Texto Original



LEI Nº 15.709, DE 5 DE JANEIRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de  bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa jurídica ou física responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas.

 

Art. 2º A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas são permitidos nos seguintes termos:

 

I - o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;

 

II - é autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas, sendo que a venda deve iniciar 02 (duas) horas antes de começar a partida;

 

III - as bebidas expostas à venda, embora possam vir involucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml (quinhentos mililitros);

 

IV - é defeso a venda e a entrega de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo anterior, estará sujeito às seguintes punições:

 

I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando-se em consideração o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o grau de reincidência;

 

II - suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas;

 

III - proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do IPCA, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 13.748, de 15 de abril de 2009.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.