DECRETO
Nº 36.732, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE,
concedido pelo Decreto nº 26.299, de 8 de janeiro de
2004, à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 77ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 29 de março de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que
trata o Decreto nº 26.299, de 8 de janeiro de 2004,
concedido à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-101 Sul, km 84, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF
nº 35.603.679/0001-98 e CACEPE nº 0170953-44, nos termos do inciso III e do
§15, I, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto
nº 26.299, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR/ACR)
a) de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, contados a partir de outubro de
2003;
b) de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2024, prorrogação do
incentivo nos termos do inciso III e do §15, I, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
......................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições
diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo prorrogado
nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 2011.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES