Texto Original



LEI Nº 19.268, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Institui o Município de Tamandaré como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Município de Tamandaré, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado ao turismo internacional, e promover consideravelmente o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região, além de ampliar o turismo religioso no município.

 

Art. 2º A designação de que trata o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção e consolidação do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.

 

Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Tamandaré os seguintes bens e atrativos:

 

I - o Forte de Santo Inácio de Loyola;

 

II - a Barreira de Corais do litoral de Tamandaré;

 

III - a Igreja de São Benedito;

 

IV - a Igreja de São Pedro;

 

V - a Igreja de São José de Botas;

 

VI - a Reserva Biológica de Saltinho/Santuário de Mata Atlântica;

 

VII - a Cachoeira do Saltinho;

 

VIII - a Praia dos Carneiros;

 

IX - a Praia do Pontal do Lira;

 

X - a Praia Boca da Barra;

 

XI - a Praia de Campas;

 

XII - o Parque de Manguezais da Boca da Barra;

 

XIII - a Vila do Padre;

 

XIV - a Foz do Rio Mamucabas com o Oceano Atlântico.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.