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LEI Nº 14

LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 37.814, de 27 de janeiro de 2012).

 

(Vide art. 5° da Lei Complementar n° 559, de 16 de junho de 2025 - Com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2025, fica fixado em R$ 4.867, para uma jornada laborativa de 200 horas-aula mensais, o valor nominal do salário dos professores cuja natureza jurídica de seu vínculo contratual com a Secretaria de Educação.) 

 

(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 539, de 27 de junho de 2024 - fixa em R$ 4.580,57, o valor nominal do salário dos Professores cuja natureza de seu vínculo contratual com a Secretaria de Educação e Esportes tenha por fundamento o disposto na presente Lei.)

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - assistência a emergências em saúde pública;

 

III - admissão de professor substituto e professor visitante;

 

IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

 

V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;

 

VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;

 

VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede estadual de ensino com defasagem de idade-série;

 

VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública estadual;

 

IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;

 

X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

 

XI - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;

 

XII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;

 

XIII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e

 

XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.

 

XV - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação. (Acrescido pelo art. 41 da Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018.)

 

XVI - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da restruturação da Rede Estadual de Educação, através do Indicador de Eficiência Operacional previsto na Lei nº 15.973 de 23 de dezembro de 2016, bem como para atender provisoriamente as demandas decorrentes da expansão da rede de ensino integral e semi-integral das Escolas de Referência em Ensino Médio (EREM) e Escolas Técnicas Estaduais (ETE), respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

XVII - admissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, matriculadas regularmente na Rede Estadual de Educação, respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

XVIII - admissão de professor para atendimento a estudantes em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, regularmente matriculado na Rede Estadual de Educação, em observância ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e em atendimento Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

XIX - admissão de professor de educação especial indígena; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

XIX - admissão de professor de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.783, de 12 de maio de 2022.)

 

 

§ 1º As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

 

§ 3º A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.

 

§ 4º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - vacância do cargo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - afastamento ou licença; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

III - designação para cargo ou função de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 5º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no § 4º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.

 

§ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.

 

§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

 

§ 3º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

 

§ 4º A contratação de professor de educação especial indígena poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum vitae, restrito ao povo a ser atendido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 4º A contratação de professor de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum vitae. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.783, de 12 de maio de 2022.)

 

 

§ 5º A contratação de professor de educação escolar indígena, na forma do § 4º, está restrita a profissionais que integram o povo a ser atendido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.783, de 12 de maio de 2022.)

 

 

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e

 

II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.

 

III - 3 (três) anos, no caso de professor de educação especial indígena, podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público específico para educação especial indígena; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

III - 3 (três) anos, no caso de professor de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola, podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público específico para as referidas modalidades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.783, de 12 de maio de 2022.)

 

Parágrafo único. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 2º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste art., deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.180, de 19 de março de 2021.)

 

§ 3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.936, de 21 de outubro de 2022.)

 

Art. 4º-A. Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. O prazo máximo de permanência do contratado temporário no Estado de Pernambuco, a que se refere o inciso II do art. 4 º será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a administração direta ou indireta do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do Estado, ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

§ 1º A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.

 

§ 3º O contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da efetivação da medida.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.

 

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

 

Art. 9º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do encerramento do contrato precedente:

 

Art. 9° Deverá ser observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, quando alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 9º Deverá ser observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses, quando alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - 6 (seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 1 (um) ano;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

II - 12 (doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

III - 24 (vinte e quatro) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações superiores a 2 (dois) anos.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º O interstício mínimo de que trata o caput também será dispensado quando o seu cumprimento tiver sido impedido por prorrogação de contrato anterior motivada por situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.180, de 19 de março de 2021.)

 

§ 2º O Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento de concurso público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.180, de 19 de março de 2021.)

 

§ 3º O Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento de concurso público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.180, de 19 de março de 2021.)

 

Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 10. Ficam assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

I - férias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

II - adicional de férias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

III - gratificação natalina; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

IV - vale transporte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

V - diárias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

VI - licença maternidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

VII - licença paternidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

VIII - afastamento por motivo de casamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

IX - afastamento por motivo de luto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

X - décimo-terceiro salário proporcional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

XI - gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.297, de 23 de maio de 2014.)

 

§ 1º Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias e gratificação natalina, vale transporte, diárias e licença maternidade nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

§ 1º O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato temporário, não sendo devida a indenização por férias não gozadas quando da rescisão contratual antes do referido período de exercício, exceto no caso em que o contratado temporariamente assuma, ininterruptamente, outro vínculo temporário com órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 2º Qualquer benefício não previsto no § 1º deverá ser concedido pelo decreto que autoriza a contratação.

