Texto Original



DECRETO Nº 18.930, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

EMENTA: Aprova os quadros de detalhamento da despesa, referentes ao Orçamento Fiscal da Administração Direta e das Entidades Supervisionadas da do Estado, para o exercício financeiro de 1996 E dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 11, da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A programação orçamentária do Estado de Pernambuco, referente ao Orçamento Fiscal para o exercício financeiro de 1996, será realizada de acordo com os Quadros de Detalhamento das Despesas QDD, da Administração Direta e das Entidades Supervisionadas, conforme o Anexo único que acompanha o presente Decreto.

 

Parágrafo único. O detalhamento da despesa de que trata o caput consiste no desdobramento, ao nível de modalidades de aplicação e de elementos de despesa, das dotações relativas aos grupos de despesa de cada atividade e de cada projeto integrantes do Orçamento Fiscal.

 

Art. 2º As Unidades Orçamentárias e as entidades Supervisionadas, na escrituração dos créditos orçamentários, obedecerão ao detalhamento e à codificação das classificações da receita e da despesa, constantes dos Anexos III, IV e V da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e competentes atualizações.

 

Art. 3º Em conformidade com a autorização contida no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.282, de 11 de dezembro de 1995, os valores das rubricas da receita estimada e das dotações da despesa fixada para o exercício de 1996, poderão ser atualizados através de Decreto, pela aplicação do índice de variação oficial de preços.

 

Art. 4º Fica o Secretário de. Planejamento autorizado, mediante Portaria, a proceder às alterações, que se fizerem necessárias, nos valores referentes às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa, seja por acréscimo ou por redução destes, ou ainda, pela inclusão de modalidades ou de elementos não previstos.

 

Art. 5º As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas sob o título 99 - Regime de Execução Especial, serão discriminadas conforme Plano de Aplicação específico, normatizado conforme Portaria nº 054/95, de 15 de março de 1995, da Secretaria de Planejamento.

 

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1996 e terá vigência até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Eduardo Henrique Accioly Campos

Roberto Franca Filho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Antonio de Morais Andrade Neto

José Geraldo Eugenio de França

Jarbas Barbosa da Silva Júnior

Silke Weber

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

Álvaro Oscar Ferraz Jucá

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Fernando Amorim Dubeux Júnior

Sebastião Pereira Lima Filho

Jorge Luiz de Moura

Waldemar Alberto Borges Rodrigues Neto

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

Elias Gomes da Silva

Humberto de Azevedo Viana Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.