LEI Nº 15.876, DE 12 DE JULHO DE 2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 93 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Estabelece a
obrigatoriedade de texto informativo nas embalagens de produtos que indica e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os fabricantes de produtos que
contenham gás butano, propano ou outros assemelhados em sua composição deverão
indicar, de forma expressa e em destaque, na parte frontal do rótulo de suas
embalagens, sobre o risco de morte por inalação proposital ou acidental.
Parágrafo único. Na indicação de que
trata o caput deverá constar a inscrição:
“A
inalação deste gás, proposital ou acidentalmente, pode causar a morte”.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de
1990.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180
dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.