Texto Original



DECRETO Nº 61.044, DE 10 DE JULHO DE 2026.

 

Altera o Decreto nº 32.585, de 3 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco – FUNDAGRO.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 32.585, de 3 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário, na forma definida em ato do Poder Público Estadual; e (NR)

 

II - na suplementação das ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde, animal e vegetal, divulgação e educação sanitária, a ser repassado ao órgão executor da defesa e fiscalização sanitária. (NR)

 

§ 1º A aplicação dos recursos do FUNDAGRO observará os seguintes percentuais: (NR)

 

I - no mínimo 40% (quarenta por cento) para as indenizações de que trata o inciso I do caput, e (NR)

 

II - o percentual remanescente para a suplementação das ações de que trata o inciso II do caput. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Para fins de planejamento e execução orçamentária, os valores nominais correspondentes aos percentuais fixados nos incisos do § 1º serão definidos com base no saldo disponível na conta do FUNDAGRO na data base de 1º de janeiro do respectivo exercício. (AC)

 

Art. 2º O FUNDAGRO será gerido pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo. (NR)

 

Art. 3º ...............................................................................................................

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; (NR)

 

II - 1 (um) representante da ADAGRO, na pessoa do seu Diretor Presidente; (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca e, na sua ausência, pelo Diretor Presidente da ADAGRO, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do Comitê. (NR)

 

§ 3º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados por ato da Governadora do Estado, após indicação dos dirigentes dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º ...............................................................................................................

 

I - Diretor Presidente da ADAGRO, como Presidente; (NR)

 

II - Diretor de Gestão Administrativa e Financeira da ADAGRO; (NR)

 

III - Diretor de Defesa e Inspeção Animal da ADAGRO; (NR)

 

IV - Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal da ADAGRO; (NR)

 

V - Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios da ADAGRO; (NR)

 

VI - Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado da ADAGRO; e (AC)

 

VII - 2 (dois) representantes do corpo funcional da ADAGRO. (AC)

 

Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso VII do caput serão escolhidos entre os servidores da Agência e designados por portaria do Diretor Presidente da ADAGRO, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. (NR)

 

Art. 6º................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - os pagamentos das indenizações devidas pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais infectados ou com suspeita de infecção; (NR)

 

III - os pagamentos das ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária, e (NR)

 

IV - a publicação anual, no sitio eletrônico oficial da ADAGRO, dos valores depositados nas rubricas do FUNDAGRO. (AC)

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Art. 8º As indenizações de que trata o art. 1º serão devidas aos proprietários de animais constantes no banco de dados da ADAGRO, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual. (NR)

 

§ 1º As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca. (NR)

 

§ 2º As indenizações de que trata o caput serão requeridas, mediante formulário específico, ao Presidente do Comitê Gestor do FUNDAGRO, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do sacrifício ou abate dos animais, que encaminhará ao Comitê Executivo para deliberação, conforme parecer da Comissão Técnica de que trata o § 1º. (NR)

..................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

CÍCERO VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.