinete e Comissão Técnica
|
12.641,00
|
Secretário
de Gabinete
|
9.476,00
|
Assistente
de Gabinete e Departamento
|
5.520,00
|
Auxiliar
de Gabinete
|
4.324,00
|