Texto Anotado



DECRETO Nº 41.013, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 048/2014, de 7 de maio de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 013/2014, e o teor do Ofício CONDIC nº 078/2014, de 21 de maio de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-050, s/n, km 15, Distrito Industrial, Glória do Goitá – PE, com CNPJ/MF nº 10.633.811/0002-64 e CACEPE nº 0499766-21, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-050, km 15, Distrito Industrial, Glória do Goitá - PE, com CNPJ/MF nº 10.633.811/0002-64 e CACEPE nº 0499766-21, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.591 de 30 de janeiro de 2020.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produção;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: tampa EPS marmitex – NBM/SH 3923.50.00; pote EPS base marmitex – NBM/SH 3923.90.00; pote EPS marmitex com tampa – NBM/SH 3923.90.00; disco EPS quentinha alumínio – NBM/SH 3923.90.00; bandeja de EPS – NBM/SH 3923.90.00; bandeja prancha de EPS – NBM/SH 3923.90.00; hamburguera de EPS – NBM/SH 3923.90.00; porta ovos de EPS – NBM/SH 3923.90.00; copo espumado – NBM/SH 3924.10.00 e prato EPS – NBM/SH 3924.10.00;

 

III - produtos beneficiados: tampa EPS - NBM/SH 3923.50.00; pote EPS - NBM/SH 3923.90.00; pote EPS com tampa - NBM/SH 3923.90.00; disco EPS - NBM/SH 3923.90.00; bandeja de EPS - NBM/SH 3923.90.00; bandeja prancha de EPS - NBM/SH 3923.90.00; embalagem para alimentos em EPS - NBM/SH 3923.90.00; porta ovos de EPS - NBM/SH 3923.90.00; copo espumado - NBM/SH 3924.10.00 e prato EPS - NBM/SH 3924.10.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.591 de 30 de janeiro de 2020.)

 

III - produtos beneficiados: tampa/sobre tampa EPS - NCM 3923.50.00; pote EPS - NCM 3923.10.90; pote EPS com tampa - NCM 3923.10.90; disco EPS - NCM 3923.10.90; bandeja de EPS - NCM 3923.10.90; bandeja prancha de EPS - NCM 3923.10.90; embalagem para alimentos em EPS - NCM 3923.10.90; porta ovos de EPS - NCM 3923.10.90; copo espumado - NCM 3924.10.00; e prato EPS - NCM 3924.10.00; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.341, de 20 de setembro de 2023.)

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.