LEI
Nº 15.654, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 111 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Altera a Lei 15.481, de 16 de abril de 2015, que regulamenta o
desconto de valores referente ao cancelamento de reservas em estabelecimentos
hoteleiros e similares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o
Poder Legislativo aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art.
23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo,
nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n°
15.481, de 16 de abril de 2015, que regulamenta o desconto de valores
referente ao cancelamento de reservas em estabelecimentos hoteleiros e
similares, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de multa
quando o cancelamento da reserva em estabelecimentos hoteleiros e similares
situados no âmbito do Estado de Pernambuco ocorra com antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data marcada para check-in, ressalvado o disposto no
art. 3º-A desta Lei. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º- A. O cancelamento da reserva em
estabelecimentos de hospedagem localizados no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha observará as seguintes condições: (AC)
I - devolução de 50% (cinquenta por cento)
do valor total da reserva, descontados os tributos, taxas e despesas
consequentes, nos casos de cancelamento realizados de 60 (sessenta) dias até 30
(trinta) dias de antecedência da data marcada para check-in; (AC)
II - sem devolução do valor total pago pela
reserva nos casos de cancelamentos com 29 dias ou menos de antecedência da data
marcada para check-in. (AC)
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 26 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES – PSB.