LEI COMPLEMENTAR
Nº 172, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, que
dispõe sobre a criação da Carreira de Gestão Administrativa e seus cargos, fixa
sua remuneração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
artigos 5º, 26, e 34, e a alínea i, do inciso I, do art. 39, da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º O
exercício dos cargos da carreira de Gestão Administrativa dar-se-á na
Secretaria de Administração do Estado - SAD e nos órgãos da Administração
Direta Estadual, integrantes do Sistema Estadual de Gestão Administrativa.
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Art. 26 A progressão da referência 08 (oito) para a referência 09 (nove) da carreira fica condicionada à
conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na
respectiva área de atuação, nos prazos e áreas definidas em decreto.
...........................................................................................................................
Art. 34 Fica
instituído o Adicional de Desempenho Institucional . ADIT devido aos ocupantes
dos cargos de Analista em Gestão Administrativa, atribuído em função do resultado da avaliação de desempenho institucional anual, no percentual de até 50%
(cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.
Art.39................................................................................................................
I-
.......................................................................................................................
i) cessão dos
integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício dos cargos de
Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal de Capital e
para os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura
administrativa do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de direção e
assessoramento superior, referentes aos símbolos DAS, DAS-1 a DAS-5.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 21 de janeiro de 2010.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CABRAL DE
CARVALHO JÚNIOR
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES