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DECRETO Nº 24.444, DE 21 DE JUNHO DE 2002.

 

Aprova o Estatuto da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, n.º 41, de 26 de dezembro de 2001, e n.º 43, de 2 de maio de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE - nos termos do Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas da FUNAPE estão dispostas no Anexo Único da Lei Complementar n.º 41, de 26 de dezembro de 2001, e suas alterações.

 

Art. 2º O Diretor-Presidente da FUNAPE fica autorizado a, mediante portaria, proceder à designação de servidor, para responder pelo expediente de determinada unidade, no âmbito da Fundação, por motivo de afastamento ou impedimento temporário do titular do respectivo cargo em comissão.

 

Art. 3º A Diretoria da FUNAPE, órgão executivo colegiado, deverá, no prazo de 180 dias contados a partir da efetiva implantação da Fundação, nos termos do caput do art. 6º deste Decreto, encaminhar projeto de Regimento Interno para apreciação e deliberação pelo Conselho de Administração da Instituição.

 

Parágrafo único. O Conselho de Administração deverá, no prazo de 60 dias contados a partir do recebimento do projeto de que trata o caput deste artigo, apreciá-lo e encaminhá-lo para publicação através de ato do Diretor-Presidente da FUNAPE.

 

Art. 4º Caberá ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN - remunerar a FUNAPE, quando do início de suas atividades, no valor correspondente a até 4% (quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições previdenciárias do Estado e dos segurados, nos termos do artigo 2º, §3º, e artigo 60, II, ambos da Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

Art. 5º Considerar-se-ão iniciadas as atividades da FUNAPE, em observância ao disposto no inciso IV do artigo 96 da Lei Complementar n.º 28, de 2000, e suas alterações, a partir da data em que o ato de nomeação de seu Diretor-Presidente produzir efeitos.

 

§ 1º Portaria do Diretor-Presidente disporá sobre a absorção gradual pela FUNAPE das atividades do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Até que a Portaria de que trata o §1º deste artigo disponha de forma distinta, competirá aos Poderes, órgãos e entidades do Estado continuar a desempenhar as atividades inerentes ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativamente a cada um desses Poderes, órgãos e entidades. 

 

Art. 6º. O artigo 6º do Decreto 22.425, de 5 de julho de 2000, com suas modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º. A dotação orçamentária específica, de que trata o inciso XV do artigo 4º da Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, devida pelos Poderes, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual, autarquias e fundações públicas do Estado, deve ser calculada, observado o mês de competência da folha:

 

I - apurando-se o montante da despesa bruta relativa ao pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de aposentadorias, transferências para a inatividade, reformas, pensões por morte, auxílio-reclusão e salário-família pago a inativos e reformados;

 

II - deduzindo-se, do montante calculado com base no disposto no inciso anterior, os valores correspondentes a 96% (noventa e seis por cento) das contribuições previdenciárias do Estado e do segurado, definidas nos artigos 61 e 62 da Lei Complementar n.º 28, de 2000, efetivamente recolhidas ao FUNAFIN; e

 

III - acrescendo-se, ao valor calculado com base no disposto no inciso I do caput deste artigo, as despesas com inativos ocorridas e excepcionalmente não incluídas na folha de inativos do mês anterior."

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção de seu art. 6º, o qual produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

GILBERTO FERNANDES DE SÁ

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA FILHO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

BRUNO DE MORAES LISBOA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

 

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º. A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, criada pela Lei Complementar n.º 28, de 14 de janeiro de 2000, com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Estado, rege-se pelo seu Estatuto, por seu Regimento Interno, pela legislação aplicável às Fundações Públicas, e pela Lei Complementar n.º 41, de 26 de dezembro de 2001, que estabelece sua estrutura organizacional básica e suas respectivas alterações.

 

Art. 2º. A FUNAPE tem por finalidade gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, constituído pelo Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN - e pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e sua duração será por prazo indeterminado. 

 

Art. 3º. A FUNAPE, com sede e domicílio na cidade do Recife, tem autonomia financeira e administrativa e está vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco - SARE, que supervisionará sua atuação.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA FUNAPE

 

Art.4°. A FUNAPE contará, em sua estrutura organizacional, com os seguintes órgãos: 

 

I -  Órgão de Deliberação Superior:

 

a) Conselho de Administração;

 

II - Órgão Consultivo, Fiscalizador e de Controle Interno:

 

a) Conselho Fiscal

 

III - Diretoria Executiva Colegiada:

 

a) Presidência;

 

b) Diretoria de Investimentos;

 

c) Diretoria de Administração Geral; e

 

d) Diretoria de Previdência Social.

 

IV - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

 

a) Diretoria Jurídico-Previdenciária;

 

b) Assessoria da Presidência;

 

c) Coordenadoria de Controle da Arrecadação;

 

d) Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

 

e) Ouvidoria; 

 

f) Secretaria Executiva; e

 

g) Comissão Permanente de Licitação, e

 

V - Nível de Execução: as unidades do nível de execução subordinam-se às Diretorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso III do caput desde artigo, e serão definidas no Regimento Interno da Instituição, bem como suas competências e atribuições específicas. 

 

Parágrafo único. Quando houver necessidade ou for recomendável, por sua peculiaridade ou emergência, o Diretor-Presidente da FUNAPE poderá, ouvida a Diretoria interessada, criar mecanismo especial de natureza transitória, consistente na criação de comissão ou grupo de trabalho, de caráter multidisciplinar, integrado por técnicos e especialistas, pertencentes ou não aos quadros da Instituição, para a prestação de assessoramento no exame de matérias específicas, planos, programas ou projetos compatíveis com a missão, compromissos, diretrizes e objetivos da FUNAPE. 

 

TÍTULO II

DO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5º. O Conselho de Administração da FUNAPE é o órgão competente de gerenciamento, normatização e deliberação superior, para definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação, competindo-lhe:

 

I - aprovar, por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros:

 

a) as diretrizes gerais de atuação da Instituição;

 

b) o contrato de gestão;  

 

c) a nota técnica atuarial e a regulamentação dos planos de benefícios previdenciários, de custeio, e de aplicações e investimentos;

 

d) as propostas de orçamento anual e do  plano plurianual;

 

e) a proposta do plano de contas;

 

f) as normas de administração interna e a proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal da FUNAPE;

 

g) o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;

 

h) o parecer atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos planos de custeio para dar cobertura aos planos de benefícios previdenciários;

 

i) o relatório anual da Fundação;

 

j) os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais da Instituição;

 

k) os relatórios de consultores independentes, bem como a autorização para a contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas; 

 

l) o edital de licitação, na hipótese de contratação de gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da Fundação;

 

m) o modelo de avaliação dos gestores financeiros de que trata a alínea anterior; e 

 

n) as indicações realizadas pelo Governador do Estado para o exercício das funções de Diretor-Presidente e demais Diretores da FUNAPE;

 

II - decidir sobre os recursos interpostos a despachos proferidos pelas Diretorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso III do caput desde artigo, em reunião ordinária e por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros;

 

III - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos artigos 60, 61, 62 e 63, e seus parágrafos, da Lei Complementar n.º 28, de 2000;

 

IV - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo;

 

V - aprovar, pela maioria qualificada de 2/3 de seus membros, propostas de alterações do Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE e suas alterações, o regulamento do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV e do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, bem como suas alterações;

 

VI - expedir resoluções e outros atos administrativos;

 

VII - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, pelo seu Diretor-Presidente, ou por, pelo menos, dois membros deste Conselho ou pelo Conselho Fiscal; e

 

VIII - praticar os demais atos atribuídos pela Lei Complementar n.º 28, de 2000.

 

Art. 6º. O Conselho de Administração da FUNAPE será integrado por seu Presidente e por 8 (oito) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia.

 

Art. 6º O Conselho de Administração da FUNAPE será integrado por seu Presidente e por 8 (oito) Conselheiros efetivos e 8 (oito) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com reconhecida capacidade e, preferencialmente, formação superior. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).

 

§ 1º. Serão de livre escolha do Governador do Estado:

 

I - o Presidente do Conselho;

 

II - um representante da Secretaria da Fazenda, e respectivo suplente;

 

III - um representante dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo, e respectivo suplente;

 

III - um representante dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, e respectivo suplente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).

 

IV - um representante indicado, de forma alternada, pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como, de forma também alternada, o respectivo suplente;

 

V - um representante indicado, de forma alternada, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Estadual, bem como, de forma também alternada, o respectivo suplente;

 

§ 2º. Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos, bem como os pensionistas, inscritos na FUNAPE, indicarão, dentre si, para compor o Conselho de Administração, mediante nomeação pelo Governador do Estado:

 

§ 2º Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos, bem como os pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, indicarão, dentre si, para compor o Conselho de Administração, mediante nomeação pelo Governador do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).

 

I - dois representantes dos segurados em atividade, e respectivos suplentes; e

 

I - três representantes dos segurados em atividade, e respectivos suplentes; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).

 

II - dois representantes dos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas, e respectivos suplentes.

 

II - um representante dos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas, e respectivo suplente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).

 

§ 3º. Pelo menos um dos representantes, assim como seu respectivo suplente, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, deverá ser segurado ativo ou inativo oriundo dos Poderes Legislativo, Judiciário, ou ainda, dos órgãos autônomos Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 4º. Não havendo a indicação, no prazo definido na regulamentação referida no § 2º deste artigo, para os representantes definidos nos §§ 1º, 2º e 3º, todos deste artigo, as respectivas vagas poderão ser preenchidas por representantes oriundos do Poder Executivo.

 

§ 5º. Os membros do Conselho de Administração deverão preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes condições:

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias ou fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e

 

III - serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.

 

§ 6º. O Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE poderá ser, a critério do Governador do Estado, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 7º. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções previstas na Lei Complementar n.º 28, de 2000

 

§ 1º. As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência por iniciativa:

 

I - do Governador do Estado;

 

II - do Secretário de Administração e Reforma do Estado;

 

III - do Presidente do Conselho de Administração ou Fiscal; 

 

IV - de pelo menos dois Conselheiros de Administração ou Fiscal; e

 

V - do Diretor-Presidente da FUNAPE.

 

§ 2º. O Conselheiro que injustificadamente não comparecer a 20% (vinte por cento) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

 

§ 3º. Ocorrendo renúncia, destituição ou qualquer forma de impedimento, caberá ao respectivo suplente substituir o respectivo membro pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do artigo 6º deste Estatuto.

 

§ 4º. Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho de Administração, somente será permitida uma recondução. 

 

§ 5º. O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

 

§ 6º. O Diretor-Presidente da FUNAPE será sempre convocado formalmente para participar das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nas quais terá direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 7º. Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus.

 

Art. 8º. O Presidente do Conselho de Administração da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos.

 

§1º. Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes, nomeados a  partir da vigência da Lei Complementar n.º 28, de 2000, e alterações posteriores, observar-se-á o seguinte:

 

I -  02 (dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes terão seus mandatos encerrados em 31 de dezembro de 2004;

 

II - 02 (dois) Conselheiros  representantes respectivamente dos segurados  ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes, terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004; e

 

III - os demais membros terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2006.

 

§2º. Ao Presidente do Conselho de Administração, seus membros efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 04 (quatro) sessões mensais remuneradas. 

 

TÍTULO III

DO ÓRGÃO CONSULTIVO, FISCALIZADOR E DE CONTROLE INTERNO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 9º. O Conselho Fiscal consiste em órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno da FUNAPE, competindo-lhe:

 

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais, regulamentares e regimentais destes;

 

II - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da Instituição e de seus Fundos, encaminhando-os ao Conselho de Administração, para deliberação;

 

III - opinar previamente sobre as propostas do orçamento anual e do plano de aplicações e investimentos, bem como sobre as propostas de alterações estatutárias;

 

IV - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração, ou pelo Diretor-Presidente da FUNAPE;

 

V - emitir pareceres prévios a respeito da proposta do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, previsto nos artigos 12, inciso I, alínea g, e 25, da Lei Complementar n.º 28, de 2000

 

VI - emitir pareceres sobre a regularidade das operações previstas no artigo 12, inciso III, da Lei Complementar n.º 28, de 2000;

 

VII - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

 

VIII - representar aos órgãos de administração, e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da FUNAPE, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, os erros, fraudes ou crimes  identificados;

 

IX - fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial;

  

X - proceder à revisão das contas e da administração dos recursos financeiros da FUNAPE, bem como do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV - e do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, ambos de natureza previdenciária e demais ativos, dos contratos, das contratações de pessoal e editais de licitação; e

 

XI - elaborar parecer sobre as contas dos administradores e sobre a constituição de reservas. 

 

§ 1º. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros, documentos e sistemas, bem como, se necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha. 

