Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 22 DE JULHO DE 1999.

Dá nova redação ao § 4º, do artigo 7º, e ao artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art 1º O § 4º, do artigo 7º, e o artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização remuneratória em valor superior ao subsídio mensal."

“Art. 12. Os Deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes."

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 1999.

JOSÉ MARCOS

Presidente

BRUNO ARAÚJO

JOSÉ AGLAILSON

GUILHERME UCHÔA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.