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DECRETO Nº 30.365, DE 17 DE ABRIL DE 2007

 

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 37.076 de 02 de setembro de 2011.)

 

Aprova o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e no Decreto n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Estado, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviços deverá ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto, detalhando as atribuições e o funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 3º Os Núcleos de Coordenação, denominados de Núcleo de Articulação Institucional, Núcleo de Execuções, Estatística e Controle e Núcleo de Pareceres, previstos no Decreto nº 27.215, de 05 de outubro de 2004, passam a ser denominados, respectivamente, Núcleo de Convênios e Parcerias, Núcleo de Execuções e Estatística e Núcleo de Processos Administrativos Estratégicos, mantidos os atuais Coordenadores de Procuradoria, responsáveis pela supervisão dos Núcleos, cujas atribuições estão definidas no Anexo I do presente Decreto.

 

Art. 4° Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas na Procuradoria Geral do Estado, a seguir especificados, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto, mantidos os símbolos e seus atuais titulares:

 

I - 04 (quatro) cargos de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Gabinete.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.298, de 12 de março de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de abril de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

 

Art. 1° A Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante do Núcleo Estratégico da Administração Centralizada, nos termos do art. 10, I, a, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e do art. 1º, inciso XVIII, da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, tem por competência, entre outras atribuições elencadas na Lei Complementar nº 02, de 1990, e suas alterações posteriores:

 

I - exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial do Estado, de suas autarquias, da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV e do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN;

 

II - prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado;

 

III - prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

IV - normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado;

 

V - desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa;

 

VI - zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais, e;

 

VII - supervisionar os órgãos jurídicos da Administração Indireta Estadual.

 

Art. 2º Ao Procurador Geral do Estado incumbe exercer a representação maior da Procuradoria Geral do Estado, mormente no que concerne às competências institucionais previstas na Lei Complementar nº 02, de 1990, e alterações legislativas posteriores.

 

Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado é substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Procurador Geral-Adjunto, a quem compete prestar apoio direto ao Procurador Geral no cumprimento de seus misteres.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:

 

Art. 3º A estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

I - Núcleo de Decisão:

 

I - Núcleo de Decisão: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Gabinete do Procurador Geral;

 

a) Gabinete do Procurador Geral; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

II - Núcleo de Direção e Assessoramento Superior:

 

II - Núcleo de Direção e Assessoramento Superior: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Secretaria Geral;

 

a) Secretaria Geral; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

b) Corregedoria Geral;

 

b) Corregedoria Geral; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

c) Centro de Estudos Jurídicos;

 

c) Centro de Estudos Jurídicos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

d) Procuradoria do Contencioso;

 

d) Procuradoria do Contencioso; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

e) Procuradoria Consultiva;

 

e) Procuradoria Consultiva; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

f) Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;

 

f) Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

g) Procuradoria da Fazenda Estadual;

 

g) Procuradoria da Fazenda Estadual; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

h) Procuradorias Regionais;

 

h) Procuradorias Regionais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

III - Gerências de Atividades Meio:

 

III - Gerências de Atividades Meio: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Estado;

 

a) Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Estado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

b) Gerência Executiva de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;

 

b) Gerência Executiva de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

c) Gerência Geral de Relações Institucionais;

 

c) Gerência Geral de Relações Institucionais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

d) Superintendência Administrativa e Financeira;

 

d) Superintendência Administrativa e Financeira; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

e) Superintendência de Apoio Técnico;

 

e) Superintendência de Apoio Técnico; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

IV - Órgão Deliberativo:

 

IV - Órgão Deliberativo: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

a) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura básica da PGE têm a seguinte organização:

 

Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura básica da PGE têm a seguinte organização: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

I - Gabinete do Procurador Geral:

 

I - Gabinete do Procurador Geral: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Núcleo de Ações Administrativas;

 

a) Núcleo de Projetos Especiais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

b) Núcleo de Projetos Especiais;

 

b) Chefia de Gabinete; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

1. Secretaria de Gabinete; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

2. Serviços Auxiliares de Gabinete; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

c) Chefia de Gabinete;

 

c) Assessoria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

1. Secretaria de Gabinete;

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

2. Serviços Auxiliares de Gabinete;

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

d) Assessoria;

 

d) Gerência Geral de Relações Institucionais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

e) Gerência Geral de Relações Institucionais;

 

e) Centro de Estudos Jurídicos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

f) Centro de Estudos Jurídicos;

 

f) (REVOGADO) (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

II - Secretaria Geral:

 

II - Secretaria Geral: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Superintendência Administrativa e Financeira;

 

a) Superintendência Administrativa e Financeira; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

b) Superintendência de Apoio Técnico;

 

b) Superintendência de Apoio Técnico; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

III - Corregedoria Geral;

 

III - Corregedoria Geral; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

IV - Centro de Estudos Jurídicos;

 

IV - Procuradoria do Contencioso: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Gerência de Apoio à Procuradoria do Contencioso; (Acrescido pelo art.2º do Decreto 33.123 de 18 de março de 2009)

 

b) Núcleo de Processos Estratégicos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

c) Núcleo de Execução e Estatística; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

d) Núcleo Trabalhista; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

V - Procuradoria do Contencioso:

 

V - Procuradoria Consultiva: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Gerência de Apoio à Procuradoria do Contencioso;

 

a) Gerência de Apoio à Procuradoria Consultiva; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

b) Núcleo de Processos Estratégicos;

 

b) Núcleo de Processos Administrativos Estratégicos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

c) Núcleo de Execução e Estatística;

 

c) Núcleo de Licitações e Contratos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

d) Núcleo Trabalhista;

 

d) Núcleo de Convênios e Parcerias. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

VI - Procuradoria Consultiva:

 

VI - Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Gerência de Apoio à Procuradoria Consultiva;

 

a) Gerência Executiva de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

b) Núcleo de Processos Administrativos Estratégicos;

 

b) Gerência de Apoio à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

c) Núcleo de Licitações e Contratos;

 

c) Núcleo de Acompanhamento Legislativo; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

d) Núcleo de Convênios e Parcerias.

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

VII - Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador:

 

VII - Procuradoria da Fazenda Estadual: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Gerência Executiva de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;

 

a) Gerência de Apoio à Procuradoria da Fazenda Estadual; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

b) Gerência de Apoio à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador;

 

b) Núcleo de Consultoria Tributária; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

c) Núcleo de Acompanhamento Legislativo;

 

c) Núcleo de Sucessões e Doações; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

d) Núcleo da Dívida Ativa; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

VIII - Procuradoria da Fazenda Estadual:

 

VIII - Procuradorias Regionais; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Gerência de Apoio à Procuradoria da Fazenda Estadual;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

b) Núcleo de Consultoria Tributária;

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

c) Núcleo de Sucessões e Doações;

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

d) Núcleo da Dívida Ativa;

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

IX - Procuradorias Regionais;

 

IX - Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Secretaria do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

X - Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

a) Secretaria do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 5º Compete, em especial:

 

Art. 5º Compete, em especial: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

I - ao Gabinete do Procurador Geral do Estado: assistir, diretamente, ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto no desempenho das funções e tarefas que lhes são próprias, em sua representação funcional e política, bem como no exame e decisão de matérias relativas às suas atribuições;

 

II - à Corregedoria Geral: apoiar o Gabinete do Procurador Geral, tendo por finalidade fiscalizar a eficiência e a execução das atividades funcionais dos Procuradores do Estado, dos órgãos integrantes da Procuradoria, de suas chefias e servidores, cabendo, de ofício ou por determinação do Procurador Geral do Estado, instaurar procedimentos correicionais, coordenar sindicâncias e processos administrativos disciplinares e supervisionar os órgãos jurídicos das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Pernambuco;

 

III - à Secretaria Geral da Procuradoria Geral do Estado: planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades referentes a recursos humanos, patrimônio, suprimentos, serviços auxiliares, orçamento e finanças, desenvolvidas pela Superintendência Administrativa e Financeira e pela Superintendência de Apoio Técnico da Procuradoria Geral, auxiliando diretamente o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto na gestão superior da Procuradoria Geral do Estado, podendo o Procurador Geral, através de Portaria, delegar-lhe atribuições em matéria administrativa e financeira;

