Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 5 DE MAIO DE 2014.

 

Cria, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, composta dos cargos públicos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, composta dos cargos de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AnAAF, de provimento efetivo, de nível superior, Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AsAAF, de provimento efetivo, de nível médio, e Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AxAAF, de provimento efetivo, de nível fundamental.

 

Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - GOAAF, da SEFAZ, obedecidas as disposições contidas nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que trata o caput é integrado pelos cargos públicos efetivos de natureza estatutária, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 20.442, de 13 de abril 1998, que fixou o quantitativo em 550 (quinhentos e cinquenta), abrangendo todos os símbolos e níveis demonstrados no Anexo I.

 

§ 2º Os cargos públicos a que se refere o art. 1º são, respectivamente, redenominações dos seguintes cargos, criados pelo § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008, que passam a ser estruturados na forma desta Lei Complementar:

 

I - Analista em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível AnGP-AF;

 

II - Assistente em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível AsGP-AF; e

 

III - Auxiliar em Gestão Pública - Apoio Fazendário, símbolo de nível - AxGP-AF.

 

Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira e seus respectivos cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, síntese de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.

 

Art. 4º As funções relacionadas aos cargos de que trata o art. 1º, os seus quantitativos, as suas respectivas correlações com os cargos atualmente existentes, e suas sínteses de atribuições e prerrogativas, serão definidas por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei Complementar.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 46.152, de 18 de junho de 2018.)

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 5º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que norteiam e regulam o PCCV são:

 

I - universalidade: alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente de que trata a presente Lei Complementar;

 

II - equivalência dos cargos/funções: correspondência dos cargos e/ou funções, no âmbito da SEFAZ de que trata este PCCV, respeitadas a complexidade e a formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;

 

III - equidade: assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e desempenho das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos, obrigações e deveres;

 

IV - participação na gestão: visa à adequação deste PCCV às necessidades da SEFAZ, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;

 

V - instrumento de gestão: o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

 

VI - flexibilidade: garantia de revisão do PCCV, visando a sua adequação a novas necessidades;

 

VII - qualificação profissional: elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação profissional;

 

VIII - educação permanente: atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos servidores; e

 

IX - avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus representantes legítimos.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS - PCCV

 

Art. 6º O PCCV, ora instituído, tem por objetivo principal dinamizar a estrutura de carreira dos cargos de que trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização e qualificação dos agentes públicos envolvidos, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

 

I - valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

 

II - adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

 

III - manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da SEFAZ;

 

IV - integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da SEFAZ; e

 

V - implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará, dentre outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições individuais e as metas predeterminadas para a entidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:

 

I - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

 

II - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza estatutária e de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;

 

III - cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

 

IV - função pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza estatutária;

 

V - carreira: organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;

 

VI - classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

 

VII - nível ou matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional, constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva titulação ou qualificação profissional;

 

VIII - grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

 

IX - faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

 

X - grade vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

 

XI - progressão horizontal: passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;

 

XII - progressão vertical ou promoção: passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único do caput;

 

XIII - progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou escolaridade: mudança de matriz respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da qualificação profissional ou escolaridade exigida;

 

XIV - vencimento base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das classes;

 

XV - nível de qualificação: posição do servidor na matriz, com padrões de vencimento em decorrência do nível de escolaridade, titulação ou qualificação profissional;

 

XVI - enquadramento: ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de análise jurídico-funcional, considerando o vencimento base percebido anteriormente à vigência do PCCV;

 

XVII - interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes e entre as faixas;

 

XVIII - desempenho: demonstração de conhecimento e de qualidade e quantidade dos serviços prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética profissional, assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e

 

XIX - avaliação de desempenho: processo de avaliação continuada do servidor público que se destina à apuração por critérios preestabelecidos e ao comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando as metas institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as influenciem.

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII do caput, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA, DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E DA JORNADA DE TRABALHO

 

Seção I

Da Estrutura e Dos Vencimentos e Remuneração dos Cargos

 

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo ora organizado em carreira são caracterizados por sua denominação, descrição sumária de suas respectivas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, nos termos definidos no Anexo II.

 

§ 1º Cada classe dos cargos do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei Complementar é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.

 

§ 2º Cada matriz dos cargos de que trata a presente Lei Complementar é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo, cada uma, a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.

 

Art. 9º A fixação dos padrões de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei Complementar observará:

 

I - a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade funcional e a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo integrante da carreira;

         

II - os requisitos para a investidura; e

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 10. As grades de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei Complementar são, a partir de 1º de junho de 2014, as constantes do seu Anexo III.

 

Art. 11. As grades de vencimento base atribuídas aos cargos de que trata a presente Lei Complementar, os quais estão vinculados às atividades de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias da SEFAZ, estão estruturadas em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) classes dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV”, subdivididas em 7 (sete) faixas salariais, correspondentes às letras minúsculas “a” até “g”, com interstícios e respectivos valores de vencimento base definidos nos termos do Anexo III.

 

Parágrafo único. Fica assegurada, aos aposentados e pensionistas, a paridade com as grades de vencimento base instituídas por esta Lei Complementar.

 

Art. 12. Compõe a remuneração dos titulares dos cargos de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AnAAF, de Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AsAAF e de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF, o vencimento base com suas respectivas grades vencimentais que integram, com os interstícios entre faixas, classes e matrizes, o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF.

 

Parágrafo único. Serão mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus ocupantes.

 

Seção II

Da Carga Horária

 

Art. 13. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do GOAAF será de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

 

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Seção I

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 14. O ingresso ou provimento nos cargos que compõem o GOAAF dar-se-á através da nomeação, após aprovação no respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos componentes do GOAAF os constantes nas respectivas descrições de cargos, demonstradas no Anexo II.

 

§ 2º O ingresso de que trata o caput será, invariavelmente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial da carreira do respectivo cargo, na classe I, da primeira matriz.

 

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 15. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical ou promoção, e por elevação de nível de qualificação profissional - mudança de matriz, nos termos definidos na presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A SEFAZ, através da ESAFAZ, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos de capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras ora definidas, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.

 

Art. 16. A progressão horizontal motivada, exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, consistirá na passagem do servidor público da faixa salarial em que se encontre para a subsequente, de nível mais elevado, dentro da mesma classe da matriz correspondente, observados, ainda, os seguintes requisitos:

 

I - encontrar-se em efetivo exercício; e

 

II - ter sido considerado apto em avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos de exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe.

 

Art. 17. Não concorrerá à progressão ou à promoção funcional o servidor:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;

 

III - enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo;

 

IV - que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte a demissão; ou

 

V - que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.

 

Art. 18. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

 

Subseção I

Da Progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade

 

Art. 19. A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de decreto, e, ainda, nas hipóteses em que:

 

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do ensino médio, concluir a referida formação;

 

II - o servidor ocupante de cargo de nível fundamental concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga horária mínima, cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

 

III - o servidor ocupante do cargo de nível fundamental concluir, com bom aproveitamento, cursos de nível superior e de pós-graduação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em

áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, podendo, neste caso, progredir para o nível equivalente a 360 horas de qualificação profissional;

 

IV - o servidor ocupante de cargo de nível médio concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga horária mínima, cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

 

V - o servidor ocupante do cargo de nível médio concluir, com bom aproveitamento, cursos de nível superior e de pós-graduação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo MEC, ou patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe, podendo, neste caso, progredir para o nível equivalente a 360 horas de qualificação profissional; e

 

VI - o servidor ocupante de cargo de nível superior concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

 

Art. 20. Cada curso de graduação e pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, para fi ns desta Lei Complementar, somente será considerado para uma única progressão.

 

§ 1º Os cursos de que trata o caput, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos de nível superior poderão apresentar certificados de cursos de qualificação profissional para que possam ser computados na pontuação das metas da avaliação de desempenho, a ser regulamentada em decreto específico.

 

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o art. 20 serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 23, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.

