LEI Nº 14.702, DE
12 DE JUNHO DE 2012.
Reajusta a
remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
vencimento-base dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e a retribuição
das funções gratificadas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco ficam reajustados em 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento), incidentes sobre o valor atualizado em 1º de maio de
2012.
Art. 2º Fica
extinto o auxílio-saúde de que trata o art. 16, da Lei
nº 14.454, de 26 de outubro de 2011.
Art. 3º Sobre a
remuneração dos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal efetivo
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco fica acrescido, igualmente a partir
de 1º de maio de 2012, o valor de R$ 267,42 (duzentos e sessenta e sete reais e
quarenta e dois centavos).
Parágrafo
único. Para efeito da regra constante do caput deste artigo,
considera-se remuneração a composição do Vencimento-base, da Gratificação de
Exercício e da Gratificação de Incentivo à Produtividade, nos termos do art. 8º
da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.
Art. 4º O art.
15 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Aos
servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do
auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, com a finalidade de subsidiar as
despesas com refeição, na forma prevista em regulamento.”
Art. 5º O valor
da gratificação de risco de vida fica fixado em R$ 440,00 (quatrocentos e
quarenta reais).
Art. 6º Ficam
mantidos os adicionais de atividades instituídos pela Lei
n° 12.643, de 22 de julho de 2004, em seus quantitativos, simbologia e
valores atuais.
Art. 7º Aos
membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/93, fica
atribuída a gratificação no valor de R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta
reais).
Art. 8º A
parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 6,34% (seis
inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
Art. 9º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus efeitos financeiros
a partir de 1º de maio de 2012.
Art. 11. Ficam
revogados o art. 16 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro
de 2011, e a Lei nº 13.836, de 7 de agosto de 2009.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES