DECRETO
Nº 18.930, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.
EMENTA: Aprova os
quadros de detalhamento da despesa, referentes ao Orçamento Fiscal da
Administração Direta e das Entidades Supervisionadas da do Estado, para o
exercício financeiro de 1996 E dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o artigo 11, da Lei nº 11.282, de 11 de
dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º A
programação orçamentária do Estado de Pernambuco, referente ao Orçamento Fiscal
para o exercício financeiro de 1996, será realizada de acordo com os Quadros de
Detalhamento das Despesas QDD, da Administração Direta e das Entidades
Supervisionadas, conforme o Anexo único que acompanha o presente Decreto.
Parágrafo único. O
detalhamento da despesa de que trata o caput consiste no desdobramento, ao
nível de modalidades de aplicação e de elementos de despesa, das dotações
relativas aos grupos de despesa de cada atividade e de cada projeto integrantes
do Orçamento Fiscal.
Art. 2º As
Unidades Orçamentárias e as entidades Supervisionadas, na escrituração dos
créditos orçamentários, obedecerão ao detalhamento e à codificação das
classificações da receita e da despesa, constantes dos Anexos III, IV e V da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e competentes atualizações.
Art. 3º Em
conformidade com a autorização contida no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.282, de 11 de
dezembro de 1995, os valores das rubricas da receita estimada e das
dotações da despesa fixada para o exercício de 1996, poderão ser atualizados
através de Decreto, pela aplicação do índice de variação oficial de preços.
Art. 4º Fica o
Secretário de. Planejamento autorizado, mediante Portaria, a proceder às
alterações, que se fizerem necessárias, nos valores referentes às modalidades
de aplicação e aos elementos de despesa, seja por acréscimo ou por redução
destes, ou ainda, pela inclusão de modalidades ou de elementos não previstos.
Art. 5º As
dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o
parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
classificadas sob o título 99 - Regime de Execução Especial, serão
discriminadas conforme Plano de Aplicação específico, normatizado conforme
Portaria nº 054/95, de 15 de março de 1995, da Secretaria de Planejamento.
Art. 6º O presente
Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1996 e terá vigência até o dia
31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro
de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do
Estado
Eduardo Henrique
Accioly Campos
Roberto Franca
Filho
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral
Antonio de Morais
Andrade Neto
José Geraldo
Eugenio de França
Jarbas Barbosa da
Silva Júnior
Silke Weber
Ivanildo de
Figueiredo Andrade de Oliveira Filho
Edmar Moury
Fernandes Sobrinho
João Joaquim
Guimarães Recena
Sérgio Machado
Rezende
Álvaro Oscar
Ferraz Jucá
Jair Justino
Pereira
Marcelo Augusto
Albuquerque Aires da Costa
Fernando Amorim
Dubeux Júnior
Sebastião Pereira
Lima Filho
Jorge Luiz de
Moura
Waldemar Alberto
Borges Rodrigues Neto
Ariano Vilar
Suassuna
Izael Nóbrega da
Cunha
Elias Gomes da
Silva
Humberto de
Azevedo Viana Filho