DECRETO
Nº 41.013, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 048/2014, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 013/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 078/2014, de 21 de maio
de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE
DESCARTÁVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-050, s/n, km 15, Distrito
Industrial, Glória do Goitá – PE, com CNPJ/MF nº 10.633.811/0002-64 e CACEPE nº
0499766-21, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE
DESCARTÁVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-050, km 15, Distrito Industrial,
Glória do Goitá - PE, com CNPJ/MF nº 10.633.811/0002-64 e CACEPE nº 0499766-21,
o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.591 de 30 de
janeiro de 2020.)
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produção;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: tampa EPS marmitex – NBM/SH 3923.50.00;
pote EPS base marmitex – NBM/SH 3923.90.00; pote EPS marmitex com tampa –
NBM/SH 3923.90.00; disco EPS quentinha alumínio – NBM/SH 3923.90.00; bandeja de
EPS – NBM/SH 3923.90.00; bandeja prancha de EPS – NBM/SH 3923.90.00;
hamburguera de EPS – NBM/SH 3923.90.00; porta ovos de EPS – NBM/SH 3923.90.00;
copo espumado – NBM/SH 3924.10.00 e prato EPS – NBM/SH 3924.10.00;
III - produtos beneficiados: tampa EPS - NBM/SH 3923.50.00; pote
EPS - NBM/SH 3923.90.00; pote EPS com tampa - NBM/SH 3923.90.00; disco
EPS - NBM/SH 3923.90.00; bandeja de EPS - NBM/SH 3923.90.00; bandeja
prancha de EPS - NBM/SH 3923.90.00; embalagem para alimentos em EPS -
NBM/SH 3923.90.00; porta ovos de EPS - NBM/SH 3923.90.00; copo espumado -
NBM/SH 3924.10.00 e prato EPS - NBM/SH 3924.10.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.591 de 30 de
janeiro de 2020.)
III - produtos
beneficiados: tampa/sobre tampa EPS - NCM 3923.50.00; pote EPS - NCM
3923.10.90; pote EPS com tampa - NCM 3923.10.90; disco EPS - NCM 3923.10.90;
bandeja de EPS - NCM 3923.10.90; bandeja prancha de EPS - NCM 3923.10.90;
embalagem para alimentos em EPS - NCM 3923.10.90; porta ovos de EPS - NCM
3923.10.90; copo espumado - NCM 3924.10.00; e prato EPS - NCM 3924.10.00; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 55.341, de 20 de setembro de 2023.)
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do
art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a
empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20
de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por
parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza
sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre
uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES