Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.974 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo, ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de CR$ 10.000,000,00 (dez milhões de cruzeiros reais),destinado ao reforço da dotação orçamentária, abaixo discriminada:

 

                                                                                 RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1500

SECRETARIA DA FAZENDA

 

1502

Secretaria de Fazenda - Administração Supervisionada

 

1502.03070311.827

Projetos a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

10.000,000

4.3.1.1

Auxílios para despesas de Capital

10.000,000

 

 

---------------

 

                                                          TOTAL

10.000,000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade supervisionada respectiva, crédito especial, no valor de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

                                                                                 RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

4500

SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4506

Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

4506.03070243.698

Construção, ampliação e restauração de instalações do órgão

30.000,000

4.1.1.0

Obras e Instalações

30.000,000

 

 

----------------

 

                                                         TOTAL

30.000,000

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à dotação discriminada no art. 2º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei nº 10.836 de 14 de dezembro de 1992.

 

Art. 4º Os recursos necessários à abertura de créditos adicionais de que trata a presente lei, serão os provenientes da anulação das dotação a seguir discriminadas, para cobertura:

 

a) Do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, desta Lei:

 

                                                                           RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

1500

SECRETARIA DA FAZENDA

 

1502

Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

 

1502.03070312.827

Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

10.000,000

3.2.1.2

Subvenções Econômicas

10.000,000

 

 

---------------

 

                                                TOTAL

10.000,000

 

a) Do crédito especial de que trata o art. 2º, desta Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

 

4500

SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4506

Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

4506.03070243.606

Desenvolvimento e manutenção de Serviços de Informática do Governo Estadual

20.000.000

4.1.2.0

Equipamento e Material Permanente

20.000.000

4506.03070244.606

Coordenação e apoio as atividades de Informática do setor público estadual

10.000,000

3.1.3.2

Outros Serviços e Encargos

10.000,000

 

 

------------------

 

                                         TOTAL

30.000,000

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.