LEI Nº 15.783, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
Determina a
obrigatoriedade de instalação de redes de proteção nas janelas, sacadas,
mezaninos e varandas nas escolas privadas do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação
redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas, a partir do 1º
andar, nas escolas privadas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O diretor da escola será,
conjuntamente aos proprietários, solidariamente responsável pela instalação e
manutenção do equipamento disposto no caput do art. 1º.
Art. 3º As redes de proteção devem estar
certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO.
Art. 4º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da escola e das circunstâncias
da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que
venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.