Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.646, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Estabelece condições para equipamentos de congelamento e refrigeração de produtos em estabelecimentos varejistas e atacadistas que comercializam alimentos perecíveis e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos varejistas e atacadistas que comercializam alimentos, refeições ou produtos alimentícios, de toda e qualquer natureza, que seu armazenamento e venda que necessitem obrigatoriamente de refrigeração ou câmaras de congelamento deverão manter esses equipamentos ligados ininterruptamente, contando, inclusive, com sistema de baterias que garantam a qualidade, as condições de higiene e as condições proteicas desses produtos, no caso de interrupção de energia elétrica.

 

Parágrafo único. Todos os equipamentos que fiquem em área de acesso ao público deverão possuir aviso indicativo com o numero telefônico da Vigilância Sanitária do Município onde o estabelecimento esteja situado, bem como o contato telefônico da APEVISA.

 

Art. 2º Os produtos alimentícios perecíveis deverão obedecer ao disposto no art. 1º da Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013, no tocante ao aviso destacado acerca da data de sua validade.

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR – PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.