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LEI Nº 9

 LEI Nº 9.415, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.

 

Reajusta os vencimentos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, referências, símbolos de vencimentos, soldos, salários e proventos, bem como gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, serão reajustados semestralmente.

 

Art. 2º Os padrões, referências, símbolos de vencimentos e salários, bem como gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, ficam majorados na conformidade das Tabelas 1 a 10, do Anexo Único, desta Lei, observado, quanto aos servidores contratados, o seguinte:

 

I - em se tratando de contrato para o exercício de funções equivalentes àquelas dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais enumerados na Tabela 1, o salário corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo de função correspondente,

 

II - em se tratando de contrato para funções idênticas àquelas do serviço Técnico-Científico, o salário corresponderá a 12/13 (doze treze avos do valor do nível), inicial da respectiva carreira;

 

III - em se tratando de contrato para as funções do magistério, o salário corresponderá aos valores estabelecidos na Tabela 10.

 

Parágrafo único. O valor do salário-aula dos professores contratados, não incluídos na Tabela 10, fica reajustado em 45% (quarenta e cinco por cento).

 

Art. 3º O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 264.150,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e cento e cinqüenta cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à referida Lei.

 

Art. 4º O vencimento dos cargos de Tesoureiro, de que trata o artigo 4º, da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980, será de Cr$ 160.965,00 (cento e sessenta mil novecentos e sessenta e cinco cruzeiros).

 

Art. 5º O disposto no artigo 1º aplica-se às pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP aos beneficiários de seus segurados, falecidos durante a vigência da Lei nº 1.570, de 4 de dezembro de 1952.

 

Parágrafo único. As pensões de que trata este artigo ficam reajustadas em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro do corrente ano.

 

Art. 6º O limite de retribuição do servidor público estadual, inclusive autárquico, será de 90% (noventa por cento) da remuneração de Secretário de Estado, observado o disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, e alterações posteriores. (Vigência mantida pelo art. 12 da Lei nº 9.493, de 3 de julho de 1984.)

 

Parágrafo único.  Não se incluem entre os limites de retribuição de que trata este artigo:

 

I - casos de acumulação lícita;

 

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

III - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

IV - diárias e ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado;

 

V - Salário-família.

 

Art. 7º Os proventos dos inativos, bem como os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, ficam reajustados em 45% (quarenta e cinco por cento).

 

Parágrafo único. Os proventos dos inativos, em decorrência do reajuste previsto neste artigo, não poderão ultrapassar o limite mencionado no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 9.228, de 6 de maio de 1983, acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento). (Percentual alterado pelo parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.493, de 3 de julho de 1984 - percentual alterado para 60%.)

 

Art. 8º As disposições desta Lei serão, no que couber, estendidas aos servidores autárquicos, respeitada a norma do artigo 128, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Fica vedada às autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores, em percentuais superiores aos previstos nesta Lei.

 

Art. 9º É vedado ao Poder Executivo transferir às entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, recursos orçamentários para pagamento de reajuste de vencimentos, salários e gratificações, em percentual superior ao fixado nesta Lei.

 

Art. 10. Nos cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados nessa Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.

 

Art. 11. A majoração de padrões, referências, símbolos de vencimentos, soldos, salários e proventos, bem como gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, nos termos do disposto nesta Lei, entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1984.

 

Art. 12.  As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

SYLENO RIBEIRO DE PAIVA

ISAAC PEREIRA DA SILVA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

SÉRGIO HIGINO DIAS DOSA SANTOS FILHO

LUCIANO MAURÍCIO DE ABREU

AIRSON BEZERRA LÓCIO

ANTÔNIO WANDERLEY DE SIQUERIRA

EDGAR ARLINDO DE MATTOS OLIVEIRA

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

MANOEL SÁVIO FERNANDES VIEIRA

AGUINALDO VIRIATO DE MEDEIROS FILHO

LUIZ DE SÁ MONTEIRO

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI

FRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELO

ADMALDO MATOS DE ASSIS

JOSÉ FERNANDO PONTES DE SOARES FILHO

JOSÉ ÂNGELO CASTELO BRANCO

AIRON CARLOS DA SILVA RIOS

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº

 

TABELA 1

 

GRUPO OCUPACIONAIS

 

Atividades de Nível Médio, Serviço de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transportes e de Operações de Máquinas.

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

1

72.872,00

2

72.972,00

3

73.072,00

4

73.172,00

5

73.272,00

6

73.372,00

7

73.472,00

8

73.572,00

9

77.262,00

10

81.992,00

11

87.024,00

12

92.296,00

13

97.980,00

14

103.983,00

 

 

TABELA 2

 

PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO - RECLASSSICADO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

B

72.872,00

C

73.072,00

D

73.272,00

E

73.472,00

F

73.672,00

G

73.872,00

H

74.872,00

I

74.272,00

J

74.472,00

L

74.672,00

M

74.872,00

N

82.545,00

O

98.674,00

P

12.335,00

 

TABELA 3

 

POLÍCIA CIVIL

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

SP - I

77.320,00

SP - II

78.160,00

SP - III

79.001,00

SP - IV

79.840,00

SP - V

84.883,00

SP - VI

99.170,00

SP - VII

113.457,00

SP - VIII

130.266,00

SP - IX

139.721,00

SP - X

157.697,00

SP - XI

344.806,00

SP - XII

383.209,00

SP - XIII

425.875,00

SP E -

532.875,00

 

 

 

 

 

TABELA 4

 

PESSOAL FAZENDÁRIO

 

PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

QF - I

164.633,00

QF - II

192.072,00

QF - III

219.510,00

QF - IV

329.265,00

QF - V

356.703,00

QF - VI

384.142,00

QF - VII

493.897,00

QF - VIII

521.335,00

QF - IX

548.773,00

 

TABELA 5

 

SERVIÇO TÉCNICO-CIEENTÍFICO

 

NÍVEL

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

2

128.278,00

3

142.172,00

4

160.046,00

5

177.920,00

6

218.640,00

7

231.136,00

8

266.885,00

 

TABELA 6

 

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

 

CARGO

FAIXA/PADRÃO

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

 

 

Professor

I

M

72.872,00

Professor

II

N

73.272,00

Professor

III

O

73.672,00

Professor

IV

P

78.300,00

Professor

V

NU-3

142.172,00

Professor

VI

NU-4

160.046,00

Professor

VII

NU-6

218.640,00

Professor

VIII

NU-7

231.136,00

Professor

IX

NU-8

266.885,00

Especialista em Educação

I

NU-2

128.278,00

Especialista em Educação

II

NU-3

142.172,00

Especialista em Educação

III

NU-4

160.046,00

Especialista em Educação

IV

NU-6

218.640,00

Especialista em Educação

V

NU-7

231.136,00

Especialista em Educação

VI

NU-8

266.885,00

 

TABELA 7

 

ENCARGOS DE GABINETE

 

CARGOS

VALOR (EM CR$)

 

 

Secretário Particular do Governador

64.154,00

Assessor de Gabinete

64.154,00

Subchefe do Gabinete Militar

48.091,00

Secretário do Gabinete do Governador

48.091,00

Secretário do Gabinete do Vice-Governador

40.154,00

Adjunto do Gabinete Militar

40.154,00

Secretária de Secretário de Estado

40.154,00

Ajudante de Ordem do Governador

63.318,00

Ajudante de Ordem do Vice-Governador

63.318,00

Chefe de Secretaria

32.217,00

Assistente de Gabinete

28.014,00

Oficial de Gabinete

28.014,00

Auxiliar de Gabinete

21.945,00

Ajudante A

20.544,00

Ajudante B

16.809,00

 

TABELA 8

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (EM CR$)

 

 

CGC

359.245,00

DSC

268.062,00

DDC

236.881,00

DEC

221.195,00

CC-1

120.213,00

CC-2

85.896,00

CC-3

74.472,00

CC-4

73.672,00

CC-5

72.872,00

 

TABELA 9

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SIGLA DE RETRIBUIÇÃO

VALOR (EM CR$)

 

Função Administrativa Gratificada

 

 

FAG-1

9.192,00

FAG-2

13.282,00

FAG-3

17.363,00

FAG-4

21.453,00

FAG-5

27.578,00

 

Função Técnica Gratificada

 

FTG -1

15.317,00

FTG -2

21.453,00

FTG -3

27.578,00

FTG -4

33.704,00

FTG -5

39.829,00

 

TABELA 10

 

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

 

FUNÇÃO

FAIXA

SALÁRIO (EM CR$)

 

 

 

Professor

FS-I

67.267,00

Professor

FS-II

67.636,00

Professor

FS-III

68.005,00

Professor

FS-IV

72.277,00

Professor

FS-V

876,00 (*)

Professor

FS-VI

985,00 (*)

Professor

FS-VII

1.346,00 (*)

Professor

FS-VIII

1.423,00 (*)

Professor

FS-IX

1.643,00 (*)

Especialista em Educação

FS-I

118.410,00

Especialista em Educação

FS-II

131.236,00

Especialista em Educação

FS-III

147.735,00

Especialista em Educação

FS-IV

201.822,00

Especialista em Educação

FS-V

213.357,00

Especialista em Educação

FS-VI

246.356,00

 

*Salário-aula

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.