Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

 

Altera a Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011, que redefine a remuneração dos cargos públicos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. ..................................................................................................

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de não implementação da avaliação de desempenho, de que trata o caput, fica assegurada ascensão à faixa vencimental imediatamente posterior na carreira, para todos os servidores em efetivo exercício, independentemente do seu respectivo nível de enquadramento. (NR)

 

Art. 11. A promoção da classe QAP para a classe QAP-E ocorrerá por avaliação de desempenho, cujos critérios e condições serão os mesmos definidos para a progressão prevista no art. 10. (NR)

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de não implementação da avaliação de desempenho, de que trata o caput, fica assegurada ascensão à faixa vencimental imediatamente posterior na carreira, para todos os servidores em efetivo exercício, independentemente do seu respectivo nível de enquadramento.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.