LEI Nº 15.859,
DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe
sobre as condições sanitárias relativas à industrialização, distribuição e
comercialização de água adicionada de sais no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
disciplinadas as condições sanitárias relativas à industrialização,
distribuição e comercialização de água adicionada de sais no Estado de
Pernambuco.
Art. 2° Para os
efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - água
captada: água que pode ser submetida a processos físicos, químicos ou a uma
combinação destes, visando à obtenção de água potável;
II - água
potável: água submetida a processos físicos, químicos ou a uma combinação
destes, visando atender ao padrão de potabilidade da água para consumo humano e
que não ofereça riscos à saúde;
III - água
adicionada de sais: água para consumo humano, preparada e envasada, sem adição
de açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes, contendo um ou mais
compostos previstos em Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - captação:
ponto de tomada da água destinada ao preparo de água adicionada de sais,
envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações necessárias ao
aproveitamento das referidas águas;
V - controle da
qualidade: conjunto de atividades exercidas regularmente pela empresa
envasadora, destinado a verificar se a água atende aos requisitos da legislação
vigente;
VI -
desinfecção: operação de redução do número de microrganismos, por método físico
e/ou agente químico, em nível que não comprometa a qualidade
higiênico-sanitária da água adicionada de sais;
VII - embalagem:
artigo que está em contato direto com a água adicionada de sais, destinado a
contê-la, desde a sua fabricação até a sua entrega ao consumidor, com a
finalidade de protegê-la de agentes externos, de alterações e de contaminações,
assim como de adulterações;
VIII - envase:
operação que compreende o enchimento e a vedação da embalagem com tampa;
IX -
equipamento: todo artigo em contato direto com a água que possa ser utilizado
durante o preparo, envase, armazenamento ou comercialização, incluindo
recipientes, máquinas, correias transportadoras, aparelhagens, acessórios,
válvulas e similares;
X -
higienização: operação que compreende as etapas de limpeza e desinfecção;
XI -
industrialização: conjunto de operações e processos efetuados na matéria-prima,
tais como captação, condução, armazenamento, preparo, envase, fechamento,
rotulagem, estocagem e expedição da água adicionada de sais, para fins de
comercialização; e
XII - insumos:
elementos utilizados na industrialização da água adicionada de sais, tais como
matérias-primas, ingredientes e embalagens;
Art. 3º A água
adicionada de sais é um produto industrializado a partir da água captada de
alguma fonte, como poço, poço artesiano, curso de água, abastecimento público
ou outro, e submetida a um processo de tratamento para se tornar água potável,
a qual recebe dosagem de sais prevista na Resolução da Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conferindo-lhe
características próprias de sabor.
Art. 4º A
industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no
Estado de Pernambuco, sem prejuízo das exigências contidas na legislação
federal pertinente, devem observar os requisitos abaixo:
I - a água
adicionada de sais deve ser preparada, armazenada e distribuída de forma a
evitar contaminação microbiológica, química ou física;
II - qualquer estabelecimento
que produza, industrialize, manipule, armazene ou transporte água adicionada de
sais deve apresentar condições higiênico-sanitárias adequadas e atender a esta
Lei e à legislação federal e estadual que dispõem sobre as boas práticas de fabricação
para estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos;
III - as
edificações e instalações devem ser projetadas de forma a permitir a separação
por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de um fluxo de
pessoas e produto acabado, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar
contaminação cruzada e o fluxo de operações possa ser realizado nas condições
higiênicas desde a chegada da matéria prima e durante o processo de
industrialização até a obtenção do produto final;
IV - as
operações de lavagem, envase e fechamento das embalagens devem ser realizados
por equipamentos automáticos, em linha exclusiva para tal, não sendo permitido
o processo manual;
V - os
equipamentos e utensílios utilizados na industrialização de água adicionada de
sais e que possam entrar em contato com o produto devem ser confeccionados de
materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam
não absorventes e resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas
operações de limpeza e desinfecção, devendo ter as superfícies lisas e sem
frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene do produto, ou
seja, fonte de contaminação;
VI - a água
captada a ser utilizada na produção de água adicionada de sais deve ser submetida
a um processo de tratamento para se tornar potável, em conformidade com o
disposto pelo Ministério da Saúde, e receber a dosagem de sais prevista em
Resolução da ANVISA, podendo ser utilizados tratamentos por alta temperatura,
irradiação por ultravioleta, filtração, cloração, osmose reversa, destilação,
ozonização, deionização ou outros tratamentos autorizados pela autoridade
sanitária, que se comprovem adequados à finalidade de se produzir água potável;
VII - a água
adicionada de sais deve possuir características próprias e estar em
conformidade com os padrões físico-químicos e microbiológicos expressos em
regulamentos, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a)
microbiológicos: definidos em Resolução da ANVISA que aprova o Regulamento
Técnico de características microbiológicas para água mineral natural e água
natural; e
b)
físico-químicos: ter o seu padrão de potabilidade em conformidade com o
disposto pelo Ministério da Saúde para água destinada ao consumo humano, além
de composição química definida em Resolução específica da ANVISA que aprova o
Regulamento Técnico para Águas Envasadas;
VIII - os sais
utilizados no preparo da água adicionada de sais devem ser de grau alimentício;
IX - o controle
de qualidade da água captada, da água potável e da água adicionada de sais
constitui obrigação da empresa envasadora, obedecendo a um plano de amostragem
a ser definido pelo Poder Executivo em regulamento específico.
X - a rotulagem
do produto deve atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão competente do
Ministério da Saúde para alimentos embalados e águas envasadas, além de
características próprias a serem estabelecidas pelo Poder Executivo em
regulamento específico da presente Lei, devendo o rótulo ser aprovado
previamente pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA; e
XI - o
transporte da água adicionada de sais deve ser realizado em viaturas adequadas
para o fim a que se destinam e constituídas de materiais que permitam adequada
conservação, limpeza, desinfecção e desinfestação, cujas condições de
transporte devem manter a integridade e qualidade sanitária do produto até
destino final.
Art. 5° A
inobservância do disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas
preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária,
sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto
de 1977, e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo
Decreto Estadual n° 20.786, de 1998, ou instrumento
legal que venha a substituí-los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal
cabíveis.
Art. 6° Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º As
empresas que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades
referidas no art. 1°, têm o prazo de 180 dias para se adequarem às condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PSDB.