Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 40.005, de 8 de novembro de 2013.)

 

Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez decorrente de acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo I.

 

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo II.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e efeito direto com o exercício das respectivas funções.     

 

Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos:

 

I - morte natural;

 

II - morte decorrente de acidente ou de atividade sem relação de causa e efeito com o serviço policial ou com atividade de defesa social; e

 

III - exercício de atividade ilícita.

 

Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:

 

I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de  acidente; ou

 

II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.

 

§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.

 

§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se o art. 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

                                         Indenização por Invalidez

                                         Tipo

Ativos

Inativos

Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social

R$ 70.000,00

R$ 70.000,00

Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social

R$ 35.000,00

R$ 35.000,00

 

ANEXO II

 

                                                Indenização por Morte

                Tipo

Ativos

Inativos

Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social

R$ 70.000,00

R$ 70.000,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.