 

IV - ao Centro de Estudos Jurídicos: propiciar suporte acadêmico à Procuradoria Geral do Estado, fomentando o desenvolvimento científico no âmbito da PGE e estimulando o intercâmbio de informações e conhecimento doutrinário, legislativo e jurisprudencial dos seus membros e demais agentes públicos, além da coordenação do Programa de Estágio da PGE;

 

IV - ao Centro de Estudos Jurídicos: propiciar suporte acadêmico à Procuradoria Geral do Estado, fomentando o desenvolvimento científico no âmbito da PGE e estimulando o intercâmbio de informações e conhecimento doutrinário, legislativo e jurisprudencial dos seus membros e demais agentes públicos, além da coordenação do Programa de Estágio da PGE; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

V - à Procuradoria do Contencioso: representar o Estado de Pernambuco, suas autarquias, a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV e o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN em juízo, ressalvada a competência das Procuradorias da Fazenda Estadual e das Procuradorias Regionais;

 

VI - à Procuradoria Consultiva: prestar assessoria jurídica aos órgãos e entidades do Estado de Pernambuco, emitindo pareceres em processos sobre matéria jurídica, respeitada a competência da Procuradoria da Fazenda; analisar editais de licitação, contratos, convênios, consórcios, termos de parceria e demais instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; orientar as assessorias jurídicas extrajudiciais da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, nas matérias de sua competência;

 

VII - à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador: elaborar e/ou analisar atos, ofícios, decretos, mensagens e projetos de lei, da lavra do Governador do Estado, acompanhando a tramitação de todos os projetos de lei junto à Assembléia Legislativa e opinando sobre a oposição de veto ou sanção dos mesmos pelo Chefe Maior do Poder Executivo;

 

VIII - à Procuradoria da Fazenda Estadual: promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e a cobrança da dívida ativa de suas autarquias e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE; representar o Estado de Pernambuco, suas autarquias, a Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV e o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN em ações que versem sobre matéria tributária e financeira, prestando, ainda, consultoria jurídica nas mesmas matérias;

 

IX - às Procuradorias Regionais: exercer, no interior do Estado ou no Distrito Federal e dentro dos limites territoriais fixados, as funções da Procuradoria Geral do Estado, quanto à representação judicial;

 

X - às Coordenadorias de Procuradoria: exercer a supervisão dos Núcleos de Coordenação do Gabinete do Procurador Geral e das Procuradorias Especializadas;

 

XI - à Superintendência Administrativa e Financeira: desenvolver e executar as atividades de programação de recursos humanos, materiais e financeiros da PGE; realizar o controle financeiro e contábil do órgão, inclusive administrando e gerindo contratos, convênios ou outros ajustes em que a Procuradoria Geral do Estado seja interessada;

 

XII - à Superintendência de Apoio Técnico: apoiar tecnicamente o Procurador Geral do Estado e as Procuradorias em assuntos de natureza técnica e operativa, especialmente em relação ao acompanhamento e controle dos processos administrativos e judiciais;

 

XIII - à Chefia de Gabinete do Procurador Geral do Estado: coordenar as atividades relacionadas ao Gabinete do Procurador Geral, efetuando medidas de articulação institucional, com o objetivo de administrar o atendimento às demandas encaminhadas ao Gabinete e à tramitação de processos em geral;

 

XIV - ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado: deliberar, no âmbito de sua competência legal, sobre o concurso, classificação, promoção, estabilidade, cessão e punição disciplinar de Procurador do Estado; aprovar o entendimento jurídico que, na forma de parecer normativo, deverá uniformizar a jurisprudência administrativa, para aplicação das normas jurídicas no âmbito da Administração Estadual; editar as súmulas fixadoras da interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual; dirimir conflitos e divergências de natureza jurídica existentes entre órgãos e entidades da Administração Estadual; pronunciar-se sobre matéria de interesse institucional que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral do Estado; sugerir alterações na estrutura e na competência da Procuradoria Geral do Estado, pronunciando-se sobre tais matérias; deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria Geral; deliberar quanto à destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco; representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, referentes à Procuradoria Geral do Estado;

 

§ 1º A Procuradoria do Contencioso e a Procuradoria da Fazenda Estadual atuarão em relação às Procuradorias Regionais, de forma integrada, desenvolvendo atividades de colaboração, a fim de manter a uniformidade na defesa judicial do Estado, de suas autarquias e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado - FUNAPE, garantindo a observância dos princípios da unidade institucional e da eficiência administrativa, nos termos de Instrução de Serviço Interna, a ser editada pelo Procurador Geral do Estado.

 

§ 2º As competências e atribuições definidas no presente artigo não estão exaustivamente dispostas, subsistindo e aplicando-se todas as previsões de competência estatuídas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, e alterações legislativas posteriores.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 6º Compete, em especial:

 

Art. 6º Compete, em especial: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

I - às Gerências de Apoio às Procuradorias: assistir aos Procuradores-Chefes dos respectivos órgãos, no trato das matérias administrativas e de atividade meio; operacionalizar o cadastramento e os controles de processos; prestar suporte logístico à tramitação dos expedientes internos de cada órgão; controlar as publicações e/ou notificações que geram as demandas do Órgão; fazer levantamento estatístico de produtividade e resultados; supervisionar as atividades administrativas de distribuição de expedientes aos Procuradores e/ou Assessores; gerenciar o exercício das funções administrativas, especialmente as realizadas pelo pessoal de apoio de atividade meio; auxiliar o exercício do controle de pessoal e material de  expediente; supervisionar a funcionalidade dos diversos sistemas de informática internos, relativos ao controle de expedientes e processos; outras atividades correlatas atribuídas pelo chefe imediato;

 

II - à Gerência Geral de Relações Institucionais: assistir ao Procurador Geral do Estado no apoio da articulação com os órgãos do Estado de Pernambuco, com outros poderes e instituições públicas e privadas;

 

III - à Gerência Executiva de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador: assessorar, auxiliar e superintender os departamentos vinculados à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador, nas tarefas e atribuições conferidas a este órgão;

 

IV - ao Núcleo de Projetos Especiais: assistir diretamente ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto no desempenho das funções e tarefas a eles atribuídos, em sua representação funcional e política;

 

IV - ao Núcleo de Projetos Especiais: assistir diretamente ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto no desempenho das funções e tarefas a eles atribuídos, em sua representação funcional e política; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

V - ao Núcleo de Ações Administrativas: assessorar o Procurador Geral do Estado na supervisão da atuação administrativa da Procuradoria Geral do Estado, propondo e executando, em conjunto com a Secretaria Geral, medidas de aperfeiçoamento da Instituição;

 

V - ao Núcleo de Processos Estratégicos: auxiliar o Procurador-Chefe na coordenação de processos judiciais considerados relevantes do ponto de vista de sua repercussão econômica ou material; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

VI - ao Núcleo de Processos Estratégicos: auxiliar o Procurador-Chefe na coordenação de processos judiciais considerados relevantes do ponto de vista de sua repercussão econômica ou material;

 

VI - ao Núcleo de Execução e Estatística: auxiliar o Procurador-Chefe no acompanhamento das execuções cíveis e precatórios judiciais, na criação e atualização permanente de banco de dados estatístico relacionado aos processos de competência da Procuradoria do Contencioso; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

VII - ao Núcleo de Execução e Estatística: auxiliar o Procurador-Chefe no acompanhamento das execuções cíveis e precatórios judiciais, na criação e atualização permanente de banco de dados estatístico relacionado aos processos de competência da Procuradoria do Contencioso;

 

VII - ao Núcleo Trabalhista: assistir ao Procurador-Chefe na representação do Estado de Pernambuco, de suas autarquias e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE junto à Justiça do Trabalho e em procedimentos a cargo do Ministério Público do Trabalho; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

VIII - ao Núcleo Trabalhista: assistir ao Procurador-Chefe na representação do Estado de Pernambuco, de suas autarquias e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE junto à Justiça do Trabalho e em procedimentos a cargo do Ministério Público do Trabalho;

 

VIII - ao Núcleo de Processos Administrativos Estratégicos: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação da prestação de assessoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Estadual, emitindo pareceres em processos administrativos sobre matéria jurídica de relevante interesse do Estado e de suas entidades; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

IX - ao Núcleo de Processos Administrativos Estratégicos: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação da prestação de assessoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Estadual, emitindo pareceres em processos administrativos sobre matéria jurídica de relevante interesse do Estado e de suas entidades;

 

IX - ao Núcleo de Licitações e Contratos: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação e análise de editais de licitações e contratos, celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

X - ao Núcleo de Licitações e Contratos: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação e análise de editais de licitações e  contratos, celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias;

 

X - ao Núcleo de Convênios e Parcerias: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação e análise de convênios, consórcios públicos, contratos de gestão, termos de parceria e demais instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

XI - ao Núcleo de Convênios e Parcerias: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação e análise de convênios, consórcios públicos, contratos de gestão, termos de parceria e demais instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado de Pernambuco e suas autarquias;

 

XI - ao Núcleo de Acompanhamento Legislativo: auxiliar o Procurador-Chefe no acompanhamento da tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, desde a concepção do anteprojeto até ulterior deliberação, fornecendo subsídios e informações que sejam necessários; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

XII - ao Núcleo de Acompanhamento Legislativo: auxiliar o Procurador-Chefe no acompanhamento da tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, desde a concepção do anteprojeto até ulterior deliberação, fornecendo subsídios e informações que sejam necessários;

 

XII - ao Núcleo de Consultoria Tributária: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação da prestação de consultoria jurídica em matéria tributária e financeira; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

XIII - ao Núcleo de Consultoria Tributária: assistir ao Procurador-Chefe na coordenação da prestação de consultoria jurídica em matéria tributária e financeira;

 

XIII - ao Núcleo de Sucessões e Doações: assistir ao Procurador-Chefe na atuação em processos de inventários, partilhas, arrolamentos e processos sucessórios em geral, de competência da Procuradoria da Fazenda Estadual; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

XIV - ao Núcleo de Sucessões e Doações: assistir ao Procurador-Chefe na atuação em processos de inventários, partilhas, arrolamentos e processos sucessórios em geral, de competência da Procuradoria da Fazenda Estadual;

 

XIV - ao Núcleo da Dívida Ativa: assistir ao Procurador-Chefe nos procedimentos de inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e na cobrança da dívida ativa de suas autarquias e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

XV - ao Núcleo da Dívida Ativa: assistir ao Procurador-Chefe nos procedimentos de inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco e na cobrança da dívida ativa de suas autarquias e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE;

 

XV - à Assessoria de Gabinete: prestar assessoramento de natureza técnica ao Gabinete do Procurador Geral, analisando processos administrativos e consultas formuladas no âmbito do Gabinete; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

XVI - à Assessoria de Gabinete: prestar assessoramento de natureza técnica ao Gabinete do Procurador Geral, analisando processos administrativos e consultas formuladas no âmbito do Gabinete;

 

XVI - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto, dando suporte operacional ao Chefe de Gabinete; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

XVII - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto, dando suporte operacional ao Chefe de Gabinete;

 

XVII - ao Auxiliar de Informática: apoiar os diversos setores da Procuradoria Geral do Estado, atuando como intermediário e colaborador nos assuntos relacionados às atividades de informática; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

XVIII - ao Auxiliar de Informática: apoiar os diversos setores da Procuradoria Geral do Estado, atuando como intermediário e colaborador nos assuntos relacionados às atividades de informática;

 

XVIII - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: auxiliar o desenvolvimento das atividades da Chefia de Gabinete; controlar a tramitação de todos os processos que circulem pelo Gabinete; responder pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

XIX - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: auxiliar o desenvolvimento das atividades da Chefia de Gabinete; controlar a tramitação de todos os processos que circulem pelo Gabinete; responder pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete

 

Parágrafo único. Os Serviços Auxiliares de Gabinete, de que trata o inciso XIX deste artigo, serão desempenhados pelos Assistentes de Gabinete, Oficiais de Gabinetes e Auxiliares de Gabinete.

