LEI Nº 7.828, DE 3 DE JANEIRO DE 1979.
Altera a
estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Pública e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Polícia
Judiciária compõe-se de:
1.
- Direção
2.
- Diretoria Executiva de Polícia da Capital - DEPC - com fase de atuação no
município do Recife, que compreende:
a
- Direção
b
- Delegacias Distritais da Capital.
3.
- Diretoria Executiva da Polícia Metropolitana - DEPM - com área de atuação nos
municípios que integram a Região Metropolitana do Recife, executada a
competência da Diretoria Executiva de Política da Capital, que compreende:
a
- Direção
b
- Delegacias Distritais da Região Metropolitana.
4. Diretoria Executiva de
Polícia do Interior - DEPIN - que compreende:
a - Direção
b - Delegacias Regionais
c
- Delegacias Municipais.
5. Diretoria Executiva de
Polícia Especializada - DEPE - que compreende:
a - Direção
b - Delegacias Especializadas
a saber:
-
Delegacia de Roubos e Furtos
-
Delegacia de Acidentes de Veículos
-
Delegacia de Furtos de Veículos
-
Delegacia de Falsificação e Defraudações
-
Delegacia de Homicídios
-
Delegacia de Costumes
-
Delegacia de Ordem Econômica
-
Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública
-
Delegacia de Capturas
-
Delegacia de Entorpecentes
Art. 2º A Corregedoria de Polícia, órgão
central da Secretaria de Segurança Pública, fica elevada à categoria de Departamento
diretamente subordinado ao Secretário e compreende
1.
Direção
2.
Coordenação de Fiscalização de Autos
3.
Coordenação de Correição
Parágrafo único. O Corregedor é membro
integrante do Conselho Superior de Polícia.
Art. 3º A Divisão Médica passa a
integrar a Diretoria Executiva de Pessoal.
Art. 4º O cargo de Corregedor de que
trata o Anexo I, da Lei nº 6.657, de 7 de janeiro de
1974, passa a ter o símbolo “DDC”, de provimento em comissão, por Delegado
de Polícia de primeira categoria.
Art. 5º Fica criado, na Secretaria da
Segurança Pública, um (1) cargo de Diretor Executivo da Diretoria Executiva de
Polícia da Capital, símbolo “DEC”, de provimento em comissão, privativo de
Delegado de Polícia de primeira categoria, obedecido o disposto no art. 12, da Lei nº 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
Art. 6º A qualificação exigida para o
provimento dos cargos de Agente de Polícia é de primeiro grau completo para os
cargos de motorista policial é de quinta série do primeiro grau, com
habilitação de motorista profissional, e para os cargos de Operador de
telecomunicações é de segundo grau completo.
Art. 7º Os atuais cargos de “Perito
Auxiliar” passam a denominar-se “Auxiliar de Perito”.
Art. 8º As promoções dos integrantes do
Quadro Policial Civil serão processadas e julgadas por uma Comissão de Acesso e
Promoção designada pelo Secretário da Segurança Pública, integrada por 5
(cinco) membros a saber:
I - o Diretor Executivo de Pessoal;
II - Um diretor com atribuições de
natureza policial;
III - Um delegado de polícia de primeira
categoria;
III - um Delegado Especial de Polícia; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
IV - Um perito criminal de primeira
categoria;
IV - um Delegado de Policia de 1ª
categoria; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
IV - um Delegado de Polícia de Categoria
Especial; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.519, de 30 de novembro de 1990.)
V - Um médico legista de primeira
categoria.
V - um Perito Criminal de 1ª categoria; (Redação alterada pelo art. 5° da Lei
n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
V - um Perito Criminal de Categoria
Especial; (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.519, de 30 de novembro de 1990.)
VI - um Médico-Legista de 1ª categoria; (Acrescido pelo art. 5° da Lei n°
10.278, de 22 de junho de 1989.)
VI - um Médico-Legista de Categoria
Especial. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.519, de 30 de novembro de 1990.)
VII - três policiais civis do nível SP-X.
(Acrescido pelo art. 5° da Lei
n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
Art. 9º Por necessidade de serviço fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Regionais, Distritais,
Especializadas e Municipais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de
janeiro de 1979.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Gilberto Pessoa de Souza