LEI Nº 19.264, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Institui a
Política Estadual de Proteção e Exercício da Liberdade Religiosa no Ambiente
Educacional.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Proteção e Exercício da Liberdade Religiosa no Ambiente
Educacional, abrangendo as instituições de ensino privadas, escolas públicas
estaduais e instituições estaduais de ensino superior situadas no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política instituída por
esta Lei observará os princípios constitucionais da liberdade de consciência e de
crença, da laicidade estatal e da promoção da dignidade da pessoa humana.
Art. 2º São diretrizes da presente
Política Estadual:
I - respeito à religião e às práticas
religiosas dos estudantes;
II - reforço à laicidade e neutralidade do
Poder Público em relação a todas as crenças;
III - informação à comunidade escolar
acerca da legislação que protege a liberdade religiosa e os direitos de escusa
de consciência;
IV - solução de conflitos que garantam a
proteção e o exercício da liberdade religiosa do aluno;
V - vedação a qualquer forma de coerção,
constrangimento ou discriminação no âmbito das instituições de ensino.
Art. 3° São objetivos da Política Estadual
de que trata esta Lei:
I - garantir que todos os estudantes,
independentemente de crença ou ausência dela, possam expressar sua fé ou
convicções no âmbito escolar, sem discriminação ou constrangimento, desde que
respeitados os direitos dos demais alunos;
II - promover a convivência harmônica
entre diferentes crenças religiosas e filosóficas no ambiente escolar;
III - assegurar que as práticas religiosas
ou de consciência sejam voluntárias e respeitem os limites legais e o espaço de
outros indivíduos.
Art. 4º São linhas de ação da presente
Política Estadual:
I - garantir que os espaços escolares
possam ser usados para práticas religiosas de forma isonômica e pluralista,
respeitando todas as crenças e convicções, bem como o direito e o espaço dos
demais estudantes;
II - implementar programas educacionais
voltados para a promoção da tolerância e do respeito à diversidade religiosa;
III - adotar medidas para prevenir
qualquer forma de discriminação ou constrangimento à religião.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar
convênios e outros instrumentos de cooperação com entidades públicas para implementar
as ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS
PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RENATO ANTUNES (NOVO),
ADALTO SANTOS (PP), JOEL DA HARPA (PP).