Texto Anotado



DECRETO Nº 42.118, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.

 

(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5406/2015, no dia 29/08/2022, publicada no dia 2/09/2022, no DJE.)

 

 

Disciplina o enquadramento e a progressão, por elevação do nível de qualificação profissional, dos integrantes da carreira de que trata a Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, e com fundamento na Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A progressão por elevação de nível de qualificação profissional e o enquadramento dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, conforme previsto no parágrafo único do art. 20 e § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014, devem ocorrer nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Os processos de enquadramento e de progressão por elevação do nível de qualificação profissional serão conduzidos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNAPE, perante a qual o servidor estável apresentará requerimento específico junto com a documentação comprobatória de títulos de cursos de formação e/ou de qualificação profissional em áreas de multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científico.

 

§ 1º Para fins de enquadramento, os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação serão apresentados, em cópia autenticada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente Decreto.

 

§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de qualificação que forem apresentados fora do prazo previsto no § 1º serão considerados como progressão funcional e não mais como enquadramento.

 

§ 3º Os pedidos de progressão funcional por elevação de nível de qualificação profissional podem ser apresentados a qualquer tempo, instruídos com cópia autenticada dos comprovantes de conclusão de curso de pós-graduação ou de qualificação.

 

§ 4° O requerimento de que trata caput conterá as seguintes informações:

 

I - nome completo do servidor;

 

II - matrícula;

 

III - data de ingresso na FUNAPE;

 

IV - lotação;

 

V - situação funcional atual; e

 

VI - data e assinatura do requerente.

 

§ 5° Compete aos servidores da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNAPE receber os documentos, conferir com o original, assinar e entregar, posteriormente, à Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 274, de 2014, para análise.

 

§ 6° Os documentos originais de cursos e títulos serão devolvidos ao servidor de imediato.

 

§ 7° Cada documento apresentado e validado para o enquadramento ou para a progressão por elevação por qualificação profissional não poderá ser apresentado para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira de que trata a Lei Complementar nº 274, de 2014, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito a ocupar 2 (dois) cargos públicos.

 

§ 8° Na hipótese de não ser validado o certificado apresentado ou de não ter sido atingida a carga horária específica para a matriz desejada, a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos poderá deferir o enquadramento ou a progressão por elevação por qualificação profissional em matriz inferior à requerida, comunicando-se tal fato ao servidor.

 

Art. 3º Os diplomas ou certificados de cursos conterão as seguintes informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - nome completo do curso;

 

III - nome completo da instituição realizadora;

 

IV - carga horária total do curso;

 

V - período de realização do curso; e

 

VI - assinatura do representante da instituição.

 

§ 1º Os cursos de graduação e de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) somente serão considerados quando promovidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.

 

§ 2º Quando realizados no exterior, os cursos de que trata o § 1º somente serão considerados se revalidados por instituição nacional competente, na forma da legislação de regência.

 

§ 3º Para fins do enquadramento ou da progressão de que trata este Decreto, serão aceitos:

 

I - declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações citadas nos incisos deste artigo;

 

II - certificados que já se encontravam arquivados na pasta funcional do servidor;

 

III - cópias de certificados de cursos contratados e conveniados pela Secretaria de Administração ou pela FUNAPE;

 

IV - certidões emitidas pelos setores responsáveis pela formação e/ou capacitação dos servidores que, neste caso, suprirão a necessidade de apresentação de certificados; e

 

V - certificados de cursos particulares realizados pelo servidor que atendam ao disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se aposentarem compulsoriamente ou por invalidez, conforme previsto no art. 29 da Lei Complementar nº 274, de 2014, e tenham finalizado os cursos até a data da aposentadoria.

 

Art. 4º Para fins de enquadramento e de progressão de que trata este Decreto, serão considerados os cursos de capacitação nas áreas abaixo descritas:

 

I - cursos de qualificação ou aperfeiçoamento e/ou treinamentos operacionais promovidos no âmbito da FUNAPE e em outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal, ou instituições privadas reconhecidas pelo MEC, relacionados às atividades previdenciárias ou administrativas desempenhadas;

 

II - cursos de qualificação profissional dentro da área de atuação do servidor;

 

III - sistemas e/ou aplicativos utilizados pelo Estado de Pernambuco diretamente vinculado à atividade previdenciária ou administrativa;

 

IV - gestão de pessoas;

 

V - gestão pública;

 

VI - gestão de materiais, almoxarifado e patrimônio;

 

VII - licitações e contratos administrativos;

 

VIII - planejamento, finanças, orçamento, contabilidade, economia e investimentos;

 

IX - legislação de pessoal, previdenciária e de imposto de renda;

 

X - comunicação;

 

XI - informática;

 

XII - português;

 

XIII - estatística;

 

