LEI Nº 19.267, DE
25 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas
Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a
fim de incluir a Semana Estadual da Educação Financeira.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 143-B. Semana em que
constar o dia 20 de maio: Semana Estadual da Educação Financeira para Crianças
e Adolescentes. (AC)
§ 1º A Semana Estadual prevista
no caput tem por finalidade: (AC)
I - estimular o acesso de
crianças e adolescentes à educação financeira; (AC)
II - incentivar a inclusão
financeira, assegurando que crianças e adolescentes de todas as classes sociais
tenham acesso a conhecimentos básicos sobre gestão de recursos; (AC)
III - promover a reflexão sobre
consumo consciente e sustentabilidade financeira de forma acessível a essas
faixas etárias; (AC)
IV - fomentar iniciativas de
geração de renda e de economia solidária que envolvam crianças e adolescentes;
e (AC)
V - integrar a sociedade civil,
incluindo pais e responsáveis, em atividades voltadas à educação financeira
familiar. (AC)
§ 2º A sociedade civil
organizada poderá celebrar a Semana Estadual da Educação Financeira por meio
de: (AC)
I - realização de palestras,
campanhas educativas e oficinas sobre educação financeira destinada a crianças
e adolescentes, ministradas por especialistas, economistas ou representantes de
instituições financeiras regulamentadas; e (AC)
II - elaboração e divulgação de
materiais educativos sobre boas práticas financeiras, com linguagem acessível a
todos os públicos, especialmente crianças e adolescentes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
RENATO ANTUNES - NOVO.