Texto Original



DECRETO Nº 60.724, DE 27 DE MAIO DE 2026.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à liberação automática de mercadoria importada do exterior.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 36. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da importação, relativamente a estabelecimento certificado no nível OEA-C Referência, nos termos da instrução normativa referida no inciso I do art. 39-A. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 38. Observado o disposto na Subseção II da Seção IV, o documento de informação econômico-fiscal DMI deve ser apresentado, para efeito de liberação de mercadoria importada: (NR)

..........................................................................................................................

 

II - de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com base nos documentos de importação, devendo ser transmitido a partir da data do registro da DI ou da Duimp na RFB. (NR)

..........................................................................................................................

 

Seção IV

Da Liberação da Mercadoria Importada do Exterior

 

Subseção I

Da Liberação Condicionada à Análise Prévia da DMI

(AC)

 

Art. 39. Observado o disposto no art. 38, a entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do art. 5º da Lei n° 15.730, de 2016. (NR)

 

Subseção II

Da Liberação Automática da Mercadoria (AC)

 

Art. 39-A. Em substituição ao disposto no art. 39, a liberação de mercadoria importada do exterior pode ser efetuada de forma automática, antecipadamente à análise da DMI, na hipótese em que a operação tenha sido registrada por meio da Duimp, da RFB, por contribuinte: (AC)

 

I - certificado como OEA-C, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade; ou (AC)

 

II - submetido a tratamento diferenciado pela Sefaz, nos termos do art. 39-B. (AC)

 

§ 1º A liberação automática de que trata este artigo é realizada de forma imediata após a submissão da DMI ao procedimento “Liberação Automática de Mercadoria no Desembaraço Aduaneiro por Duimp”, por meio das funcionalidades disponíveis no módulo relativo ao comércio exterior do e-Fisco, observando-se que o referido procedimento ocorre de forma integrada ao módulo PCCE do Pucomex da RFB. (AC)

 

§ 2º Na hipótese de exigência do pagamento do imposto no ato do desembaraço aduaneiro, este deve ser realizado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da efetiva liberação da mercadoria: (AC)

 

I - por meio do módulo PCCE do Pucomex, através de débito em conta corrente do importador; ou (AC)

 

II - por meio de GNRE, disponível no módulo PCCE do Pucomex da RFB ou, quando da indisponibilidade do Pucomex da RFB, no Portal GNRE, na hipótese da ocorrência de inconsistências que impeçam o pagamento do imposto na forma prevista no inciso I. (AC)

 

§ 3º A liberação de mercadoria de forma automática prevista neste artigo não dispensa a posterior análise da DMI. (AC)

 

Art. 39-B. O tratamento diferenciado para liberação automática de mercadoria importada do exterior deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo comércio exterior, pelo contribuinte que: (AC)

 

I - preencha as condições previstas na alínea “a” do inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 272; e (AC)

 

II - tenha realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto, independentemente de onde tenha sido realizado o desembaraço aduaneiro. (AC)

 

§ 1º O tratamento diferenciado previsto neste artigo: (AC)

 

I - vigora a partir da data e hora de deferimento da respectiva solicitação pela Sefaz, dispensada a publicação de edital; (AC)

 

II - abrange somente as importações registradas via Duimp; e (AC)

 

III - deve ser solicitado por meio do módulo relativo ao comércio exterior do e-Fisco. (AC)

 

§ 2º Fica dispensado da solicitação de tratamento diferenciado prevista no caput o estabelecimento importador inscrito no Cacepe e certificado pela RFB como OEA-C. (AC)

 

§ 3º O tratamento diferenciado de que trata este artigo deve ser automaticamente cancelado nas seguintes hipóteses: (AC)

 

I - quando da inobservância de qualquer dos requisitos previstos no inciso I do caput; (AC)

 

II - na hipótese de exigência de pagamento do imposto relativo à importação de mercadoria do exterior, o referido recolhimento não tenha sido efetuado, conforme os prazos estabelecidos na legislação em vigor; ou (AC)

 

III - por solicitação expressa do contribuinte. (AC)

 

§ 4º O estabelecimento importador cujo tratamento diferenciado tenha sido cancelado pode recuperar tal condição: (AC)

 

I - de forma automática, nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º, mediante processamento eletrônico no e-Fisco que ateste o saneamento da situação que tenha motivado o cancelamento; ou (AC)

 

II - mediante nova solicitação, nos termos deste artigo, na hipótese do inciso III do § 3º. (AC)

 

§ 5º O pedido de tratamento diferenciado previsto no caput pode ser negado pela Sefaz quando necessário ao pleno exercício das atividades de fiscalização relacionadas com o comércio exterior. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 434. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º....................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

b) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, ocorra em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes realizarem-se em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI ou da Duimp; (NR)

..........................................................................................................................

 

d) na saída do AEAC importado, deve ser emitido documento fiscal específico, contendo a indicação do número e da data de emissão da respectiva DI ou da Duimp; (NR)

 

II - .....................................................................................................................

 

a) pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da DI ou da Duimp, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria; e (NR)

 

b) no caso de o desembaraço aduaneiro ou o registro da DI ou da Duimp, conforme a hipótese, ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI ou da Duimp no prazo a que se refere a mencionada alínea “b”; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 445. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) a saída subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível e ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI ou da Duimp; (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Os Anexos 1 e 36 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 1

SIGLÁRIO

(art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

........................

............................................................................................................

Duimp (AC)

Declaração Única de Importação (AC)

........................

............................................................................................................

OEA-C (AC)

Operador Econômico Autorizado Conformidade (AC)

........................

............................................................................................................

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 36

 

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODEAUTO

(art. 320-F)

..........................................................................................................................

 

Art. 16. ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º ....................................................................................................................

 

I - realizar o transporte da mercadoria, do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador, acompanhado pela DI ou pela Duimp e pelo documento fiscal de entrada relativo à mercadoria transportada; (NR)

 

II - indicar, no campo destinado a informações complementares do documento fiscal referido no inciso I, o número e a data de emissão da respectiva DI ou  Duimp; e (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

d) identificação da DI ou da Duimp e da Adição de Importação; e (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 17. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. ...............................................................................................

 

I - devem estar relacionadas as mercadorias constantes do container ou o veículo importado, observados os valores indicados na DI ou na Duimp; (NR)

 

II - devem ser indicados o número e a data da DI ou da Duimp, os valores dos tributos recolhidos correspondentes à parcela transportada e a identificação do container ou chassi do veículo; e (NR)

........................................................................................................................”.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.