LEI Nº 15.527, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 166 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe sobre o
tempo de espera no atendimento das lojas que representam operadoras de serviços
de comunicação - telefonia, banda larga, TV por assinatura, no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que representam as
operadoras de serviços de comunicação - telefonia, banda larga, TV por
assinatura, no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a considerar o tempo
máximo de espera estabelecido na Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de
2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações - RGC, ou por outra que vier a substituí-la.
Art. 2º Os clientes das citadas empresas
deverão receber senha ou protocolo, com número de ordem de chegada, data e
horário.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180
dias da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL - PMDB.