LEI
Nº 15.565, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações, nos rótulos das
embalagens dos produtos congelados e glaciados (congelados com cobertura de
gelo), produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco, sobre o peso líquido
efetivo de cada produto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de prestar informações sobre o peso
líquido e sobre o peso observado após descongelamento total em temperatura
ambiente, nos rótulos das embalagens de produtos congelados e glaciados
(congelados com cobertura de gelo), produzidos e comercializados no Estado de
Pernambuco.
§ 1º
A informação sobre o peso do produto após o descongelamento deve ser impresso
na embalagem com a indicação “PESO APÓS DESCONGELAMENTO”, cujos caracteres
devem ter mesmo destaque e tamanho daqueles utilizados para informar o peso
líquido do produto.
§ 2º
É facultativa a informação relativa ao peso bruto do produto.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I -
produto congelado: aquele que é conservado em baixa temperatura, com cristais
de gelo formados em sua substância;
II -
produto glaciado: aquele congelado com cobertura de gelo adicional;
III
- peso bruto: peso do produto embalado do modo como se apresenta para venda ao
consumidor;
IV -
peso líquido: diferença entre o peso bruto e o peso da embalagem do produto; e
V -
peso líquido efetivo: diferença entre o peso líquido e o peso da água eliminada
após o descongelamento.
Art.
3º A regulamentação desta Lei estabelecerá, entre outros aspectos, a
metodologia a ser observada para a amostragem e a determinação do peso bruto,
do peso líquido e do peso líquido efetivo dos produtos congelados e glaciados.
Art.
4º As infrações às disposições desta Lei sujeitam o responsável legal às
sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), à imposição de multa no valor entre R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), dobrada em caso de reincidência, e
à retenção dos respectivos produtos, sem prejuízo de outras de natureza civil e
penal.
Parágrafo
único. A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 27 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ
HUMBERTO CAVALCANTI - PTB.