LEI Nº 19.268, DE
25 DE JUNHO DE 2026.
Institui o Município de Tamandaré
como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Município de Tamandaré, como Área Especial de Interesse Turístico, com o
objetivo de fomentar o turismo regional integrado ao turismo internacional, e
promover consideravelmente o desenvolvimento econômico, cultural, social e
ambiental da região, além de ampliar o turismo religioso no município.
Art. 2º A designação de que trata
o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do
município, com vistas à promoção e consolidação do turismo sustentável e à
atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3º Integram a Área Especial
de Interesse Turístico de Tamandaré os seguintes bens e atrativos:
I - o Forte de Santo Inácio de
Loyola;
II - a Barreira de Corais do
litoral de Tamandaré;
III - a Igreja de São Benedito;
IV - a Igreja de São Pedro;
V - a Igreja de São José de Botas;
VI - a Reserva Biológica de Saltinho/Santuário
de Mata Atlântica;
VII - a Cachoeira do Saltinho;
VIII - a Praia dos Carneiros;
IX - a Praia do Pontal do Lira;
X - a Praia Boca da Barra;
XI - a Praia de Campas;
XII - o Parque de Manguezais da
Boca da Barra;
XIII - a Vila do Padre;
XIV - a Foz do Rio Mamucabas com o
Oceano Atlântico.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GILMAR JUNIOR - PV.