 

Parágrafo único. Os Serviços Auxiliares de Gabinete, de que trata o inciso XIX deste artigo, serão desempenhados pelos Assistentes de Gabinete, Oficiais de Gabinetes e Auxiliares de Gabinete. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 7º À Procuradoria Geral do Estado, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Procurador Geral do Estado, cabendo a este último definir a respectiva lotação dos servidores designados para as funções gratificadas, atendida, em qualquer hipótese, a conveniência do serviço.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Procurador Geral do Estado, ouvido, quando for o caso, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e respeitada a legislação estadual aplicável.

 

ANEXO II

 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Procurador Geral Adjunto

CDA-1

01

Secretário Geral da PGE

CDA-2

01

Corregedor Geral

PE-IV

01

Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador

PE-III

01

Procurador Chefe da Procuradoria do Contencioso

PE-III

01

Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual

PE-III

01

Procurador Chefe da Procuradoria da Consultiva

PE-III

01

Procurador Chefe da 1ª Procuradoria Regional - Caruaru

PE-III

01

Procurador Chefe da 2ª Procuradoria Regional - Petrolina

PE-III

01

Procurador Chefe da 3ª Procuradoria Regional - Arcoverde

PE-III

01

Procurador Chefe da 4ª Procuradoria Regional - Brasília

PE-III

01

Procurador Chefe Adjunto

PE-II

09

Coordenador de Procuradoria

Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos

PE-I

12

Gerente Geral de Relações Institucionais

CDA-2

01

Superintendente Administrativo e Financeiro

CDA-3

01

Superintendente de Apoio Técnico

CDA-3

01

Chefe de Gabinete do Procurador Geral

CDA-4

01

Gerente Executivo do Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador

CDA-5

02

Gestor de Apoio às Procuradorias

CDA-5

04

Assessor de Gabinete

CAA-2

04

Secretário de Gabinete

CAA-3

04

Auxiliar de Informática

CAA-5

04

Assistente de Gabinete

CAA-5

03

Oficial de Gabinete

CAA-6

02

Auxiliar de Gabinete

CAA-7

02

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

15

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

25

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

10

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

02

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

03

TOTAL

-

116

 

ANEXO II

 

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Procurador Geral Adjunto

CDA-1

01

Secretário Geral da PGE

CDA-2

01

Corregedor Geral

PE-IV

01

Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador

PE-III

01

Procurador Chefe da Procuradoria do Contencioso

PE-III

01

Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual

PE-III

01

Procurador Chefe da Procuradoria da Consultiva

PE-III

01

Procurador Chefe da 1ª Procuradoria Regional - Caruaru

PE-III

01

Procurador Chefe da 2ª Procuradoria Regional - Petrolina

PE-III

01

Procurador Chefe da 3ª Procuradoria Regional - Arcoverde

PE-III

01

Procurador Chefe da 4ª Procuradoria Regional - Brasília

PE-III

01

Procurador Chefe Adjunto

PE-II

09

Coordenador de Procuradoria

PE-I

11

Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos

PE-I

01

Gerente Geral de Relações Institucionais

CDA-2

01

Superintendente Administrativo e Financeiro

CDA-3

01

Superintendente de Apoio Técnico

CDA-3

01

Chefe de Gabinete do Procurador Geral

CDA-4

01

Gerente Executivo do Apoio Jurídico-Legislativo ao Governador

CDA-5

02

Gestor de Apoio às Procuradorias

CDA-5

04

Assessor de Gabinete

CAA-2

04

Secretário de Gabinete

CAA-3

04

Auxiliar de Informática

CAA-5

04

Assistente de Gabinete

CAA-5

03

Oficial de Gabinete

CAA-6

02

Auxiliar de Gabinete

CAA-7

02

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

15

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

25

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

10

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

02

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

03

TOTAL

-

116

(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 33.123, de 18 de março de 2009)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.