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LEI Nº 15

LEI Nº 15.210, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE

 

Seção I

Da Qualificação

 

Art. 1º A qualificação como Organização Social das pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos que atuem na prestação de serviços públicos não exclusivos na área da saúde, com vistas à celebração de contratos de gestão, será regida exclusivamente por esta Lei.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde compreende a promoção gratuita de assistência hospitalar e ambulatorial e as atividades de ensino e pesquisa.

 

Art. 2º As entidades privadas referidas no art. 1º podem habilitar-se à qualificação como Organização Social de Saúde - OSS, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações, dispondo sobre:

 

I - natureza social de seus objetivos, com observância aos princípios do Sistema Único de Saúde expressos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

 

II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição entre os sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores;

 

III - estruturação mínima da entidade, composta por um órgão deliberativo, um órgão de fiscalização e um órgão executivo, definidos nos termos do Estatuto, com atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei;

 

IV - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade;

 

V - em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada na área de saúde, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens alocados pelo Estado por meio do contrato de gestão;

 

VI - obrigatoriedade de publicação anual do relatório financeiro e do relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da organização social; e

 

VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto.

 

Art. 3º O requerimento de qualificação da entidade interessada deve ser apresentado ao Secretário de Saúde e ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - estatuto devidamente registrado em cartório;

 

II - ata de eleição ou nomeação dos integrantes dos órgãos deliberativo e executivo;

 

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

IV - documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho; e

 

V - comprovante de qualificação técnica e experiência anterior na execução de projetos e programas relacionados à área de saúde.

 

§ 1º Atendidos os requisitos legais, o requerimento deve ser encaminhado ao Núcleo de Gestão do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que emitirá parecer opinando pelo deferimento ou não da qualificação.

 

§ 2º Em caso de parecer favorável do Núcleo de Gestão, a qualificação dar-se-á por decreto.

 

§ 3º O procedimento de qualificação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente da seleção de que trata o art. 7º, e deve assegurar igualdade de acesso e oportunidade, observado o disposto nesta Lei e no respectivo regulamento.

 

§ 4º O Núcleo de Gestão manterá cadastro estadual das Organizações Sociais de Saúde, garantindo-lhe publicidade e transparência, na forma do regulamento.

 

Art. 4º A cada dois anos, as entidades qualificadas como Organizações Sociais de Saúde deverão fazer a renovação da titulação, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - relatório das atividades realizadas nos dois últimos exercícios;

 

II - balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas de aprovação pela Assembleia Geral; e

 

III - documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho.

 

Seção II

Do Órgão Deliberativo da Organização Social de Saúde

 

Art. 5º O órgão deliberativo da entidade deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observadas, para fins de atendimento aos requisitos de qualificação, as seguintes atribuições básicas, entre outras:

 

I - definir o âmbito, os objetivos e as diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;

 

II - aprovar o orçamento e o programa de investimentos da entidade;

 

III - aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do contrato de gestão;

 

IV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no contrato de gestão;

 

V - deliberar sobre os relatórios gerenciais e respectivas demonstrações financeiras e contábeis, bem como sobre as contas anuais da entidade;

 

VI - aprovar as normas de recrutamento e seleção de pessoal, bem como o plano de cargos, salários e benefícios;

 

VII - aprovar as normas de contratação de obras, serviços e aquisição de bens; e

 

VIII - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis.

 

§ 1º A participação no órgão deliberativo da Organização Social de Saúde não será remunerada à conta do contrato de gestão.

 

§ 2º O mandato dos membros do órgão deliberativo será definido no estatuto da entidade.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Saúde, e a OSS, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades na área da saúde.

 

Parágrafo único A Secretaria de Saúde será o órgão supervisor da execução do contrato de gestão, com as atribuições definidas nesta Lei e no seu regulamento.

 

Seção I

Da Seleção Pública

 

Art. 7º A celebração dos contratos de gestão será precedida de processo de seleção pública das entidades e da proposta de trabalho mais adequada, com a observância dos princípios gerais de direito público e das seguintes etapas:

 

I - publicação do edital;

 

II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;

 

III - publicação do resultado.

 

Parágrafo único. A qualificação da entidade como OSS não é condição indispensável para a participação no processo seletivo, mas deve ser obtida como requisito prévio essencial à assinatura do contrato de gestão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do resultado da seleção.

 

Art. 8º O edital de seleção conterá:

 

I - a descrição detalhada da atividade a ser executada;

 

II - os bens e o limite máximo de orçamento previstos para esse fim;

 

III - o prazo não inferior a 15 (quinze) dias para apresentação da proposta de trabalho;

 

IV - os critérios objetivos de seleção da proposta de trabalho mais vantajosa;

 

V - as metas e indicadores de desempenho definidos pelo órgão supervisor; e

 

VI - a minuta do contrato de gestão.

 

Parágrafo único. Compete à Procuradoria Geral do Estado a aprovação prévia das minutas-padrão do edital e do contrato de gestão, relativamente às cláusulas essenciais, ficando sob a responsabilidade exclusiva do órgão supervisor a estipulação das regras e cláusulas técnicas, específicas para cada contrato de gestão.

 

Art. 9º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá detalhar os meios e recursos necessários à prestação dos serviços e, ainda:

 

I - a especificação do orçamento e das fontes de receita, com planilhas de custos referentes à aplicação dos recursos públicos transferidos;

 

II - a adoção de práticas de planejamento sistemático das ações, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;

 

III - a comprovação da capacidade técnica e gerencial da entidade e de seu corpo dirigente e funcional para o desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

 

IV - a comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho;

 

V - a comprovação de sua capacidade econômica e financeira, compatível com o objeto do contrato de gestão, de acordo com o previsto no regulamento; e

 

VI - a apresentação da minuta de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e recrutamento de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

§ 1º A exigência constante do inciso III do caput deverá contemplar tempo mínimo de experiência, não inferior a um ano, conforme recomende o interesse público, considerando a natureza dos serviços a serem executados.

 

§ 2º No regulamento próprio para a contratação de obras e serviços e para a aquisição de bens com recursos públicos, previstos no contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado.

 

Seção II

Das Cláusulas Essenciais

 

Art. 10. São cláusulas essenciais do contrato de gestão:

 

I - a descrição do objeto;

 

II - a obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

III - a especificação da proposta de trabalho, com o respectivo orçamento, a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os prazos de execução;

 

IV - os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

V - a forma de desembolso dos repasses financeiros, com parcela variável, a depender da avaliação de desempenho e dos resultados apresentados;

 

VI - a previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço a ser realizado, contendo as correlações orçamentárias;

 

VII - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais;

 

VIII - a previsão de eventual estímulo ao servidor público cedido, por meio de recompensas remuneratórias por desempenho, com recursos próprios da entidade contratada;

 

IX - a obrigação de apresentação de relatórios sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, nos termos do art. 14;

 

X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno atendimento das metas pactuadas, conforme parecer elaborado pela Comissão de Avaliação e aprovado pela autoridade máxima do órgão supervisor do contrato de gestão;

 

X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno atendimento das metas pactuadas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o atendimento das metas pactuadas nos termos do art. 15-A; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

XI - a possibilidade de repactuação das metas ou das atividades contratadas, a qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da Administração, mediante a inclusão, exclusão e permuta dos serviços ou de seus quantitativos, assegurada a revisão dos valores financeiros de repasse ou a suplementação de verbas;

 

XII - a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado, desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção e dos insumos, fundada em parecer elaborado pela Comissão de Avaliação e aprovado pela autoridade máxima do órgão supervisor;

 

XII - a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado, desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção e dos insumos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

XIII - o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em situações imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado;

 

XIV - os casos de rescisão antecipada ou de intervenção da Administração na execução do objeto;

 

XV - o dever de a contratada manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas na seleção, em especial a regularidade com a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho;

 

XVI - a vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela OSS, sem prévia autorização do Poder Público;

 

XVII - a vinculação dos repasses financeiros realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas, impondo-se à contratada a abertura de conta corrente exclusiva para a gestão dos recursos provenientes do contrato de gestão;

 

XVIII - a discriminação dos servidores cedidos e dos bens públicos cujo uso será permitido à OSS, com a obrigação de manter e conservar todo o patrimônio público destinado à execução do contrato de gestão;

 

XIX - a responsabilidade da OSS por prejuízos que, por ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração ou a terceiros;

 

XX - as sanções previstas para o caso de inadimplemento; e

 

XXI - a adoção de procedimentos para rateio de despesas operacionais da entidade entre as receitas recebidas por meio do contrato de gestão e as recebidas por meio de outras fontes.

 

§ 1º São condições para a assinatura do contrato de gestão a qualificação da entidade como OSS e a publicação do regulamento próprio para a contratação de obras, serviços, aquisição de bens e recrutamento de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, nos termos da minuta apresentada na Proposta de Trabalho.

 

§ 2º O instrumento de contrato de gestão será objeto de visto prévio da Procuradoria Geral do Estado e seu extrato será publicado na imprensa oficial do Estado.

 

§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo o órgão gerenciador providenciar a publicação do extrato na imprensa oficial do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo a Secretaria de Saúde providenciar a publicação do extrato do instrumento contratual na imprensa oficial do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 3º A OSS poderá desenvolver atividades de ensino e pesquisa compatíveis com o perfil e porte da unidade de saúde gerida, com análise do projeto e autorização prévias da Secretaria de Saúde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 4º Para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, relativamente aos trabalhadores vinculados à execução do contrato de gestão, poderá ser instituído mecanismo de provisionamento de valores para pagamento de férias, de 13º (décimo terceiro) salário e de verbas rescisórias, destacados dos repasses mensais a cargo da Administração e depositados em conta específica, em nome da contratada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 5º A movimentação da conta específica de que trata o § 4º será objeto de prestação de contas específica, a ser apreciada pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, devendo o montante reservado para o pagamento de verbas rescisórias ser periodicamente reavaliado, conforme estabelecido em decreto regulamentador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 6º Caso se adote o mecanismo de provisionamento de valores, estabelecido nos §§ 3º e 4º, a Administração efetuará os depósitos previstos a título de provisionamento, cumprindo à contratada a responsabilidade de efetuar os respectivos pagamentos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

 § 7º Extinto o contrato de gestão e após o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, o saldo da conta específica de provisionamento integrará a prestação de contas final prevista no art. 20-A. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 8º Nas hipóteses em que, embora extinto o contrato de gestão, o gerenciamento da unidade de saúde permanecer sob responsabilidade da mesma Organização Social, o saldo remanescente na conta específica de que trata o § 4º será alocado ao novo contrato de gestão firmado com a mesma entidade, para cobertura de eventuais verbas rescisórias dos trabalhadores cujo vínculo com a OSS tenha sido mantido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 10-A. Os custos indiretos incorridos pela Administração Central da Organização Social, associados ao gerenciamento da execução do contrato de gestão, devem estar previstos na proposta de trabalho, de forma discriminada, mediante a apresentação de memória de cálculo, até o limite de 3% (três por cento) do valor do contrato, conforme dispuser o edital de seleção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º Quando os custos indiretos a que se refere o caput forem pagos também por outras fontes, a Organização Social de Saúde deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º Na hipótese de gerenciamento de mais de uma unidade de saúde por uma mesma Organização Social, poderá ser instituído mecanismo de centralização das atividades administrativas em comum e de compartilhamento de custos, com vistas à maximização de controles e ao aumento da eficiência e da melhor aplicação dos recursos, observada a proporcionalidade entre a receita total obtida pela Organização Social com contratos de gestão neste Estado e a receita de cada unidade de saúde, bem assim o limite previsto no caput. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 3º Os contratos de gestão em curso poderão ser aditados com vistas à fixação de limites para custeio das despesas operacionais, podendo a Secretaria de Saúde, por meio de aditivo contratual, autorizar a instituição do mecanismo de centralização de atividades administrativas previstas no §2º, observado o disposto no inciso XI do art. 10. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 4º Os critérios para a efetivação do disposto neste artigo serão disciplinados por meio de portaria do Secretário de Saúde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 11. A repactuação de metas, a renegociação e o reequilíbrio do contrato serão objeto de termo aditivo, a ser prévia e expressamente aprovado pela autoridade máxima do órgão supervisor, mediante pareceres favoráveis da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão e da Comissão Mista de Avaliação, de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 15 e o art. 16.

 

Art. 11. A prorrogação de vigência, a repactuação de metas, a renegociação e o reequilíbrio do contrato de gestão serão objeto de termo aditivo, fundado em pareceres favoráveis da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e da Comissão Mista de Avaliação, ratificado pela maioria de seus membros e aprovado pela autoridade máxima do órgão supervisor do contrato de gestão. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 1º A renegociação dos contratos de gestão terá periodicidade anual, contada a partir da data limite para apresentação da proposta de trabalho.

 

§ 2º Não se aplicam à renegociação anual dos contratos de gestão as disposições relativas ao reajuste dos contratos administrativos contidas da Lei 12.525, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de déficit orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de Ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado e à aprovação prévia da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de déficit orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de Ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado e à análise prévia da regularidade jurídico-formal pela Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

Art. 13. O contrato de gestão poderá contemplar um Plano de Investimentos para adequação de infraestrutura e equipamentos.

 

Parágrafo único. Para qualquer intervenção na estrutura física ou aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá submeter à contratante o respectivo projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias, para prévia análise e aprovação do órgão supervisor. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 1º Para intervenções na estrutura física do imóvel público sob sua gestão ou aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá submeter à contratante o respectivo projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do órgão supervisor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 2º A aprovação prévia de que trata o § 1º poderá ser dispensada em se tratando de pequenos reparos ou aquisições urgentes e cujo custo não exceda os limites fixados em decreto regulamentador. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 3º O contrato de gestão poderá, a critério da Administração, contemplar um plano de investimento para implementação de processo de acreditação hospitalar, visando à certificação de qualidade dos serviços de saúde, mediante a apresentação de projeto e planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do órgão supervisor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

Seção III

Do Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 14. A OSS deverá apresentar:

 

I - mensalmente, prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, com os respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débito perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho, além de outras informações consideradas necessárias pela Administração;

 

II - trimestralmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;

 

III - ao término de cada exercício financeiro, prestação de contas anual, contendo, em especial, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes.

 

§ 1º Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela OSS, devem ser mantidos em arquivo, em boa ordem, na Secretaria de Saúde, à disposição da unidade de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas.

 

§ 2º A prestação de contas anual será apresentada ao órgão supervisor e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º A OSS deve publicar a prestação de contas anual no Diário Oficial do Estado, conforme modelo simplificado definido em regulamento, disponibilizando o relatório integral em seu sítio eletrônico.

 

§ 4º As prestações de contas determinadas neste artigo, bem como sua respectiva documentação comprobatória, deverá ser publicada em formato eletrônico no sítio eletrônico da OSS e no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.152, de 3 de outubro de 2017.)

 

Art. 15. A execução dos contratos de gestão de que cuida esta Lei será acompanhada, fiscalizada e supervisionada pela Secretaria de Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo do Estado.

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual incumbirá:

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual incumbirá, além do disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, a qual incumbirá: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - o recebimento e análise dos relatórios gerenciais e financeiros mensais emitidos pela contratada;

 

II - a execução orçamentária do contrato;

 

III - a supervisão dos serviços;

 

III - a averiguação do cumprimento do plano de metas definidos pelo órgão supervisor; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

IV - a análise técnica dos relatórios trimestrais apresentados pela contratada sobre os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão; e

 

IV - a análise técnica trimestral dos relatórios mensais apresentados pela contratada sobre os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

V - a análise dos pedidos de alteração contratual e todas as medidas administrativas necessárias ao desenvolvimento do contrato de gestão.

 

VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e mediante parecer técnico específico, do percentual de atendimento, pela contratada, das metas pactuadas para o trimestre de referência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e do Sistema de Gestão, mediante parecer técnico específico, do percentual de atendimento, pela contratada, das metas pactuadas para o trimestre de referência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 15-A. Na hipótese da contratada não atingir, em determinado trimestre, o mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) das metas pactuadas no contrato de gestão, a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno notificará a contratada para que, nos dois trimestres subsequentes, promova a respectiva compensação, mediante produção excedente, sob pena de desconto dos valores dos serviços não compensados, a partir do mês subsequente ao término do prazo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se produção excedente aquela superior a 115% (cento e quinze por cento) do total dos serviços pactuados, excluídos os serviços de urgência e emergência. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 2º A produção excedente será identificada pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno mediante apontamento específico e poderá ser reservada para eventual compensação no mesmo ano orçamentário, na hipótese de não atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas, previsto no caput. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 3º Não sendo cabível a compensação a que se refere o § 2º, a contratada que não atingir as metas pactuadas será instada a restituir os valores percebidos, mediante processo administrativo instaurado para este fim específico. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 4º Ao final de cada exercício, eventuais saldos de produção excedente ainda não compensados serão ressarcidos pela Administração na forma do art. 12. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 5º Na hipótese de extinção contratual sem que tenha havido compensação da produção excedente ou deficitária, proceder-se-á na forma dos §§ 1º e 2º do art. 20-A. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão.

 

Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei, proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente ao término de cada trimestre e de cada exercício financeiro, emitir parecer conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da Controladoria Geral do Estado.

 

§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente ao recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento Interno acerca dos relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, emitir parecer conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 1º Após o recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão acerca dos relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução contratual, a Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente, emitir parecer conclusivo a ser disponibilizado no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco, bem como encaminhado à Secretaria de Saúde e à Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.771, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º O relatório anual da Comissão Mista de Avaliação será também encaminhado ao Núcleo de Gestão do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Conselho Estadual de Saúde.

 

§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde, 02 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 (um) representante da Secretaria de Administração.

 

§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) representantes da Secretaria de Saúde, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) representante da Secretaria de Administração, devendo suas deliberações serem aprovadas pela maioria de seus membros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.) 

 

Seção IV

Da Intervenção

 

Art. 17. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas, poderá o Estado intervir nos serviços disciplinados no contrato de gestão, com o fim de assegurar a adequação e a continuidade da prestação desses serviços.

