DECRETO
Nº 35.013, DE 19 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre os critérios para
a concessão e o pagamento da gratificação de desempenho aos servidores e
empregados públicos do Quadro de Pessoal Permanente da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.985, de 02 de janeiro de 2006, e na Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A
gratificação de desempenho de que tratam o inciso I do artigo 4º da Lei nº 12.985, de 02 de janeiro de 2006, e o artigo 6º
da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009,
será concedida aos servidores e empregados públicos integrantes do Quadro de
Pessoal Permanente da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, nos
termos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo
único. A concessão da gratificação de desempenho prevista no caput deste
artigo fica condicionada ao cumprimento das metas institucionais estabelecidas
para a ATI, mediante portaria do Secretário de Administração.
Art. 2° O valor
a ser pago, a título da gratificação de desempenho ora regulamentada, fica
fixado em 15% (quinze por cento) do vencimento ou salário base do servidor ou
empregado público beneficiado, observado o requisito de que trata o parágrafo
único do artigo anterior.
Parágrafo
único. A gratificação de desempenho não será objeto de incorporação aos
proventos de aposentadoria, nem considerada para cálculo ou pagamento de
qualquer outra vantagem ou indenização, independente de sua natureza ou
denominação.
Art. 3º O
pagamento da gratificação de desempenho fica assegurado, nas seguintes
hipóteses de afastamento:
I - férias;
II - licença
prêmio;
III - licença
para tratamento de saúde;
IV - licença
maternidade;
V - licença
paternidade.
Art. 4º Não
fará jus à gratificação de desempenho o servidor ou empregado público que:
I - estiver em
gozo de licença para tratamento de interesse particular;
II - faltar
injustificadamente ao serviço, durante o mês de referência do pagamento;
III - estiver
cumprindo pena disciplinar;
IV - não
cumprir a jornada de trabalho mensal;
V - estiver à
disposição de outros Poderes do próprio Estado, da União, dos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
VI - não atuar
no âmbito do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG, instituído pela
Lei nº 12.985, de 2006.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de junho de 2010.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 31.101 de 28 de novembro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FLÁVIO
GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR