Texto Original



DECRETO Nº 59.568, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de documento fiscal na saída de confecções, nos termos do artigo 11 do Anexo 5.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos I a III do § 2º e os incisos I e II do § 3º, todos do art. 11 do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 5

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

..........................................................................................................................

Art. 11. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada à emissão de NFA-e na página da Sefaz na Internet, utilizando-se a opção “Nota da Moda”. (NR)

 

§ 3º A NFA-e referida no § 2º pode ser emitida antes do recolhimento do imposto, observado o disposto no § 5º. (NR)

..........................................................................................................................

§ 5º Relativamente ao imposto devido na operação de que trata este artigo, observa-se: (AC)

 

I - deve ser recolhido na data de emissão da correspondente NFA-e, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0; e (AC)

 

II - o não recolhimento implica vedação à emissão da NFA-e e à utilização do benefício fiscal em novas operações, quando o valor total do imposto não recolhido ultrapassar R$ 500,00 (quinhentos reais). (AC)

.......................................................................................................................”.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.