DECRETO Nº 59.568, DE 14 DE OUTUBRO DE
2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de documento
fiscal na saída de confecções, nos termos do artigo 11 do Anexo 5.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I a III
do § 2º e os incisos I e II do § 3º, todos do art. 11 do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
5
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
..........................................................................................................................
Art.
11.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada à
emissão de NFA-e na página da Sefaz na Internet, utilizando-se a opção “Nota da
Moda”. (NR)
§ 3º
A NFA-e referida no § 2º pode ser emitida antes do recolhimento do imposto,
observado o disposto no § 5º. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º
Relativamente ao imposto devido na operação de que trata este artigo,
observa-se: (AC)
I -
deve ser recolhido na data de emissão da correspondente NFA-e, por meio de
GNRE, sob o código de receita 10008-0; e (AC)
II -
o não recolhimento implica vedação à emissão da NFA-e e à utilização do
benefício fiscal em novas operações, quando o valor total do imposto não
recolhido ultrapassar R$ 500,00 (quinhentos reais). (AC)
.......................................................................................................................”.