LEI Nº 15.025, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
(Regulamentada pelo Decreto n° 40.005, de 8 de novembro de 2013.)
Dispõe sobre
o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de
Policiais Civis e Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado,
ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada
indenização por invalidez decorrente de acidente em serviço ou decorrente de
atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo I.
Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis
e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou
reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do
Estado, decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social,
segundo os valores fixados no Anexo II.
Art. 3º Para os fins desta Lei, o evento que vitimar os
Policiais Civis e os Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva
remunerada ou reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e
efeito direto com o exercício das respectivas funções.
Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não
são devidas nos seguintes casos:
I - morte natural;
II - morte decorrente de acidente ou de atividade sem
relação de causa e efeito com o serviço policial ou com atividade de defesa
social; e
III - exercício de atividade ilícita.
Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação, na
imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de
apuração, aos seguintes beneficiários:
I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de
acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de
morte, independentemente de alvará.
§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e
autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser
regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes
previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em
cotas partes iguais.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem
correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o art. 2º da Lei
nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº
12.751, de 19 de janeiro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
Indenização por Invalidez
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Tipo
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Ativos
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Inativos
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Invalidez
total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa
social
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R$ 70.000,00
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R$ 70.000,00
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Invalidez
parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de
defesa social
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R$ 35.000,00
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R$ 35.000,00
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ANEXO II
Indenização por Morte
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Tipo
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Ativos
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Inativos
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Morte
decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social
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R$ 70.000,00
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R$ 70.000,00
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