DECRETO Nº 43.454, DE 26 DE AGOSTO DE
2016.
Regulamenta
o art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de
2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em
vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar n° 332,
de 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de
Risco em Regime de Plantão de que trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, poderá
ter caráter permanente nos termos da Lei Complementar n°
332, de 22 de junho de 2016, exclusivamente, para os servidores dos cargos
de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual, que tenham cumprido
jornada de trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos,
se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, consecutivos ou
intermitentes.
Art. 2º
Para concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão em caráter
permanente nos termos do art. 1º, o servidor deverá protocolar requerimento na
Secretaria de Saúde.
Art. 2º Para concessão da Gratificação de Risco em
Regime de Plantão em caráter permanente nos termos do art. 1º, o servidor
deverá protocolar requerimento no seu órgão ou entidade de origem. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de 2017.)
§ 1º A Gratificação de Risco
em Regime de Plantão será concedida em caráter permanente mediante o
deferimento da Secretaria de Saúde, que deverá observar a comprovação dos
requisitos de que trata o art. 1º.
§ 1º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão
será concedida em caráter permanente mediante o deferimento do órgão ou
entidade de origem, que deverá observar a comprovação dos requisitos de que
trata o art. 1º. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de
2017.)
§ 2º Durante o primeiro ano
da publicação deste Decreto, a Secretaria de Saúde tem o prazo de até 180
(cento e oitenta) dias para deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput.
§ 2º Durante o primeiro ano da publicação deste
Decreto, cada órgão ou entidade tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
para deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de 2017.)
§ 3º A partir do segundo ano
da publicação deste Decreto, o prazo de que trata o §2º será de 90 (noventa)
dias.
§ 4º Em caso de não
cumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, os efeitos financeiros
devem retroagir aos seus respectivos términos, observado o prazo em grau de
recurso de que trata o art. 6º.
§ 5º O servidor que tiver
deferido seu requerimento de concessão, em caráter permanente, da Gratificação
de Risco em Regime de Plantão, mantendo-se em atividade, só poderá sair do
regime de plantão para diarista por autorização da unidade de saúde de lotação
e da Secretaria de Saúde.
§ 5º O servidor que tiver deferido seu requerimento
de concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de
Plantão, mantendo-se em atividade, só poderá sair do regime de plantão para
diarista por autorização da unidade de saúde de lotação e do órgão ou entidade
de origem. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de 2017.)
Art.
3º O servidor que, na data de publicação da Lei Complementar nº 332, de 2016, satisfizer os
requisitos para concessão, em caráter permanente, da Gratificação de
Risco em Regime de Plantão, deve permanecer em
atividade por no mínimo 1 (um) ano, a contar da data de publicação da referida
Lei Complementar, exceto nos casos de aposentadoria por invalidez ou
compulsória por idade.
Art. 4º A Gratificação de
Risco em Regime de Plantão poderá integrar os proventos de aposentadoria, nos
termos do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 332, de
2016, desde que o servidor comprove em contracheque, por pelo menos 01 (um)
mês, que percebia a referida gratificação no ato de sua aposentação, bem como
assine Declaração, conforme Anexo Único.
Art. 5º Fica instituída a
Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, composta, de
forma paritária, por 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual e por
2 (dois) representantes de servidores públicos estaduais integrantes da
categoria médica.
Art. 5º Fica instituída uma Comissão de Análise da
Gratificação de Risco em Regime de Plantão, em cada órgão ou entidade que
possua em seu Quadro Próprio de Pessoal os cargos de médico e hemo-médico do
Poder Executivo Estadual, composta por 4 (quatro) representantes de órgãos ou
entidades do Poder Executivo Estadual e por 2 (dois) representantes da
categoria médica. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de
2017.)
§ 1º Os membros da Comissão
de que trata o caput terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido, uma única vez, por igual período.
§ 2º A
participação na referida Comissão será computada como de
efetivo exercício e não ensejará percepção de remuneração adicional de qualquer
natureza e a qualquer título.
§ 3º Cada órgão ou entidade é competente para
avaliar e deferir a concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão dos
servidores ocupantes dos cargos de médico e hemo-médico do seu Quadro Próprio
de Pessoal. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de 2017.)
Art. 6º Compete à Comissão
de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão a análise das
situações excepcionais e das solicitações realizadas pelos servidores públicos
estaduais referentes à Gratificação de Risco em Regime de Plantão, bem como a
análise e a apreciação do recurso apresentado em decorrência do indeferimento
do requerimento de que trata o art.2º, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Normas
complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem ser
editadas mediante Portaria do Secretário de Saúde.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 15.451, de 27 de novembro de 1991, e o Decreto nº 32.610, de 7 de novembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
____________________________________________, matrícula
nº ________, declaro ter cumprido jornada de trabalho em regime de plantão
durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6
(seis) meses, se homem, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 332, de 22
de junho de 2016, sob pena de devolução de qualquer valor percebido a
título de incorporação da Gratificação de Risco em Regime de Plantão aos
proventos de aposentadoria, além da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Recife, de de
2_ _ _
_______________________________________________
Matrícula
nº