 

§ 2º. O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva Colegiada serão obrigados a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da respectiva comunicação por escrito, cópias das atas das reuniões daqueles órgãos.

 

Art. 10. O Conselho Fiscal compor-se-á de seu Presidente, de 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, direito ou engenharia. 

 

§ 1º. Serão de livre escolha do Governador do Estado:

 

I - o Presidente do Conselho;

 

II - um conselheiro e seu suplente escolhidos entre os Auditores integrantes do quadro permanente da Secretaria da Fazenda; e

 

III - um conselheiro e seu suplente escolhidos entre os servidores integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º. Segundo regulamentação a ser expedida pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado, os segurados ativos e inativos bem como os pensionistas, inscritos na FUNAPE, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes da seguinte forma:

 

I - um representante dos segurados em atividade, e respectivo suplente; e

 

II - um representante dos segurados em inatividade, reformados ou pensionistas, e respectivo suplente.

 

§ 3º. Os membros do Conselho deverão preencher ainda, alternativamente, uma das seguintes condições:

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo das autarquias ou de fundações públicas estaduais, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual e estarem inscritos na FUNAPE;

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo das autarquias ou de fundações públicas estaduais, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, sendo todos ativos, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.191, de 2 de agosto de 2005).

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade; e

 

III - serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.

 

§ 4º. Para períodos consecutivos de mandato como membro do Conselho Fiscal, somente será permitida uma recondução. 

 

Art. 11. O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a  voto.

 

Art. 12. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês.

 

§ 1º. As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa do Presidente do Conselho, ou de, pelo menos, dois dos Conselheiros.

 

§ 2º. O Conselheiro que injustificadamente não comparecer a 20% (vinte por cento) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

 

§ 3º. Ocorrendo renúncia, destituição ou qualquer forma de impedimento, caberá ao respectivo suplente substituir o respectivo membro pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do artigo 10 deste Estatuto.

 

Art. 13. O Presidente do Conselho Fiscal da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos.

 

§1º. Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, nomeados a  partir da vigência  da Lei Complementar n.º 28, de 2000, observar-se-á o seguinte:

 

I -  01 (um) Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente  terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004;

 

II - 01 (um) Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004; e

 

III - os demais membros terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2006.

 

§2º. Ao Presidente do Conselho Fiscal, seus membros efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 1, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. 

 

TÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA

 

Art. 14. A Diretoria será órgão superior colegiado de administração da Instituição, composta de 04 (quatro) Diretores consoante previsto no inciso III do art. 4º deste Estatuto, sendo um Diretor-Presidente, cabendo-lhe a execução das decisões do Conselho de Administração.

 

§ 1º. O Diretor-Presidente e os demais Diretores da FUNAPE serão indicados pelo Governador do Estado, dentre as pessoas qualificadas para a função, com formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim, e submetidos à apreciação do Conselho de Administração.

 

§ 2º. Aceitas, pelo Conselho de Administração, as indicações feitas pelo Governador do Estado, este, através de ato específico, nomeá-los-á para os respectivos cargos de provimento em comissão.

 

§ 3º. Na hipótese da não aceitação pelo Conselho de Administração de qualquer dos indicados pelo Governador do Estado, este fará novas indicações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação da decisão do Conselho. 

 

§ 4º. A deliberação do Conselho de Administração acerca da indicação dos Diretores será objeto de sessão convocada especialmente para este fim pelo Governador do Estado, na qual as indicações serão examinadas pelo Conselho, na presença dos indicados, aos quais os membros do Conselho de Administração formularão as questões que julgarem necessárias para sua avaliação.

 

§ 5º. Serão vedados aos diretores da FUNAPE o exercício de  qualquer outra atividade ou função remuneradas ou não, bem como a participação acionária ou societária maior que 10% do capital de pessoa jurídica, qualquer que seja a natureza e o objeto desta.  

 

Art. 15. A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, competindo-lhe:

 

I - fixar as normas de administração interna;

 

II - propor o regulamento interno de compras e contratações, em todas as suas modalidades;

 

III - propor alterações, pela maioria absoluta de seus membros, do Estatuto e do Regimento Interno da FUNAPE e do Regulamento de seus Fundos;

 

IV - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da adoção do regime de contrato de gestão; 

 

V - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da contratação dos gestores externos, instituições idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos ativos dos Fundos e da Instituição; 

 

VI - opinar, previamente, sobre o plano anual de trabalho, os planos plurianuais e as propostas dos orçamentos anuais e demais instrumentos definidos em lei; e

 

VII - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da FUNAPE, e que lhe seja submetido por um dos seus membros.

 

§ 1º. As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por iniciativa:

 

a) do Diretor-Presidente da FUNAPE; e

 

b) de, pelo menos, dois dos diretores da FUNAPE.

 

§ 2º. As reuniões da Diretoria colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente da FUNAPE, o qual terá direito a voz e voto, inclusive de desempate.

 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 16. A FUNAPE será dirigida por um Diretor-Presidente, símbolo CCS-1, nomeado para exercer cargo em comissão, pelo Governador do Estado, dentre profissionais com formação de nível superior, de capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim. 

 

Art. 17. A FUNAPE será representada legalmente pelo seu Diretor-Presidente.

 

§ 1º. A representação judicial e extra judicial da FUNAPE, bem como dos fundos criados pela Lei Complementar n.º 28, de 2000, será exercida privativamente pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - PGE, competindo ao Procurador Geral do Estado receber citações em nome da FUNAPE e dos fundos criados por aquela Lei Complementar.

 

§ 2º. Competirá aos Procuradores Chefes da Procuradoria da Fazenda Estadual e da Procuradoria do Contencioso, órgãos integrantes da PGE, receber intimações e notificações, em nome da FUNAPE, e dos fundos criados pela Lei Complementar de que trata o parágrafo anterior, respectivamente quanto à matéria tributária e quanto às demais matérias, conforme as atribuições previstas pela Lei Complementar nº 2, de 1990, e alterações subsequentes.

 

Art. 18. Competirá ao Diretor-Presidente da FUNAPE:

 

I - coordenar as diretorias da Instituição, presidindo suas reuniões conjuntas;

 

II - aprovar e coordenar a execução do plano anual de trabalho e supervisionar a elaboração das propostas do plano plurianual e do orçamento anual da Instituição e de seus fundos, encaminhando-as para as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;

 

III - autorizar e supervisionar, atuando conjuntamente com o Diretor de Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados com os ativos, mobiliários e imobiliários, dos Fundos de que trata a Lei Complementar n.º 28, de 2000, e com o patrimônio geral da FUNAPE;

 

IV - contratar, se necessário, gestores externos, instituições idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos ativos dos Fundos e da Instituição; 

 

V - conceder e, quando necessário, alterar ou cancelar, os benefícios previdenciários, após pronunciamento das Diretorias de Previdência Social e Jurídico-Previdenciária da FUNAPE;

 

VI - praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração Geral, os atos relativos à gestão dos recursos humanos da FUNAPE, bem como daqueles que se encontrem a sua disposição;

 

VII - celebrar, em nome da FUNAPE, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive as de prestação de serviços por terceiros, convênios, acordos, ajustes, protocolos, atos formadores de parcerias e criadores de obrigações, após pronunciamento da Diretoria Jurídico-Previdenciária;

 

VIII - firmar contratos, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados, na forma da lei;

 

IX - encaminhar as prestações de contas anuais da Instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, bem como de outros que se fizerem necessários;

 

X - encaminhar ao Conselho de Administração o Plano de Aplicação e Investimentos; 

 

XI - avaliar  e propor medidas para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco;

 

XII - movimentar, em conjunto com o Diretor de Administração Geral da FUNAPE, os recursos financeiros da Instituição, bem como dos Fundos por ela geridos;

 

XIII - coordenar e buscar a integração das atividades e ações desenvolvidas pelas Diretorias da FUNAPE, presidindo suas reuniões conjuntas, observadas as normas, planos e diretrizes, definidas pelo Conselho de Administração;

 

XIV - dirigir a FUNAPE, praticando os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional, inclusive interagindo com outras entidades; e

 

XV - praticar os demais atos atribuídos pela Lei Complementar n.º 28, de 2000, e suas alterações, como de sua responsabilidade, cabendo-lhe o exercício da competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa superior da Instituição.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE INVESTIMENTOS

 

Art. 19. À Diretoria de Investimentos da FUNAPE competirá:

 

I - elaborar o plano de aplicação e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", da Lei Complementar n.º 28, de 2000, submetendo-o à Diretoria;

 

II - autorizar e supervisionar, atuando conjuntamente com o Diretor-Presidente, as aplicações e investimentos efetuados com os ativos, mobiliários e imobiliários, dos Fundos de que trata a Lei Complementar n.º 28, de 2000, bem como do patrimônio geral da FUNAPE, observado, no caso dos Fundos, o plano de aplicação e investimentos previsto no inciso anterior;

 

III - contratar, se necessário, em conjunto com o Diretor-Presidente da FUNAPE, gestores externos, instituições idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos ativos dos Fundos e da Instituição; 

 

IV - supervisionar e controlar a execução dos contratos dos gestores externos de que trata o inciso anterior;

 

V - elaborar e manter o calendário de vencimentos dos investimentos;

 

VI - elaborar os relatórios com a rentabilidade global e analítica dos investimentos;

 

VII - controlar as remessas e retiradas de numerários junto aos administradores de recursos;

 

VIII - providenciar e acompanhar a custódia de títulos;

 

IX - acompanhar a legislação financeira, tributária e de investimentos;

 

X - manter atualizada informação individualizada, na forma da lei, sobre a participação dos segurados no patrimônio do Fundo de capitalização;

 

XI - identificar, avaliar e apresentar alternativas de investimentos, observado o plano de aplicações e investimentos de que trata o inciso I deste artigo;

 

XII - primar pela legalidade, segurança, rentabilidade e liquidez dos investimentos;

 

XIII - subsidiar a elaboração do plano anual de trabalho e as propostas do plano plurianual e do orçamento anual da Instituição e de seus fundos;

 

XIV - elaborar os demonstrativos previdenciários exigidos em lei;

 

XV - normatizar procedimentos afetos à sua área de atuação; e

 

XVI - desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

§ 1º. A Diretoria de Investimentos será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre profissionais com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim. 

 

§ 2º. A Diretoria de Investimentos contará com atuação de um Analista de Investimentos, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim, cabendo-lhe:

 

I - assistir técnica e administrativamente ao Diretor de Investimentos;

 

II - participar da elaboração, acompanhar e controlar os projetos e atividades da Diretoria;

 

III - coordenar os sistemas de informações necessários ao acompanhamento das atividades da Diretoria, bem como à elaboração de relatórios e outros documentos;

 

IV - propiciar o assessoramento técnico abrangente à Diretoria, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres técnico-administrativos, consolidação das informações a nível global, entre outros;

 

V - propor normas e procedimentos afetos a sua área de atuação;

 

VI - substituir o Diretor de Investimentos em suas ausências e impedimentos;

 

VII - prestar, quando demandado, assistência técnico-administrativa à Presidência; e 

 

VIII - desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 20. À Diretoria de Administração Geral da FUNAPE compete:

 

I - praticar atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

 

II - coordenar, com relação à FUNAPE e aos Fundos por ela geridos, as atividades de movimentação de recursos, de recolhimento de receitas, de controle das disponibilidades, bem como o pagamento dos benefícios previdenciários e das demais obrigações;

 

III - acompanhar o fluxo de caixa da FUNAPE e dos Fundos por ela geridos, zelando pela sua solvabilidade;

 

IV - propor, submetendo-a à apreciação da Diretoria Colegiada, a política de recursos humanos da FUNAPE, inclusive seu plano de cargos, carreiras e vencimentos;

 

V - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área contábil;

 

VI - celebrar, conjuntamente com o Diretor-Presidente da FUNAPE, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive as de prestação de serviços por terceiros, convênios, acordos, ajustes, protocolos, atos formadores de parcerias e criadores de obrigações, após pronunciamento da Diretoria Jurídico-Previdenciária;

 

VII - firmar contratos, conjuntamente com o Diretor-Presidente da FUNAPE, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados, na forma da lei;

 

VIII - auxiliar o Diretor de Investimentos na elaboração do plano de aplicação e investimentos de que trata o artigo 12, inciso I, letra "d", da Lei Complementar n.º 28, de 2000, para apreciação da Diretoria;

 

IX - gerir e administrar os bens pertencentes à FUNAPE e seus Fundos, velando por sua integridade;

 

X - administrar os recursos humanos, e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros, e elaborar a folha de pagamentos dos servidores da FUNAPE;

 

XI - subsidiar a elaboração do plano anual de trabalho e as propostas do plano plurianual e do orçamento anual da Instituição e de seus fundos;

 

XII - elaborar os demonstrativos de execução das receitas e despesas previdenciárias exigidos em lei;

 

XIII - normatizar procedimentos afetos a sua área de atuação; e

 

XIV - praticar, no âmbito de sua competência institucional, os demais atos de gestão de recursos humanos, administrativa, orçamentária, contábil, financeira e patrimonial.

