LEI Nº 15.710,
DE 5 DE JANEIRO DE 2016.
Regulamenta
o acesso em propriedades públicas e privadas de agentes de saúde e vigilância epidemiológica
em casos de iminente risco de epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Quando
decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de agente
etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos agentes
de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância
epidemiológica a propriedades públicas ou privadas, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:
I - epidemia - é
a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a incidência normalmente
esperada de uma doença;
II - agente
etiológico - é o agente causador ou o responsável pela origem da doença. Pode
ser um vírus, bactéria, fungo, protozoário ou um helminto; e,
III - vetor -
organismo capaz de transmitir agentes infecciosos. O parasita pode ou não
desenvolver-se enquanto encontra-se no vetor.
Art. 2º As
condições de segurança e acessibilidade deverão ser fornecidas pelo responsável
do local.
Art. 3º O acesso
dos agentes deve ser apenas para combater, analisar, verificar e adotar medidas
preventivas e combativas aos vetores dos agentes etiológicos em questão.
Art. 4º Para
efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados formalmente,
uniformizados e portando documentação que comprove a situação de calamidade,
bem como a operação de vistoria.
Art. 5º A
autorização para ingresso somente será legitimada quando houver decreto do
Governador do Estado que reconheça especificamente as hipóteses em que poderá
ser realizada.
Art. 6º As
visitas deverão ser realizadas em forma de mutirão, onde um grupo de agentes,
visita em conjunto propriedades próximas.
Art. 7º O não
cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa e/ou sanções administrativas
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.