 

Subseção II

Da Progressão Horizontal e da Promoção Vertical por Avaliação de Desempenho

 

Art. 21. A progressão ou a promoção por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos em decreto, cujo teor disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS - PCCV

 

Art. 22. Fica instituída, no âmbito da SEFAZ, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação e Acompanhamento do Reenquadramento do PCCV, a ser regulamentada por portaria do dirigente máximo do respectivo órgão envolvido, a quem serão cometidas prerrogativas para, em grau de primeira instância, analisar e deliberar sobre eventuais recursos administrativos impetrados pelo servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto ao seu reenquadramento ou progressão funcional definidos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput terá composição paritária e caráter permanente, com seus respectivos membros indicados por portaria do Secretário da Fazenda, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, podendo haver recondução, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Para composição dessa Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de 4 (quatro), bem como 4 (quatro) representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 8 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

 

§ 3º Os membros titulares e suplentes da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a qualquer remuneração.

 

§ 4º Caberá ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, em grau de recurso máximo, dirimir eventuais controvérsias pertinentes aos julgados da Comissão referida no presente artigo.

 

Art. 23. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes de cada entidade, devendo ser reavaliado anualmente, pela Comissão de que trata o art. 22, ou sempre que houver necessidade, devido ao caráter dinâmico que caracteriza a matéria.

 

Art. 24. O setor de pessoal da Secretaria da Fazenda manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais dos servidores, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do tempo de serviço público, para efeito das progressões de que trata a presente Lei Complementar, nos termos definidos em regulamento.

 

Art. 25. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, para os fins previstos no caput, será computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. O cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF ficará em extinção a partir do momento em que não houver mais ocupantes.

 

§ 1º Fica vedado o ingresso no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF.

 

§ 2º Ficam assegurados aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF o direito às progressões e promoções por elevação de nível de qualificação profissional.

 

§ 3º Ficam assegurados aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF, ora colocados em extinção, todos os direitos e vantagens mencionados no Capítulo V, arts. 12 e 13.

 

Art. 27. Fica fixado em 550 (quinhentos e cinquenta) o quantitativo de cargos integrantes do GOAAF.

 

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

 

CARGO

SÍMBOLO

ATUAL

PROPOSTO

Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias

AnAAF

44

106

Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias

AsAAF

292

444

Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias

AxAAF

35

000

TOTAL

371

550


ANEXO II


 ESTRUTURA DA CARREIRA E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 


CARREIRA


NÍVEL


CARGOS






Grupo Ocupacional Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias


Superior

Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AnAAF


Médio

Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AsAAF


Fundamental

Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - AxAAF


ANEXO III


VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIO - AxAAF
   CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS                                                                                                                                                                                  VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

MATRIZES (com intervalos de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)

I

Fundamental com Qualificação de 360h

858,78

863,07

867,39

871,73

876,09

880,47

884,87

Fundamental com Qualificação de 240h

817,89

821,98

826,09

830,22

834,37

838,54

842,73

Fundamental com Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo

778,94

782,83

786,75

790,68

794,64

798,61

802,60

Ensino Fundamental Completo

741,85

745,56

749,28

753,03

756,80

760,58

764,38

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 5%)

II

Fundamental com Qualificação de 360h

902,57

907,08

911,61

916,17

920,75

925,36

929,98

Fundamental com Qualificação de 240h

859,59

863,88

868,20

872,54

876,91

881,29

885,70

Fundamental com Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo

818,65

822,75

826,86

830,99

835,15

839,33

843,52

Ensino Fundamental Completo

779,67

783,57

787,49

791,42

795,38

799,36

803,35

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 5%)

III

Fundamental com Qualificação de 360h

948,58

953,33

958,09

962,88

967,70

972,54

977,40

Fundamental com Qualificação de 240h

903,41

907,93

912,47

917,03

921,62

926,22

930,86

Fundamental com Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo

860,39

864,69

869,02

873,36

877,73

882,12

886,53

Ensino Fundamental Completo

819,42

823,52

827,64

831,77

835,93

840,11

844,31

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 5%)

IV

Fundamental com Qualificação de 360h

996,95

1.001,93

1.006,94

1.011,98

1.017,04

1.022,12

1.027,23

Fundamental com Qualificação de 240h

949,47

954,22

958,99

963,79

968,61

973,45

978,32

Fundamental com Qualificação de 180h ou Ensino Médio Completo

904,26

908,78

913,33

917,89

922,48

927,09

931,73

Ensino Fundamental Completo

861,20

865,51

869,83

874,18

878,55

882,95

887,36

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIO - AsAAF
   CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS                                                                                                                                                                                  VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

