DECRETO Nº 59.569, DE 14 DE OUTUBRO DE
2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à base de cálculo para fins
de antecipação tributária nas operações com água mineral ou potável.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 37
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art.
361-A)
..........................................................................................................................
Art.
63.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
a) na hipótese de
operação praticada por industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
(NR)
1.
60% (sessenta por cento), relativamente a água mineral; e (AC)
2.
140% (cento e quarenta por cento), relativamente às demais mercadorias; e (AC)
..........................................................................................................................
III
- nas operações com água mineral, ainda que o preço a consumidor final se
encontre relacionado no ato normativo da Sefaz de que trata o inciso I, a base
de cálculo do imposto antecipado deve ser o maior valor entre o mencionado
preço e aquele obtido com a utilização das MVAs previstas no inciso II. (AC)
..........................................................................................................................
”.