Texto Original



LEI Nº 19.264, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Institui a Política Estadual de Proteção e Exercício da Liberdade Religiosa no Ambiente Educacional.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Exercício da Liberdade Religiosa no Ambiente Educacional, abrangendo as instituições de ensino privadas, escolas públicas estaduais e instituições estaduais de ensino superior situadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei observará os princípios constitucionais da liberdade de consciência e de crença, da laicidade estatal e da promoção da dignidade da pessoa humana.

 

Art. 2º São diretrizes da presente Política Estadual:

 

I - respeito à religião e às práticas religiosas dos estudantes;

 

II - reforço à laicidade e neutralidade do Poder Público em relação a todas as crenças;

 

III - informação à comunidade escolar acerca da legislação que protege a liberdade religiosa e os direitos de escusa de consciência;

 

IV - solução de conflitos que garantam a proteção e o exercício da liberdade religiosa do aluno;

 

V - vedação a qualquer forma de coerção, constrangimento ou discriminação no âmbito das instituições de ensino.

 

Art. 3° São objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei:

 

I - garantir que todos os estudantes, independentemente de crença ou ausência dela, possam expressar sua fé ou convicções no âmbito escolar, sem discriminação ou constrangimento, desde que respeitados os direitos dos demais alunos;

 

II - promover a convivência harmônica entre diferentes crenças religiosas e filosóficas no ambiente escolar;

 

III - assegurar que as práticas religiosas ou de consciência sejam voluntárias e respeitem os limites legais e o espaço de outros indivíduos.

 

Art. 4º São linhas de ação da presente Política Estadual:

 

I - garantir que os espaços escolares possam ser usados para práticas religiosas de forma isonômica e pluralista, respeitando todas as crenças e convicções, bem como o direito e o espaço dos demais estudantes;

 

II - implementar programas educacionais voltados para a promoção da tolerância e do respeito à diversidade religiosa;

 

III - adotar medidas para prevenir qualquer forma de discriminação ou constrangimento à religião.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação com entidades públicas para implementar as ações previstas nesta Lei.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RENATO ANTUNES (NOVO), ADALTO SANTOS (PP), JOEL DA HARPA (PP).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.