LEI
Nº 15.640, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide os
arts. 72 e 80 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
afixação de cartaz nos estabelecimentos que menciona a Lei
nº 12.703, de 10 de novembro de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber
que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do §
3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de
cartaz nos estabelecimentos que menciona a Lei nº
12.703, de 10 de novembro de 2004.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz
deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha
A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte
informação:
“Este estabelecimento respeita a Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004, que
determina a proibição de cobrança da taxa de perda e extravio das comandas e
cartões de consumo em estabelecimentos de alimentação, diversão,
entretenimento, esporte e lazer e dá outras providências.”
Parágrafo único. Os cardápios e menus dos
estabelecimentos que utilizam os cartões de consumo ou comanda, também deverão
conter a seguinte menção: “Este estabelecimento respeita a Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004, que
determina a proibição de cobrança da taxa de perda e extravio das comandas e
cartões de consumo”.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei
será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os
quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla
defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR – PTB.