MATRIZES (com intervalos de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)

I

Ensino Médio com Qualificação de 360h

891,98

896,44

900,92

905,43

909,95

914,50

919,08

Ensino Médio com Qualificação de 240h

849,50

853,75

858,02

862,31

866,62

870,96

875,31

Ensino Médio com Qualificação de 180h ou Graduação

809,05

813,10

817,16

821,25

825,35

829,48

833,63

Ensino Médio

770,53

774,38

778,25

782,14

786,05

789,98

793,93

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 5%)

II

Ensino Médio com Qualificação de 360h

937,46

942,14

946,86

951,59

956,35

961,13

965,94

Ensino Médio com Qualificação de 240h

892,82

897,28

901,77

906,28

910,81

915,36

919,94

Ensino Médio com Qualificação de 180h ou Graduação

850,30

854,55

858,83

863,12

867,44

871,77

876,13

Ensino Médio

809,81

813,86

817,93

822,02

826,13

830,26

834,41

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 5%)

III

Ensino Médio com Qualificação de 360h

985,25

990,18

995,13

1.000,11

1.005,11

1.010,13

1.015,18

Ensino Médio com Qualificação de 240h

938,34

943,03

947,74

952,48

957,25

962,03

966,84

Ensino Médio com Qualificação de 180h ou Graduação

893,65

898,12

902,61

907,13

911,66

916,22

920,80

Ensino Médio

851,10

855,35

859,63

863,93

868,25

872,59

876,95

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 5%)

IV

Ensino Médio com Qualificação de 360h

1.035,49

1.040,66

1.045,87

1.051,10

1.056,35

1.061,63

1.066,94

Ensino Médio com Qualificação de 240h

986,18

991,11

996,06

1.001,04

1.006,05

1.011,08

1.016,14

Ensino Médio com Qualificação de 180h ou Graduação

939,22

943,91

948,63

953,38

958,14

962,93

967,75

Ensino Médio

894,49

898,97

903,46

907,98

912,52

917,08

921,67

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA DE APOIO ADMINISTRATIVO ÀS ATIVIDADES FAZENDÁRIO - AnAAF
   CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS                                                                                                                                                                                  VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014

MATRIZES (com intervalos de 5%)

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%)

I

Doutorado

1.663,89

1.672,21

1.680,57

1.688,97

1.697,42

1.705,90

1.714,43

Mestrado

1.584,66

1.592,58

1.600,54

1.608,54

1.616,59

1.624,67

1.632,79

Especialização

1.509,20

1.516,74

1.524,33

1.531,95

1.539,61

1.547,31

1.555,04

Graduação

1.437,33

1.444,52

1.451,74

1.459,00

1.466,29

1.473,62

1.480,99

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 5%)

II

Doutorado

1.748,72

1.757,47

1.766,25

1.775,08

1.783,96

1.792,88

1.801,84

Mestrado

1.665,45

1.673,78

1.682,15

1.690,56

1.699,01

1.707,50

1.716,04

Especialização

1.586,14

1.594,07

1.602,04

1.610,05

1.618,10

1.626,19

1.634,33

Graduação

1.510,61

1.518,17

1.525,76

1.533,38

1.541,05

1.548,76

1.556,50

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 5%)

III

Doutorado

1.837,88

1.847,07

1.856,31

1.865,59

1.874,92

1.884,29

1.893,71

Mestrado

1.750,36

1.759,11

1.767,91

1.776,75

1.785,63

1.794,56

1.803,53

Especialização

1.667,01

1.675,35

1.683,72

1.692,14

1.700,60

1.709,11

1.717,65

Graduação

1.587,63

1.595,57

1.603,55

1.611,56

1.619,62

1.627,72

1.635,86

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

MATRIZES (com intervalos de 5%)

IV

Doutorado

1.931,59

1.941,24

1.950,95

1.960,70

1.970,51

1.980,36

1.990,26

Mestrado

1.839,61

1.848,80

1.858,05

1.867,34

1.876,67

1.886,06

1.895,49

Especialização

1.752,00

1.760,76

1.769,57

1.778,42

1.787,31

1.796,25

1.805,23

Graduação

1.668,58

1.676,92

1.685,30

1.693,73

1.702,20

1.710,71

1.719,26

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 0,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.