Texto Anotado



DECRETO Nº 43.454, DE 26 DE AGOSTO DE 2016.

 

Regulamenta o art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão de que trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, poderá ter caráter permanente nos termos da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016, exclusivamente, para os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual, que tenham cumprido jornada de trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, consecutivos ou intermitentes.

 

Art. 2º Para concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão em caráter permanente nos termos do art. 1º, o servidor deverá protocolar requerimento na Secretaria de Saúde.

 

Art. 2º Para concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão em caráter permanente nos termos do art. 1º, o servidor deverá protocolar requerimento no seu órgão ou entidade de origem. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de 2017.)

 

§ 1º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão será concedida em caráter permanente mediante o deferimento da Secretaria de Saúde, que deverá observar a comprovação dos requisitos de que trata o art. 1º.

 

§ 1º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão será concedida em caráter permanente mediante o deferimento do órgão ou entidade de origem, que deverá observar a comprovação dos requisitos de que trata o art. 1º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de 2017.)

 

§ 2º Durante o primeiro ano da publicação deste Decreto, a Secretaria de Saúde tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput.

 

§ 2º Durante o primeiro ano da publicação deste Decreto, cada órgão ou entidade tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de 2017.)

 

§ 3º A partir do segundo ano da publicação deste Decreto, o prazo de que trata o §2º será de 90 (noventa) dias.

 

§ 4º Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, os efeitos financeiros devem retroagir aos seus respectivos términos, observado o prazo em grau de recurso de que trata o art. 6º.

 

§ 5º O servidor que tiver deferido seu requerimento de concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, mantendo-se em atividade, só poderá sair do regime de plantão para diarista por autorização da unidade de saúde de lotação e da Secretaria de Saúde.

 

§ 5º O servidor que tiver deferido seu requerimento de concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, mantendo-se em atividade, só poderá sair do regime de plantão para diarista por autorização da unidade de saúde de lotação e do órgão ou entidade de origem. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de 2017.)

 

 Art. 3º O servidor que, na data de publicação da Lei Complementar nº 332, de 2016, satisfizer os requisitos para concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, deve permanecer em atividade por no mínimo 1 (um) ano, a contar da data de publicação da referida Lei Complementar, exceto nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória por idade.

 

Art. 4º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão poderá integrar os proventos de aposentadoria, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 332, de 2016, desde que o servidor comprove em contracheque, por pelo menos 01 (um) mês, que percebia a referida gratificação no ato de sua aposentação, bem como assine Declaração, conforme Anexo Único.

 

Art. 5º Fica instituída a Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, composta, de forma paritária, por 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual e por 2 (dois) representantes de servidores públicos estaduais integrantes da categoria médica. 

 

Art. 5º Fica instituída uma Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, em cada órgão ou entidade que possua em seu Quadro Próprio de Pessoal os cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual, composta por 4 (quatro) representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual e por 2 (dois) representantes da categoria médica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de 2017.)

 

§ 1º Os membros da Comissão de que trata o caput terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º A participação na referida Comissão será computada como de efetivo exercício e não ensejará percepção de remuneração adicional de qualquer natureza e a qualquer título.

 

§ 3º Cada órgão ou entidade é competente para avaliar e deferir a concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão dos servidores ocupantes dos cargos de médico e hemo-médico do seu Quadro Próprio de Pessoal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.856, de 9 de agosto de 2017.)

 

Art. 6º Compete à Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão a análise das situações excepcionais e das solicitações realizadas pelos servidores públicos estaduais referentes à Gratificação de Risco em Regime de Plantão, bem como a análise e a apreciação do recurso apresentado em decorrência do indeferimento do requerimento de que trata o art.2º, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Normas complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem ser editadas mediante Portaria do Secretário de Saúde.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 15.451, de 27 de novembro de 1991, e o Decreto nº 32.610, de 7 de novembro de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

DECLARAÇÃO

 

____________________________________________, matrícula nº ________, declaro ter cumprido jornada de trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 332, de 22 de junho de 2016, sob pena de devolução de qualquer valor percebido a título de incorporação da Gratificação de Risco em Regime de Plantão aos proventos de aposentadoria, além da aplicação das penalidades legais cabíveis.

 

Recife,             de                                     de 2_ _ _

 

_______________________________________________

                                             Matrícula nº

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.