DECRETO Nº 60.724, DE 27 DE MAIO DE
2026.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à liberação automática de
mercadoria importada do exterior.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da importação, relativamente a estabelecimento
certificado no nível OEA-C Referência, nos termos da instrução normativa
referida no inciso I do art. 39-A. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 38.
Observado o disposto na Subseção II da Seção IV, o documento de informação
econômico-fiscal DMI deve ser apresentado, para efeito de liberação de
mercadoria importada: (NR)
..........................................................................................................................
II - de forma
eletrônica, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com base nos
documentos de importação, devendo ser transmitido a partir da data do registro
da DI ou da Duimp na RFB. (NR)
..........................................................................................................................
Seção IV
Da Liberação da
Mercadoria Importada do Exterior
Subseção I
Da Liberação
Condicionada à Análise Prévia da DMI
(AC)
Art. 39.
Observado o disposto no art. 38, a entrega, pelo depositário estabelecido em
recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à
prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de
exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos
previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no
inciso XXI do art. 5º da Lei
n° 15.730, de 2016. (NR)
Subseção II
Da Liberação
Automática da Mercadoria (AC)
Art. 39-A. Em
substituição ao disposto no art. 39, a liberação de mercadoria importada do
exterior pode ser efetuada de forma automática, antecipadamente à análise da
DMI, na hipótese em que a operação tenha sido registrada por meio da Duimp, da
RFB, por contribuinte: (AC)
I -
certificado como OEA-C, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26
de março de 2026, ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade; ou
(AC)
II -
submetido a tratamento diferenciado pela Sefaz, nos termos do art. 39-B. (AC)
§ 1º A
liberação automática de que trata este artigo é realizada de forma imediata
após a submissão da DMI ao procedimento “Liberação Automática de Mercadoria no
Desembaraço Aduaneiro por Duimp”, por meio das funcionalidades disponíveis no
módulo relativo ao comércio exterior do e-Fisco, observando-se que o referido
procedimento ocorre de forma integrada ao módulo PCCE do Pucomex da RFB. (AC)
§ 2º Na
hipótese de exigência do pagamento do imposto no ato do desembaraço aduaneiro,
este deve ser realizado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da efetiva
liberação da mercadoria: (AC)
I - por meio
do módulo PCCE do Pucomex, através de débito em conta corrente do importador;
ou (AC)
II - por meio
de GNRE, disponível no módulo PCCE do Pucomex da RFB ou, quando da indisponibilidade
do Pucomex da RFB, no Portal GNRE, na hipótese da ocorrência de inconsistências
que impeçam o pagamento do imposto na forma prevista no inciso I. (AC)
§ 3º A
liberação de mercadoria de forma automática prevista neste artigo não dispensa
a posterior análise da DMI. (AC)
Art. 39-B. O
tratamento diferenciado para liberação automática de mercadoria importada do
exterior deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo comércio
exterior, pelo contribuinte que: (AC)
I - preencha
as condições previstas na alínea “a” do inciso I e nas alíneas “a” e “b” do
inciso II do art. 272; e (AC)
II - tenha
realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que
tenha havido o correspondente recolhimento do imposto, independentemente de
onde tenha sido realizado o desembaraço aduaneiro. (AC)
§ 1º O
tratamento diferenciado previsto neste artigo: (AC)
I - vigora a
partir da data e hora de deferimento da respectiva solicitação pela Sefaz, dispensada
a publicação de edital; (AC)
II - abrange
somente as importações registradas via Duimp; e (AC)
III - deve
ser solicitado por meio do módulo relativo ao comércio exterior do e-Fisco.
(AC)
§ 2º Fica
dispensado da solicitação de tratamento diferenciado prevista no caput o
estabelecimento importador inscrito no Cacepe e certificado pela RFB como
OEA-C. (AC)
§ 3º O
tratamento diferenciado de que trata este artigo deve ser automaticamente
cancelado nas seguintes hipóteses: (AC)
I - quando da
inobservância de qualquer dos requisitos previstos no inciso I do caput; (AC)
II - na
hipótese de exigência de pagamento do imposto relativo à importação de
mercadoria do exterior, o referido recolhimento não tenha sido efetuado,
conforme os prazos estabelecidos na legislação em vigor; ou (AC)
III - por
solicitação expressa do contribuinte. (AC)
§ 4º O
estabelecimento importador cujo tratamento diferenciado tenha sido cancelado
pode recuperar tal condição: (AC)
I - de forma
automática, nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º, mediante processamento
eletrônico no e-Fisco que ateste o saneamento da situação que tenha motivado o
cancelamento; ou (AC)
II - mediante
nova solicitação, nos termos deste artigo, na hipótese do inciso III do § 3º.
(AC)
§ 5º O pedido
de tratamento diferenciado previsto no caput pode ser negado pela Sefaz quando
necessário ao pleno exercício das atividades de fiscalização relacionadas com o
comércio exterior. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 434.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º....................................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2. na
hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, ocorra em qualquer período
do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais
subsequentes realizarem-se em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do
registro da correspondente DI ou da Duimp; (NR)
..........................................................................................................................
d) na saída
do AEAC importado, deve ser emitido documento fiscal específico, contendo a
indicação do número e da data de emissão da respectiva DI ou da Duimp; (NR)
II -
.....................................................................................................................
a) pode ser
considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do
registro da DI ou da Duimp, respeitado o termo final ali referido relativo à
saída subsequente da mercadoria; e (NR)
b) no caso de
o desembaraço aduaneiro ou o registro da DI ou da Duimp, conforme a hipótese,
ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria
deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde
que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI ou da Duimp no prazo a que
se refere a mencionada alínea “b”; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 445.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) a saída
subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível e ocorra
em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI
ou da Duimp; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1 e 36 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto,
respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
1
“ANEXO 1
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
........................
|
............................................................................................................
|
|
Duimp (AC)
|
Declaração Única de Importação (AC)
|
|
........................
|
............................................................................................................
|
|
OEA-C (AC)
|
Operador Econômico Autorizado Conformidade (AC)
|
|
........................
|
............................................................................................................
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 36
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR
AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODEAUTO
(art. 320-F)
..........................................................................................................................
Art. 16.
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
I - realizar o transporte da mercadoria, do local
do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador, acompanhado pela
DI ou pela Duimp e pelo documento fiscal de entrada relativo à mercadoria
transportada; (NR)
II - indicar, no campo destinado a informações
complementares do documento fiscal referido no inciso I, o número e a data de
emissão da respectiva DI ou Duimp; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) identificação da DI ou da Duimp e da Adição de
Importação; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 17.
.............................................................................................................
Parágrafo único.
...............................................................................................
I - devem estar relacionadas as mercadorias
constantes do container ou o veículo importado, observados os valores indicados
na DI ou na Duimp; (NR)
II - devem ser indicados o número e a data da DI
ou da Duimp, os valores dos tributos recolhidos correspondentes à parcela
transportada e a identificação do container ou chassi do veículo; e (NR)
........................................................................................................................”.