 

§ 2º A gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano, a ser percebida no mês de dezembro, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 3º A concessão das diárias deverá observar o disposto no Decreto nº 25.845/2003 e alterações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 4º A licença maternidade será concedida no período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 4° A licença maternidade será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.067, de 4 de setembro de 2013.)

 

§ 5º A licença paternidade será concedida no período de 5 (cinco) dias consecutivos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 5° A licença paternidade será concedida no período de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.067, de 4 de setembro de 2013.)

 

§ 6º O afastamento por motivo de casamento será concedido pelo período de 3 (três) dias consecutivos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 7º O afastamento por motivo de luto será concedido pelo período de 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 8º A concessão da gratificação prevista no inciso XI deve ser regulamentada em decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.297, de 23 de maio de 2014.)

 

Art. 10-A. São penalidades disciplinares: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

I - suspensão; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

II - rescisão contratual por causa justificada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º A suspensão, que não excederá trinta dias, será aplicada em casos em que o contratado temporariamente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

a) cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da Administração ou no instrumento contratual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

c) retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

d) pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e benefícios previdenciários ou assistenciais de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, cônjuge ou companheiro; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

e) cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 2º A penalidade de rescisão contratual por causa justificada será aplicada nos casos de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

a) crime contra a administração pública; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

b) insubordinação grave em serviço; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

c) ausência de idoneidade moral; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

d) inaptidão para o exercício da função; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

e) impontualidade; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

f) indisciplina; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

g) incontinência pública e escandalosa no serviço; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

h) ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

i) aplicação irregular dos dinheiros públicos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

j) revelação de segredo conhecido em razão da função; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

l) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

m) corrupção passiva nos termos da lei penal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

n) reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

o) acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas no art. 4º - A desta Lei; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

p) valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

q) receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica que preste serviços ao órgão ou entidade onde é lotado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

r) coagir ou aliciar servidores a afiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

s) faltar ao serviço, interpoladamente, por trinta dias no período de doze meses, ou por mais de quinze dias consecutivos sem causa justificada. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, e assegurada ampla defesa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º O procedimento administrativo específico previsto no caput será realizado no órgão de lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 2º A comissão lavrará, até cinco dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações referentes ao ato imputado ao contratado temporariamente, bem como promoverá a notificação pessoal do contratado indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao processo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e remeterá o processo ao Secretário de Administração, para homologação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, o Secretário de Administração proferirá a sua decisão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 5º Quando fracassada a notificação pessoal de que trata o § 2º deste artigo será procedida notificação por meio de Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;

 

III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e

 

IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

IV - por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10-A. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 12-A. Do procedimento administrativo previsto no art. 11 poderá resultar: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

I - o arquivamento, quando insubsistentes ou insuficientes as provas que indiquem a responsabilidade do contratado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

II - suspensão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

III - rescisão contratual unilateral por causa justificada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 13. As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão contratar temporariamente, com base nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, cujas regras serão definidas em decreto específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 1º Os contratos previstos no caput deste artigo serão submetidos ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e respeitarão o prazo máximo de 02 (dois) anos previsto no art. 445 do referido diploma legal, admitindo-se uma única prorrogação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos vigentes e seleções simplificadas em andamento no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 13-A. Fica reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% das vagas oferecidas nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

Parágrafo único. O percentual previsto no caput será aplicado da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

Art. 13-B. Para os fins desta Lei, considera-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

Art. 13-C. Os editais de abertura de processos seletivos simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do disposto em Decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

§ 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação sufi ciente para aprovação na ampla concorrência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

§ 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, as pessoas poderão prosseguir no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação sufi ciente para as fases seguintes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

§ 3º Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas serão estabelecidos em Decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

Art. 13-D. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

I - será eliminado do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

II - terá anulada a sua contratação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido contratado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

Art. 13-E. A reserva de vagas de que trata o art. 13-A será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 3 (três). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

§ 1º Serão previstas em Decreto medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

I - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

II - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

§ 3º Nos processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 3 (três), as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 13-B poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

 § 4º Para os fins do disposto no § 3º, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a contratação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

§ 5º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada, nos termos a ser definido em Decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

Art. 13-F. Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

Art. 13-G. A contratação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem contratados e remanescerem vagas durante o prazo de validade do processo seletivo simplificado, poderão ser contratados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com o art. 5°.)

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, às contratações temporárias ainda vigentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art. 26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, a Lei nº 12.555, de 6 de abril de 2004, a Lei nº 12.762, de 25 de janeiro de 2005, e o art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.