Texto Original



LEI Nº 8.399, DE 13 DE OUTUBRO DE 1980.

 

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A nenhum administrador ou empregado de entidades da Administração Estadual Indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, será paga remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o governador do Estado.

 

          § 1° Excluem-se, do limite fixado neste artigo, apenas o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão da designação para servir em nova sede e a gratificação de Natal (Lei n° 4.090, de 1962).

 

          § 2° Aos administradores e empregados de entidades da Administração Estadual Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, que, na data da publicação da presente Lei, estejam percebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado neste artigo, fica assegurada a percepção do excesso a título de vantagem pessoal, a ser absorvida em futuros reajustes e aumentos.

 

Art. 2º Consideram-se remuneração mensal, para os fins da presente Lei, o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, qualquer que seja sua fonte, forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no parágrafo primeiro do artigo anterior.

 

          Art. 3° Para cumprimento do disposto na presente Lei, os órgãos e entidades da Administração Estadual Indireta adotarão as providências que se fizerem necessárias, inclusive congelamento, redução ou corte de gratificações pagas pelo exercício de cargos ou funções de confiança; contenção de salários e honorários; e medidas outras impostas ou permitidas pela legislação aplicável.

 

          Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever os planos de cargos e salários, bem como de benefícios e vantagens, do pessoal de cada entidade da administr5ação indireta do Estado, inclusive fundações, para adaptá-la às disposições desta Lei.

 

          Art. 5º Continuam em vigor os tetos de remuneração fixados pela Lei nº 8.130 e pela Lei nº 8.131, ambas de 28 de maio de 1980, para o pessoal da Administração Direta, Autarquia e , inclusive, funcionários correspondentes dos demais poderes.

 

          Art. 6° A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 13 de outubro de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Maciel

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Emílio Humberto Carazzai Sobrinho

José Falcão

Joel de Hollanda Cordeiro

Alexandre Neves Salazar

Fernando Zisman

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Marcio Augusto Ribeiro Maciel

Antão Luiz de Melo

Sílvio Tavares de Amorim

Luis Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

José Ângelo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.