 

§ 1º. A Diretoria de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre profissionais com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim. 

 

§ 2º. A Diretoria de Administração Geral contará com a atuação de um Analista de Administração Geral, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim, cabendo-lhe:

 

I - assessorar técnica e administrativamente o Diretor de Administração Geral;

 

II - participar da elaboração, acompanhar e controlar os projetos e atividades da Diretoria;

 

III - coordenar os sistemas de informações necessários ao acompanhamento das atividades da Diretoria, bem como à elaboração de relatórios;

 

IV - propiciar o assessoramento técnico abrangente à Diretoria, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres técnico-administrativos, consolidação das informações em nível global, entre outros;

 

V - propor normas e procedimentos afetos à sua área de atuação;

 

VI - substituir o Diretor de Administração Geral em suas ausências e impedimentos;

 

VII - prestar, quando demandado, assistência técnico-administrativa à Presidência; e

 

VIII - desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

           

Art. 21. À Diretoria de Previdência Social da FUNAPE competirá:

 

I - coordenar e controlar o Cadastro Previdenciário do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, praticando atos referentes à inscrição, alteração e exclusão de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;

 

II - processar os pedidos de concessão, alteração ou cancelamento de benefícios previdenciários;

 

III -  gerir as folhas de pagamento dos benefícios previdenciários;

 

IV - providenciar e acompanhar a execução dos cálculos atuariais periódicos, observando os aspectos e requisitos estabelecidos em lei;  

 

V - controlar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio atuarial; 

 

VI - manter interface permanente com as áreas de recursos humanos dos Poderes, órgãos e entidades do Estado; 

 

VII - prestar informações aos segurados ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, orientando-os sobre benefícios previdenciários;

 

VIII - prestar informações concernentes aos benefícios previdenciários a órgãos e entidades externos;

 

IX - preparar, controlar e encaminhar para publicação, os atos administrativos relativos à concessão, e, quando necessário, os referentes à alteração ou cancelamento de benefícios previdenciários;

 

X - manter, sob sua guarda, toda a informação e acervo documental, inclusive em meio magnético, concernente à concessão e manutenção dos benefícios previdenciários;

 

XI - elaborar relatórios operacionais e gerenciais sobre os benefícios previdenciários;

 

XII - subsidiar a elaboração do plano anual de trabalho e as propostas do plano plurianual e do orçamento anual da Instituição e de seus fundos;

 

XIII - elaborar os demonstrativos previdenciários exigidos em lei;

 

XIV - normatizar procedimentos afetos à sua área de atuação; e

 

XV - desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

§ 1º. A Diretoria Previdência Social será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre profissionais com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim. 

 

§ 2º. A Diretoria de Previdência Social contará com a atuação de um Analista Previdenciário, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim, cabendo-lhe:

 

I - assistir técnica e administrativamente ao Diretor de Previdência Social;

 

II - participar da elaboração, acompanhar e controlar os projetos e atividades da Diretoria;

 

III - coordenar os sistemas de informações necessários ao acompanhamento das atividades da Diretoria, bem como à elaboração de relatórios e outros documentos;

 

IV - propiciar o assessoramento técnico abrangente à Diretoria, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres técnico-administrativos, consolidação das informações em nível global, entre outros;

 

V - propor normas e procedimentos afetos à sua área de atuação;

 

VI - substituir o Diretor de Previdência Social em suas ausências e impedimentos;

 

VII - prestar, quando demandado, assistência técnico-administrativa à Presidência; e

 

VIII - desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA

 

Art. 22. À Diretoria Jurídico-Previdenciária, órgão de execução, apoio e assessoramento da FUNAPE, competirá:

 

I - assessorar o Diretor-Presidente da FUNAPE;

 

II - normatizar procedimentos afetos à sua área de atuação;

 

III - coordenar as atividades jurídicas relativas à FUNAPE;

 

IV - emitir, quando solicitados, pareceres acerca dos pedidos de inscrição, alteração ou cancelamento de segurados, dependentes e pensionistas no Cadastro Previdenciário do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;

 

V - emitir pareceres acerca dos pedidos de concessão, e, quando solicitados, de alteração ou cancelamento de benefícios previdenciários, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; 

 

VI - subsidiar, instruir e acompanhar, respeitada a competência da Procuradoria Geral do Estado, todas as demandas judiciais e demais assuntos relativos à FUNAPE;

 

VII - elaborar ou pronunciar-se sobre contratos, convênios, regimentos e outros instrumentos administrativos e jurídicos, que acarretem a criação, modificação ou extinção de direitos ou obrigações para a FUNAPE, observadas as competências legais da Procuradoria Geral do Estado;

 

VIII - analisar e emitir parecer a respeito de processos administrativos e consultas no âmbito da FUNAPE, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;

 

IX - encaminhar, através da Presidência da Fundação, à Procuradoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, solicitações e consultas de suas respectivas competências;

 

X - apreciar e interpretar os textos legais e regulamentares emitindo pronunciamento a seu respeito, observadas as competências legais da Procuradoria Geral do Estado;

 

XI - coordenar estudos jurídicos de interesse da Instituição;

 

XII - prestar assessoria jurídica às demais unidades da FUNAPE;

 

XIII - manter atualizado e sob sua guarda o acervo da biblioteca, inclusive arquivo de pareceres e outras fontes de consulta jurídica de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial;

 

XIV - emitir pareceres em geral, observadas a competência da Procuradoria Geral do Estado;

 

XV - subsidiar a elaboração do plano anual de trabalho e as propostas do plano plurianual e do orçamento anual da Instituição e de seus fundos;

 

XVI - elaborar os demonstrativos previdenciários exigidos em lei;

 

XVII - normatizar procedimentos afetos a sua área de atuação; e

 

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

§ 1º.  A Diretoria Jurídico-Previdenciária será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, bacharel em Ciências Jurídicas, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim. 

