Texto Anotado



DECRETO Nº 40.005, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Regulamenta a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que trata da indenização por invalidez e por morte de Policiais Civis e de Militares do Estado.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a previsão do § 2º do art. 5º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A indenização de que trata a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, deve ser paga no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração do evento que resultar morte ou invalidez do policial civil ou militar do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º da referida Lei.

 

Parágrafo único. O processo administrativo previsto no caput deve ser instruído por meio de:

 

I - sindicância, que deve ter prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe de Polícia, Comandantes Gerais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;

 

II - inquérito policial ou inquérito policial militar, nos termos previstos na legislação específica; ou

 

III - auto de prisão em flagrante delito por prática de crime militar, nos termos do Código de Processo Penal Militar.

 

Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 15.025, de 2013, devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - o setor de pessoal de cada corporação, mediante requerimento da vítima do acidente ou de seu representante legal, deve instruir o processo administrativo com a seguinte documentação:

 

a) o laudo médico-pericial emitido por:

 

1. Junta Militar de Saúde, no caso dos militares do Estado; ou

 

2. Junta Médica Oficial do Estado de Pernambuco, no caso dos policiais civis;

 

b) relatório final do procedimento administrativo previsto no parágrafo único do art. 1º; e

 

c) outros documentos considerados necessários à instrução do processo;

 

II - o responsável pelo setor de pessoal de cada corporação deve decidir acerca da concessão do benefício previsto na Lei nº 15.025, de 2013, e publicando a decisão em Boletim Interno ou Boletim de Serviço;

 

III - o processo administrativo deve ser encaminhado à Secretaria de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação prevista no inciso II, para fins de homologação;

 

IV - recebido o processo administrativo o Secretário de Administração deve, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período:

 

a) homologar ou não a decisão, mediante deferimento ou indeferimento a ser publicado no Diário Oficial do Estado; ou

 

b) devolver o processo ao setor de pessoal de cada corporação para que sejam efetuadas diligências complementares.

 

Art. 3º Nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.025, de 2013, devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - o setor de pessoal de cada corporação, mediante requerimento do dependente previdenciário do Policial Civil ou do Militar do Estado, deve instruir o processo administrativo com a seguinte documentação:

 

I - o setor de pessoal de cada corporação, mediante requerimento do dependente previdenciário habilitado até a data óbito do Policial Civil ou do Militar do Estado, deve instruir o processo administrativo com a seguinte documentação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.036, de 11 de janeiro de 2017.)

 

a) certidão de óbito;

 

b) relatório final do procedimento administrativo previsto no parágrafo único do art. 1º;

 

c) documentação comprobatória da condição de dependente previdenciário a ser definida em portaria conjunta das Secretarias de Defesa Social e de Administração; e

 

c) documentação comprobatória da condição de dependente previdenciário na data do óbito do segurado a ser definida em portaria conjunta das Secretarias de Defesa Social e de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.246, de 21 de março de 2017.)

 

d) outros documentos que sejam julgados necessários à instrução do processo;

 

II - o responsável pelo setor de pessoal de cada corporação deve decidir acerca da concessão do benefício previsto na Lei nº 15.025, de 2013, publicando a decisão em Boletim Interno ou Boletim de Serviço;

 

III - o processo administrativo deve ser encaminhado à Secretaria de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação prevista no inciso II, para fins de homologação;

 

IV - recebido o processo administrativo o Secretário de Administração deve, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período:

 

a) homologar ou não a decisão, mediante deferimento ou indeferimento a ser publicado no Diário Oficial do Estado; ou

 

b) devolver o processo ao setor de pessoal de cada corporação para que sejam efetuadas diligências complementares.

 

Art. 4º O auxílio funeral deve ser pago em 48 (quarenta e oito) horas, a contar do requerimento devidamente instruído, no setor de pessoal de cada corporação, respeitando-se o disposto em legislação específica.

 

Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado através de ordem bancária, emitida pelo setor financeiro de cada corporação, em favor do Policial Civil ou do Militar do Estado ou, em caso de morte, do dependente previdenciário, por meio de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado através de ordem bancária, emitida pelo setor financeiro de cada corporação, em favor do Policial Civil ou do Militar do Estado ou, em caso de morte, do dependente previdenciário habilitado até a data do óbito, por meio de dotações orçamentárias próprias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.036, de 11 de janeiro de 2017.)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.