Texto Original



DECRETO Nº 40.833, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 044, de 26 de dezembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 061/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 016, de 6 de janeiro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Pedro Antônio da Silva, nº 284, Piedade, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e CACEPE nº 0499566-04, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III- produtos beneficiados:

 

a) relativamente ao agrupamento prioritário: persianas em alumínio – NBM/SH 7616.99.00 e cortinas e persianas com predominância de fibra de vidro – NBM/SH 7019.90.90;

 

b) relativamente ao agrupamento prioritário de plástico: cortinas e persianas com predominância de plástico – NBM/SH 3925.30.00; e

 

c) relativamente à atividade industrial relevante: cortinas e persianas com predominância de fibras sintéticas – NBM/SH 6303.12.00; cortinas e persianas com predominância de materiais têxteis – NBM/SH 6303.19.90; cortinas e persianas com predominância de tecido algodão – NBM/SH 6303.91.00; cortinas e persianas com predominância de fibras sintéticas – NBM/SH 6303.92.00 e cortinas e persianas com predominância de material têxtil – NBM/SH 6303.99.00;

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 75% (setenta e cinco por cento);

 

b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plástico: 70% (setenta por cento); e

 

c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete e meio por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar os dispositivos previstos na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MARCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.