 

§ 2º. A Diretoria Jurídico-Previdenciária contará com atuação de um Analista Jurídico-Previdenciário, símbolo CCS-4, bacharel em Direito, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim, cabendo-lhe:

 

I - assistir técnica e administrativamente ao Diretor Jurídico-Previdenciário;

 

II - participar da elaboração, acompanhar e controlar os projetos e atividades da Diretoria;

 

III - coordenar os sistemas de informações necessários ao acompanhamento das atividades da Diretoria, bem como à elaboração de relatórios;

 

IV - propiciar o assessoramento técnico abrangente à Diretoria, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres técnico-administrativos, consolidação das informações a nível global, entre outros;

 

V - propor normas e procedimentos afetos a sua área de atuação;

 

VI - substituir o Diretor Jurídico-Previdenciário em suas ausências e impedimentos;

 

VII - prestar, quando demandado, assistência técnico-administrativa à Presidência; e

 

VIII - desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 23. À Assessoria da Presidência da FUNAPE, órgão de apoio e assessoramento, competirá:

 

I - promover a assistência ao Diretor-Presidente, incluindo a coordenação da agenda e relações públicas;

 

II - promover a articulação com as demais Diretorias, com vistas à normatização de sistemas e procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados pela Instituição;

 

III - realizar estudos, pesquisas e emitir pareceres técnico-administrativos, além de consolidar as informações gerencias das diversas áreas da FUNAPE, propiciando o aprimoramento da gestão e do processo de tomada de decisões;

 

IV - consolidar e encaminhar aos órgãos reguladores e fiscalizadores os demonstrativos previdenciários exigidos em lei;

 

V - elaborar estudos e projetos de desenvolvimento organizacional e de sistemas administrativos, prestando serviços de assessoria e consultoria em assuntos de modernização administrativa da FUNAPE;

 

VI - elaborar, com base nos dados fornecidos pelas diversas áreas da FUNAPE, o plano anual de trabalho e as propostas do plano plurianual e do orçamento anual da Instituição e de seus fundos, acompanhando sua execução;

 

VII - coordenar o planejamento, a organização e a execução de programas de conferências, palestras, seminários, exposições, congressos sobre assuntos de interesse da Instituição;

 

VIII - proporcionar o assessoramento em solenidades e eventos em que os dirigentes da FUNAPE  venham a participar;

 

IX - apoiar a divulgação interna e externa aos segurados acerca dos serviços prestados pela FUNAPE, bem como sobre as políticas adotadas pela Instituição;

 

X - promover a redação de comentários, correspondências, esclarecimentos, artigos, notas e reportagens sobre as atividades da Instituição;

 

XI - coordenar a padronização de publicações a serem expedidas, inclusive aos usuários da Instituição;

 

XII - coordenar e acompanhar o relacionamento com a mídia; e

 

XIII - desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

§ 1º.  A Assessoria da Presidência será coordenada pelo Assessor Chefe da Presidência, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim. 

 

§ 2º. Comporão, ainda, a Assessoria da Presidência 01 (um) Analista de Planejamento e 01 (um) Assessor de Comunicação, ambos símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim. 

 

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 24. À Coordenadoria de Controle da Arrecadação, órgão de execução, apoio e assessoramento da FUNAPE, competirá:

 

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à arrecadação do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado;

 

II - promover o acompanhamento e a fiscalização dos Poderes do Estado, dos órgãos autônomos, das autarquias e das fundações públicas estaduais, bem como dos órgãos e entidades cessionários de servidores do Estado, quanto ao cumprimento das obrigações, principais e acessórias, no tocante à retenção e recolhimento das contribuições dos segurados, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias do órgão ou entidade, na forma da Lei Complementar n.º 28, de 2000;

 

III - promover a interface com os Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, os órgãos e entidades cessionários de servidores do Estado, bem como com os segurados, com o objetivo de solicitar e fornecer informações, demandar ou tomar providências, primando pela realização da receita previdenciária do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado;

 

IV - organizar e manter atualizado o sistema de controle de informações pertinentes à sua área, permitindo o fornecimento de extrato individualizado referente às contribuições previdenciárias recolhidas pelos segurados e entes patronais;

 

V - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades de direito público e privado, tendo em vista a permuta de informações, de métodos e procedimentos;

 

VI - acompanhar a legislação e a regulamentação aplicável à sua área;

 

VII - constituir, de forma vinculada e sob pena de responsabilidade funcional, créditos correspondentes às contribuições para os fundos criados pela Lei Complementar n.º 28, de 2000, e aos seus acessórios - juros moratórios e multa, cabendo-lhe, conforme o caso:

 

a) homologar expressa ou tacitamente, consoante previsão legal inserta no inciso I do art. 81-F da Lei Complementar n.º 28, de 2000, introduzido pela Lei Complementar n.º 41, de 2001, no todo ou em parte, o lançamento cujo pagamento tenha sido antecipado pelo sujeito passivo da obrigação tributária na forma prevista pelo artigo 150 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e suas alterações posteriores, ou, em caso de insuficiência ou inexistência de recolhimento de contribuições e seus acessórios, tais como juros moratórios e multas;

 

b) lavrar auto de infração, consoante previsão legal inserta no inciso II do art. 81-F da Lei Complementar n.º 28, de 2000, introduzido pela Lei Complementar n.º 41, de 2001, fazendo por intermédio dele lançamento oficial, na forma prevista no artigo 142 do mesmo diploma legal, relativo ao tributo devido e aos seus acessórios, exigindo o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do auto de infração lavrado;

 

VIII - proceder, de acordo com as normas de procedimentos estabelecidas pelo Regimento Interno da FUNAPE, a apuração, o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa de créditos tributários de titularidade dos fundos criados pela Lei Complementar n.º 28, de 2000, assegurando, sempre, ao contribuinte em instância única, o direito de impugnar previamente, no mesmo prazo previsto para seu pagamento, qualquer exigência tributária, suspendendo-se, enquanto pendente de apreciação a impugnação, a exigibilidade do crédito tributário correspondente; e

 

IX - desenvolver outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

Parágrafo único. A Coordenadoria de Controle da Arrecadação será coordenada por um Coordenador de Controle da Arrecadação, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

Art. 25. À Coordenadoria de Tecnologia da Informação, órgão de execução, apoio e assessoramento da FUNAPE, compete:

 

I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação, inclusive quando os serviços forem prestados por terceiros;

 

II - identificar e projetar oportunidades de uso estratégico da tecnologia da informação;

 

III - elaborar, monitorar, avaliar e manter o Plano de Ação e Investimento em Tecnologia;

