Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 17 DE JUNHO DE 2016.

 

Altera a Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro de 2011, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 23.............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, a partir de 1º de dezembro de 2012, na respectiva faixa salarial da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público, computado até 30 de setembro de 2012: (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de aposentaria e pensões pertinentes.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.