 

§ 1º Os casos de intervenção serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º A intervenção será feita por Decreto, que designará o interventor e indicará os objetivos, limites e duração da medida.

 

§ 3º O procedimento de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 4º Decretada a intervenção, o Secretário de Saúde deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 5º Durante o período da intervenção, o Estado poderá contratar a OSS subsequente na classificação final do processo de seleção ou, não havendo entidade classificada, poderá contratar, em caráter emergencial, independentemente de seleção pública, outra entidade, com a ressalva de que, em qualquer caso, deverão ser mantidas as mesmas condições do contrato objeto da intervenção.

 

§ 6º Cessada a intervenção, se não for constatado motivo para a rescisão do contrato e desqualificação da entidade, a OSS retomará a execução dos serviços.

 

§ 7º O interventor deverá apresentar prestação de contas e responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

Seção V

Das Sanções

 

Art. 18. Pela inexecução total ou parcial das obrigações estabelecidas no contrato de gestão, inclusive das metas e compromissos assumidos na proposta de trabalho, bem como pela infração das normas legais e regulamentares, o Estado poderá aplicar as seguintes sanções:

 

I - aviso de correção;

 

II - advertência por escrito;

 

III - multa;

 

IV - desqualificação.

 

IV - rescisão contratual; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

V - desqualificação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 1º Na fixação das sanções serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, bem como os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários.

 

§ 2º As sanções serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput é de competência exclusiva do Governador do Estado, mediante prévio pronunciamento do Núcleo de Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo Secretário de Saúde.

 

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva do Governador de Estado, mediante prévio pronunciamento do Núcleo de Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo Secretário de Saúde. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

Art. 19. A multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, na forma prevista no contrato, de acordo com a gravidade da falha constatada.

 

Parágrafo único. A multa será descontada da parcela variável de remuneração e dos pagamentos devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

 

Art. 20. A desqualificação da entidade como OSS importará em rescisão do contrato de gestão e em reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§ 1º A organização social desqualificada não terá direito a indenização.

 

§ 2º A rescisão antecipada do contrato de gestão será precedida de processo administrativo, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

 

Seção VI

Da Rescisão do Contrato

(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

Art. 20- A. A rescisão do contrato de gestão poderá ser: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

I - determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de descumprimento pela contratada, ainda que parcial, das cláusulas previstas no contrato; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

II - resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o interesse público; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

III - requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação formal à contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela contratante superior a 90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à contratada manter a execução regular do contrato por 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação pela autoridade máxima da contratante. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 1º Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada pela contratante também no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses prazos serem prorrogados por igual período. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 2º Analisada a prestação de contas final de que trata o § 1º, o pagamento de eventuais créditos apurados em favor da contratada observará o disposto no art. 12 desta Lei e os valores devidos à Administração serão pagos pela contratada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de notificação específica para este fim. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

§ 3º A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens públicos e as cessões de servidores a ele relacionados, que serão reduzidas a termo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no contrato. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.155, de 5 de outubro de 2017.)

 

CAPÍTULO III

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 21. As entidades qualificadas como OSS são declaradas como entidades de interesse social para todos os efeitos legais.

 

Art. 22. Às OSS poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º O Poder Executivo fará consignar, na Lei Orçamentária Anual - LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as OSS.

 

§ 2º Os créditos orçamentários assegurados às OSS serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 3º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica.

 

Art. 23. Os bens públicos serão destinados às OSS mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Parágrafo único. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, que passarão a integrar o patrimônio do Poder Público Estadual, após prévia avaliação e expressa autorização do Secretário de Saúde.

 

Art. 24. Poderão ser cedidos às OSS servidores da Administração Pública, nos termos previstos na legislação específica, no contrato de gestão e nesta Lei.

 

§ 1º O ato de cessão pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

 

§ 2º O servidor colocado à disposição de OSS poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da OSS, ter sua cessão cancelada.

 

§ 3º Durante o período da cessão, o servidor público observará as normas internas da OSS, cujas diretrizes devem estar consignadas no contrato de gestão.

 

Art. 25. O servidor público cedido pode receber da OSS estímulo remuneratório por resultados, por meio de recursos próprios da entidade.

 

§ 1º Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela OSS, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria.

 

§ 2º Não será incorporada, à remuneração de origem do servidor colocado à disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSS.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 27. Os empregados contratados por OSS não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.

 

Art. 28. A Secretaria de Saúde disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei.

 

Art. 29. Aos contratos de gestão em andamento na área de saúde aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei.

 

Art. 30. Não se aplicam aos contratos de gestão na área de saúde as disposições da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, assim como a cobrança da Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não-exclusivas - TFSI, instituída pela Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009.

 

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.