 

IV - elaborar, monitorar, avaliar e manter o Plano de Capacitação em Tecnologia da Informação;

 

V - primar pela arquitetura de sistemas da FUNAPE;

 

VI - especificar, desenvolver, adquirir ou adaptar sistemas aplicativos de interesse da FUNAPE;

 

VII - coordenar a implantação de ferramentas de automação de escritório e aplicações baseadas na internet;

 

VIII - coordenar os processos de absorção de tecnologia usada em sistemas desenvolvidos por terceiros;

 

IX - controlar o parque de equipamentos de informática da FUNAPE, supervisionando a respectiva instalação e os serviços de manutenção preventiva e corretiva;

 

X - definir, implantar e controlar normas e procedimentos de segurança e contingência dos recursos de informática;

 

XI - administrar, apoiar e promover a operacionalidade e a conectividade dos ambientes operacionais locais e em rede;

 

XII - definir, manter e administrar as políticas, padrões e normas técnicas sobre o modelo de dados e processos corporativos; e

 

XIII - desenvolver outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação será coordenada por um Coordenador de Tecnologia da Informação, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim.

 

CAPÍTULO V

DA OUVIDORIA

 

Art. 26. A Ouvidoria tem por finalidade estabelecer o elo de ligação entre o cidadão, em especial os segurados, seus dependentes e pensionistas, e a FUNAPE, competindo-lhe:

 

I - primar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência dos atos da direção da FUNAPE;

 

II - receber e processar as reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas, propondo a instauração de sindicância e inquéritos, sempre que cabíveis;

 

III - recomendar aos órgãos da FUNAPE as medidas necessárias à defesa dos direitos dos seus segurados;

 

IV - manter permanente contato com entidades representativas da sociedade, com vista ao aprimoramento dos serviços oferecidos pela FUNAPE e sua perfeita adequação às necessidades dos seus segurados;

 

V - recomendar, junto à direção da FUNAPE, a adoção de mecanismos que dificultem a violação do patrimônio da Fundação;

 

VI - promover estudos e gestões, em colaboração com outras unidades da Instituição, assim como com outros órgãos da Administração Pública Estadual, objetivando minimizar a burocracia, prejudicial ao bom andamento da máquina administrativa da FUNAPE;

 

VII - manter informados os interessados sobre o encaminhamento dado as suas reclamações, críticas e sugestões;

 

VIII - manter estatística relativa às reclamações, críticas e sugestões recebidas;

 

IX - gerar informações relativas a indicadores que demonstrem o desempenho institucional da FUNAPE, inclusive para subsidiar o Sistema de Avaliação de Desempenho dos integrantes do quadro de pessoal da Fundação; e

 

X - desenvolver outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

§ 1º. A Ouvidoria, no uso de suas atribuições, terá acesso a qualquer unidade administrativa, sistemas e documentos pertencentes à FUNAPE, podendo requisitá-los para exame e posterior devolução.

 

§ 2º. A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com formação de nível superior, com capacidade e experiência comprovadas. 

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA 

 

Art. 27.  A Secretaria Executiva funcionará como unidade de apoio administrativo e logístico ao Gabinete da Presidência, à Diretoria colegiada e aos Conselhos de Administração e Fiscal da FUNAPE, competindo-lhe:

 

I - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial do Gabinete;

 

II - minutar e datilografar a correspondência, atos, portarias e documentos diversos do Gabinete;

 

III - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Diretor-Presidente;

 

IV - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete;

 

V - promover o ordenamento e o processamento de sugestões de pautas de reuniões dos Conselhos referidos no caput deste artigo e da Diretoria colegiada;

 

VI - elaborar os editais de convocação para as reuniões dos Conselhos e da Diretoria colegiada;

 

VII - elaborar as atas e quaisquer outros documentos relacionadas às reuniões dos Conselhos e da Diretoria colegiada;

 

VIII - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial dos Conselhos;

 

IX - prover o trâmite regular de documentos entre os Conselhos e a Diretoria colegiada da FUNAPE;

 

X - prover as necessidades de apoio material e logístico dos Conselhos;

 

XI - manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivos de documentos e informações; e

 

XII - desenvolver outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será composta por 1 (uma) Secretária Executiva, símbolo CCI-2, e 6 (seis) Secretárias de Diretorias, símbolo CCI-3, nomeadas, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FUNAPE, dentre profissionais com capacidade e experiência comprovadas na área ou em outra afim. 

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 

 

Art. 28. A Comissão Permanente de Licitação tem por finalidade processar e julgar os procedimentos licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços no âmbito da Fundação, de acordo com o disposto na legislação federal e estadual específica, competindo-lhe:

 

I - receber as solicitações de abertura, dispensa ou inexigibilidade de licitações afetas à FUNAPE;

 

II - emitir pareceres sobre os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, submetendo-os ao Presidente da FUNAPE nas hipóteses legais de homologação;

 

III - elaborar e divulgar editais da licitações afetas à FUNAPE;

 

IV - prestar esclarecimentos aos interessados quanto à realização do certame licitatório;

 

V - formalizar e registrar os processos de dispensa, inexigibilidade e abertura de licitação;

 

VI - receber a documentação relativa à habilitação e às propostas dos licitantes, bem como os respectivos recursos;

 

VII - proceder ao julgamento da fase de habilitação, publicando e comunicando aos licitantes suas decisões e resultados, bem como julgar os respectivos recursos;

 

VIII - proceder à abertura e julgamento das propostas e respectivos recursos, classificando os vencedores em ordem crescente, emitindo seus relatórios circunstanciados e fundamentando a escolha da proposta vencedora;

 

IX - publicar e comunicar aos licitantes o julgamento das propostas, julgando os respectivos recursos;

 

X - submeter ao Presidente da FUNAPE os processos de licitação para homologação e adjudicação;

 

XI - oferecer parecer nos processos de revogação e anulação de licitação;

 

XII - manter arquivo dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos processos de licitação; e

 

XIII - desenvolver outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional.

 

§ 1º. Os membros da Comissão Permanente de Licitação serão designados pelo Diretor-Presidente da FUNAPE, na forma da legislação específica.

 

§ 2º. Aos membros da Comissão Permanente de Licitação será atribuída, em observância ao artigo 3º do Decreto n.º 20.440, de 13 de abril de 1998, gratificação mensal do Nível III.