XIV - desenvolvimento humano e comportamental;

 

XV - gestão da documentação, arquivo e protocolo;

 

XVI - desenvolvimento gerencial;

 

XVII - redação oficial;

 

XVIII - elaboração de projetos;

 

XIX - ética no serviço público;

 

XX - instrutoria;

 

XXI - inteligência emocional;

 

XXII - linguagem de sinais;

 

XXIII - oratória;

 

XXIV - planejamento, avaliação e processo de trabalho;

 

XXV - qualidade no atendimento;

 

XXVI - direito constitucional, administrativo, previdenciário, financeiro e tributário;

 

XXVII - auditoria e controle interno;

 

XXVIII - administração do tempo;

 

XXIX - atuarial; e

 

XXX - cursos de ensino à distância (EAD) de qualificação e/ou de treinamento relacionado com a área de atuação do servidor.

 

§ 1º Compete à Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos analisar a correlação entre os cursos apresentados e as áreas descritas no caput com a atividade desempenhada pelo servidor.

 

§ 2º Requerimentos de cursos não constantes nos incisos deste artigo, mas correspondentes às competências institucionais da FUNAPE ou relacionadas à necessidade do serviço, serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, que emitirá parecer circunstanciado pelo deferimento ou não do certificado de curso requerido, submetendo-o à deliberação do Diretor-Presidente da FUNAPE.

 

§ 3º Os cursos de graduação e de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) contemplarão as áreas de abrangência estabelecidas nos incisos deste artigo, ou outras áreas do conhecimento, que após parecer da Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e de submissão deste à deliberação do Diretor-Presidente, tenham relevância para o desenvolvimento institucional.

 

§ 4º Serão considerados de relevância para o desenvolvimento institucional, os cursos de graduação e de pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) das áreas de conhecimento que sirvam para a formação profissional/capacitação dos servidores e/ou para implementação, manutenção ou operacionalização das atividades previdenciárias ou com a área de atuação do servidor.

 

§ 5º Para os cursos previstos no § 4º, o servidor poderá consultar previamente a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos sobre a pertinência e a aplicabilidade do curso pretendido.

 

§ 6º Para o enquadramento ou a progressão nas matrizes da grade de vencimento base do Anexo III da Lei Complementar nº 274, de 2014, será considerado o somatório da carga horária, mínima de 12 horas por curso, dos certificados ou declarações apresentadas.

 

§ 7° O servidor, a qualquer tempo, poderá apresentar novos certificados ou diplomas com a finalidade de complementar a carga horária necessária à progressão para a próxima matriz vencimental, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar n° 274, de 2014.

 

Art. 5º Para fins de enquadramento ou de progressão por elevação de nível profissional, não serão aceitos:

 

I - certificados de participação em congressos, seminários, simpósios, fóruns, workshops, encontros e palestras;

 

II - certificados de matérias isoladas ou de todo módulo de curso preparatório para concursos públicos;

 

III - certificados de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; e

 

IV - certificados de cursos de formação realizados como etapa de concurso público.

 

Art. 6º A efetivação do enquadramento ou da progressão estabelecida neste Decreto está condicionada à formalização de requerimento do servidor e posterior deferimento pela Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituída pelo art. 27 da Lei Complementar nº 274, de 2014, cabendo ao Diretor-Presidente da FUNAPE publicar em portaria o respectivo ato.

 

Art. 7º A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 274, de 2014, composta por representantes dos servidores e da administração da FUNAPE, terá composição paritária e caráter permanente.

 

§ 1º A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos será composta por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes.

 

§ 2º Os membros da Comissão prevista neste artigo serão designados por portaria do Diretor- Presidente da FUNAPE e exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.

 

§ 3º Para a composição da Comissão de que trata o caput serão preferencialmente designados representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos, sendo 4 (quatro) membros indicados pela administração da FUNAPE e 4 (quatro) membros indicados pela entidade representativa dos servidores integrantes de seu quadro de pessoal.

 

§ 4º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração adicional ou de gratificação, a qualquer título, pela participação na Comissão prevista no caput.

 

Art. 8º A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos é responsável pelo julgamento e deferimento dos requerimentos de enquadramento e de progressão realizados pelos servidores da FUNAPE.

 

§ 1º Da decisão da Comissão de que trata o caput, poderá o servidor interessado interpor pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Mantido o resultado, caberá recurso à Câmara de Política de Pessoal – CPP, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência de indeferimento do pedido de reconsideração.

 

§ 3º Não sendo interposto recurso no prazo indicado, o enquadramento e a progressão serão considerados definitivos.

 

Art. 9º A progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação funcional terá seus efeitos financeiros contados a partir da data da protocolização do requerimento do servidor junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da FUNAPE.

 

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da FUNAPE.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.