DECRETO Nº 59.263, DE 28 DE AGOSTO DE
2025.
Regulamenta
a função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, de que
trata o art. 8º da Lei
Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atividades dos Formadores
Pedagógicos envolvidos no processo de formação docente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional - LDB, em especial o disposto nos
arts. 61 e 67;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e que o aprova o
Plano Nacional de Educação - PNE, bem como a Lei nº 15.533, de 23 de junho
de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE;
CONSIDERANDO a Lei nº
11.329, de 16 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei
nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009, que instituiu gratificação de
localização especial para professores da rede pública estadual de ensino;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 485, de 31
de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a
função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino de que trata o
art. 8º da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022, com atuação no processo formativo de
professores voltados à implementação do currículo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A função de Formador
Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino será exercida por servidor
efetivo ocupante do cargo público de professor na rede pública estadual de
ensino e em efetivo exercício, designado para desempenhar atividades
específicas de formação docente, acompanhamento, registro e orientação do
trabalho pedagógico.
Art. 3º Compete aos Formadores
Pedagógicos, no exercício de suas atribuições:
I - atuar na formação de
professores da Rede Pública Estadual de Ensino, zelando pela coerência e
alinhamento com o Currículo de Pernambuco e as políticas educacionais vigentes;
II - atuar nas ações coligadas
com a Secretaria de Educação, em todas as regionais, promovendo a coordenação
conjunta no âmbito da formação docente;
III - registrar e documentar
as atividades desenvolvidas, contribuindo para a avaliação e aprimoramento
contínuo do processo formativo;
IV - dominar profundamente sua
área de conhecimento ou componente curricular de atuação, bem como temas
educacionais relevantes;
V - comunicar-se conforme os
padrões procedimentais estabelecidos pela Secretaria de Educação, de modo a
orientar e difundir entre os docentes práticas pedagógicas inspiradoras a serem
implementadas de forma clara e eficaz;
VI - elaborar materiais
pedagógicos que auxiliem, inovem e/ou aprimorem o processo de ensino-aprendizagem
de forma criativa, com consistência teórico-metodológica e, quando pertinente,
que incentivem o uso de novas tecnologias;
VII - implementar, ao
currículo educacional do Estado de Pernambuco, as demandas educacionais da Rede
e das políticas específicas que sejam criadas;
VIII - avaliar o
desenvolvimento das formações e de outros programas ou projetos educacionais;
IX - trabalhar em equipe, de
forma integrada com diferentes componentes e unidades curriculares, de modo a
promover a interdisciplinaridade em suas propostas e ações; e
X - atualizar-se continuamente
sobre as tendências, teorias e metodologias educacionais, aplicando-as em sua
área de atuação.
Art. 4º No exercício das
atribuições estabelecidas, fazem jus à Gratificação por Localização Especial,
os servidores ocupantes do cargo público de professor na função de Formador
Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, em efetivo exercício, observado
disposto no inciso I e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 485, de
2022, bem como os valores ali definidos.
Art. 5º Os servidores na
função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino cumprirão
jornada de trabalho em regime integral de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A
distribuição e organização da carga horária serão estabelecidas por instrução
normativa, elaborada pela Secretaria de Educação, considerando as necessidades
e peculiaridades do processo formativo, sem prejuízo das atividades inerentes à
função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 6º As ações dos
Formadores Pedagógicos serão executadas em regime de colaboração entre a
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a Secretaria Executiva do
Ensino Médio e Profissional e suas respectivas Gerências, com as Gerências
Regionais de Educação.
Art. 7º Serão designados à
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e à Secretaria Executiva do
Ensino Médio e Profissional, e para cada Gerência Regional de Educação
vinculada à Secretaria de Educação, Formadores Pedagógicos, considerando o
quantitativo de escolas presentes nas respectivas gerências, bem como, a
amplitude das ações desenvolvidas no âmbito pedagógico, conforme quadro de
vagas constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. Portaria da
Secretaria de Educação poderá estabelecer alterações no Anexo Único em
decorrência de revisões técnicas, jurídicas ou de adequações necessárias ao
cumprimento das normativas aplicáveis.
Art. 8º Para seleção das vagas
destinadas à função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino,
a Secretaria de Educação realizará processo de seleção simplificado interno.
§ 1º A seleção observará
critérios objetivos e transparentes, considerando a experiência, qualificação
profissional e habilidades pertinentes à função.
§ 2º A regulamentação e os
procedimentos específicos para a seleção simplificada serão estabelecidos em
edital próprio, a ser divulgado pela referida Secretaria, garantindo a
participação equitativa dos interessados e o atendimento aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º A
gratificação de que trata este Decreto não é incorporável aos proventos de
aposentadoria dos servidores ou quaisquer outros benefícios.
Art. 10. Caberá à Secretaria
de Educação fornecer as diretrizes e orientações necessárias à implementação da
função estabelecida no presente Decreto.
Art. 11. As despesas com a
execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
|
SEE/GERÊNCIAS REGIONAIS DE
EDUCAÇÃO
|
FORMADORES
|
ÁREAS/
COMPONENTES
|
QUANTIDADE DE FORMADORES
|
|
|
|
EQUIPE ÚNICA (EFAF e EM)
|
Ed. Infantil
|
Anos Iniciais
|
EJA
|
Ed. Indígena
|
Ed. Quilombola
|
Ed. Campo
|
Ed. Inclusiva
|
Total
|
|
|
AGRESTE CENTRO NORTE - CARUARU
|
1 FORMADOR POR COMPONENTE
|
COMPONENTES CURRICULARES: ARTE,
BIOLOGIA/CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO FÍSICA, FILOSOFIA, FÍSICA, GEOGRAFIA, HISTÓRIA,
LÍNGUA INGLESA, LÍNGUA PORTUGUESA, MATEMÁTICA, QUÍMICA E SOCIOLOGIA
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
4
|
16
|
|
|
AGRESTE MERIDIONAL - GARANHUNS
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
4
|
16
|
|
|
DEPUTADO ANTÔNIO NOVAES –
FLORESTA
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3
|
15
|
|
|
MATA CENTRO – VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
4
|
16
|
|
|
MATA NORTE – NAZARÉ DA MATA
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
4
|
16
|
|
|
MATA SUL – PALMARES
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
4
|
16
|
|
|
METRO NORTE
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5
|
17
|
|
|
METRO SUL
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5
|
17
|
|
|
RECIFE NORTE
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5
|
17
|
|
|
RECIFE SUL
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5
|
17
|
|
|
SERTÃO CENTRAL – SALGUEIRO
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3
|
15
|
|
|
SERTÃO DO ALTO PAJEÚ – AFOGADOS
DA INGAZEIRA
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3
|
15
|
|
|
SERTÃO DO ARARIPE- ARARIPINA
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3
|
15
|
|
|
SERTÃO DO MÉDIO SÃO FRANCISCO -
PETROLINA
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5
|
17
|
|
|
SERTÃO DO MOXOTÓ IPANEMA -
ARCOVERDE
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5
|
17
|
|
|
VALE DO CAPIBARIBE – LIMOEIRO
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3
|
15
|
|
|
SEE/GERÊNCIAS REGIONAIS DE
EDUCAÇÃO
|
FORMADORES
|
ÁREAS/
COMPONENTES
|
QUANTIDADE DE FORMADORES
|
|
|
|
EQUIPE ÚNICA (EFAF e EM)
|
Ed. Infantil
|
Anos Iniciais
|
EJA
|
Ed. Indígena
|
Ed. Quilombola
|
Ed. Campo
|
Ed. Inclusiva
|
Total
|
|
|
PARA TODAS AS GERÊNCIAS REGIONAIS
DE EDUCAÇÃO- Recomposição das aprendizagens
|
2 FORMADORES POR GRE
|
01 LÍNGUA PORTUGUESA
|
16
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
16
|
|
|
01 MATEMÁTICA
|
16
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
16
|
|
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
|
COORDENAÇÃO DA FORMAÇÃO POR
COMPONENTES CURRICULARES / ÁREA TEMÁTICA / MODALIDADE
|
8
|
12
|
4
|
4
|
4
|
4
|
4
|
4
|
5
|
49
|
|
|
Número de formadores no total
|
338
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|