 

TÍTULO VI

DO PESSOAL DA FUNAPE

 

Art. 29. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que integram o quadro de pessoal da FUNAPE são os constantes do Anexo Único da Lei Complementar n.º 41, de 2001.

 

Art. 30. Na forma da Lei Complementar n.º 28, de 2000, lei específica instituirá o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para o pessoal da FUNAPE, a ser previamente submetido aos órgãos competentes da Fundação. 

 

Art. 31. O quadro inicial de pessoal da FUNAPE, nos termos da Lei Complementar n.º 28, de 2000, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 41, de 2001, será formado por aqueles providos em cargo em comissão e por servidores públicos titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e das fundações públicas titulares de cargo efetivo, membros de Poder, Militares e empregados públicos, a ela cedidos, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º. Somente aqueles com escolaridade igual ou superior ao ensino médio completo poderão compor o quadro de pessoal da FUNAPE de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º. A cessão de pessoal prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo, coordenado pelo do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos do Estado - DRH, à exceção daqueles que venham a ser cedidos à FUNAPE, e enquanto permanecerem nesta condição, para o desempenho dos cargos de provimento em comissão criados pela Lei Complementar n.º 41, de 2001.

 

§ 3º. Aqueles em exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da FUNAPE deverão cumprir jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.

 

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica aos servidores que exercem a função de motorista nos órgãos da administração direta do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.121, de 13 de novembro de 2003.)

 

Art. 32. Serão observados, relativamente ao prêmio de produtividade de que trata o artigo 25-B da Lei Complementar n.º 28, de 2000, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 41, de 2001, os seguintes critérios:

 

I - portaria do Diretor-Presidente da FUNAPE disporá sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho dos integrantes do quadro de pessoal da Fundação, estabelecendo critérios, metodologia e procedimentos para a apuração dos fatores de avaliação a serem estabelecidos para fins de percepção do prêmio de produtividade;

 

II - os fatores de avaliação de trata o inciso anterior compreenderão aspectos de apuração coletiva e individual, visando a disponibilização de instrumentos gerenciais que permitam à Fundação a obtenção de elevado nível de qualidade na consecução de sua missão institucional;

 

III - o prêmio de produtividade será pago bimestralmente, observado o seguinte calendário:

 

III - o prêmio de produtividade será pago mensalmente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.121, de 13 de novembro de 2003.)

 

a) bimestre janeiro-fevereiro: pagamento na folha do mês de fevereiro;

 

b) bimestre março-abril: pagamento na folha do mês de abril;

 

c) bimestre maio-junho: pagamento na folha do mês de junho;

 

d) bimestre julho-agosto: pagamento na folha do mês de agosto;

 

e) bimestre setembro-outubro: pagamento na folha do mês de outubro; e

 

f)  bimestre novembro-dezembro: pagamento na folha do mês de dezembro;

 

IV - o valor a ser pago a título de prêmio de produtividade será definido em função do cargo que o integrante da FUNAPE ocupe em seu órgão ou entidade de origem, ou, se aplicável, do nível do cargo de provimento em comissão que ocupe na Fundação; 

 

V - até que seja instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso I, os valores mensais do prêmio de produtividade, observado o calendário previsto no inciso III, ambos deste artigo, serão os seguintes:

 

V - até que seja instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso I, os valores mensais do prêmio de produtividade serão os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.121, de 13 de novembro de 2003.)

 

a) cargo de nível administrativo ou médio: R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); e

 

b) cargo de nível superior: R$ 790,00 (setecentos e noventa reais); e

 

VI - o prêmio de produtividade será pago na proporção do número de dias de efetivo exercício no bimestre correspondente.

 

VI - o prêmio de produtividade será pago na proporção do número de dias de efetivo exercício no mês correspondente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.121, de 13 de novembro de 2003.)

 

Art. 33. Serão deduzidos, do montante a ser pago a título de prêmio de produtividade previsto no artigo anterior, quando percebidos, os valores correspondentes à Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento, instituída pela Lei Complementar n.º 43, de 2 de maio de 2002, no âmbito do Sistema de Incentivo aos Servidores Estaduais pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco. 

 

Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 26.692, de 7 de maio de 2004.)

 

TÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA FUNAPE

 

Art. 34. Na forma do artigo 2º, § 3º, da Lei Complementar n.º 28, de 2000, a FUNAPE será remunerada pelo FUNAFIN e FUNAPREV pela prestação dos serviços de representação e gestão daqueles Fundos.

 

Art. 35. Constituirão receita ou patrimônio da FUNAPE:

 

I - até 4% (quatro por cento) do produto da arrecadação das contribuições previdenciárias, do Estado e dos segurados, devidas ao FUNAFIN e ao FUNAPREV;

 

II - o produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a receita própria;

 

III - o produto da alienação dos bens não financeiros do seu patrimônio;

 

IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;

 

V - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiros;

 

VI - receitas administrativas oriundas de contratos firmados, com a anuência dos segurados, entre a FUNAPE e entidades credoras de valores consignados; e 

 

VII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber.

 

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÒES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da FUNAPE somente perderão seu mandato em virtude de renúncia, ou de condenação judicial ou administrativa transitada em julgado, que gere incompatibilidade para o seu exercício.

 

Art. 37. A instauração de processo administrativo, para apuração de responsabilidades de Conselheiros e Diretores, dar-se-á no âmbito do Conselho de Administração, por sua iniciativa, por proposição da maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal ou da Diretoria colegiada, ou, ainda, por iniciativa do Governador do Estado.

 

§ 1º. Para a instauração do processo de que trata o caput deste artigo será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, que poderá determinar, também por decisão da maioria absoluta de seus membros, o afastamento do indiciado, até a conclusão do procedimento.

 

§ 2º. Na verificação do quorum de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o eventual indiciado estará impedido de votar, ficando assegurado a este a efetividade das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 38. A apreciação pelo Conselho de Administração dos indicados pelo Governador do Estado para compor a Diretoria Executiva Colegiada da FUNAPE, prevista nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 14 deste Estatuto, não se aplicará aos Diretores que vierem a ser nomeados antes da efetiva implantação do Conselho de Administração da Fundação.

 

Art. 39. A representação gráfica da estrutura organizacional superior da FUNAPE é a constante do Anexo Único deste Estatuto.

 

Art. 40. Os casos omissos no presente Estatuto serão objeto de deliberação do Diretor-Presidente, desde que análogos ou correlatos às suas atribuições institucionais, ou resolvidos “ad referendum” pelo Conselho de Administração.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.