LEI Nº 14.715, DE
4 DE JULHO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.538, de 15 de dezembro de 2011, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º
do art. 25 da Lei nº 14.538, de dezembro de 2011,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Todas as
avaliações psicológicas serão fundamentadas por escrito, devendo conter a
exposição dos motivos da incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego
público para o qual concorre, sob pena de nulidade.”
Art. 2º O art.
25 da Lei nº 14.538, de 15 de dezembro de 2011,
passa a vigorar acrescido dos §§ 1º - A e 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 25.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A O
candidato, mesmo que tenha sido considerado apto, poderá obter cópia de todo o
processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico.
..........................................................................................................................
§ 2º A A
avaliação do recurso interposto pelo candidato será realizada por junta de
profissionais da área.”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.