Texto Original



LEI Nº 19.267, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual da Educação Financeira.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 143-B. Semana em que constar o dia 20 de maio: Semana Estadual da Educação Financeira para Crianças e Adolescentes. (AC)

 

§ 1º A Semana Estadual prevista no caput tem por finalidade: (AC)

 

I - estimular o acesso de crianças e adolescentes à educação financeira; (AC)

 

II - incentivar a inclusão financeira, assegurando que crianças e adolescentes de todas as classes sociais tenham acesso a conhecimentos básicos sobre gestão de recursos; (AC)

 

III - promover a reflexão sobre consumo consciente e sustentabilidade financeira de forma acessível a essas faixas etárias; (AC)

 

IV - fomentar iniciativas de geração de renda e de economia solidária que envolvam crianças e adolescentes; e (AC)

 

V - integrar a sociedade civil, incluindo pais e responsáveis, em atividades voltadas à educação financeira familiar. (AC)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá celebrar a Semana Estadual da Educação Financeira por meio de: (AC)

 

I - realização de palestras, campanhas educativas e oficinas sobre educação financeira destinada a crianças e adolescentes, ministradas por especialistas, economistas ou representantes de instituições financeiras regulamentadas; e (AC)

 

II - elaboração e divulgação de materiais educativos sobre boas práticas financeiras, com linguagem acessível a todos os públicos, especialmente crianças e adolescentes.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - NOVO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.