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LEI Nº 15.926, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão reservar espaços livres e assentos para acomodação de pessoas com deficiência, de acordo com os seguintes percentuais incidentes sobre a capacidade de lotação da edificação:

 

I - 4% (quatro por cento), para estabelecimentos com capacidade até 1.000 (um mil) lugares;

 

II - 3% (três por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 1.000 (um mil) lugares e até 5.000 (cinco mil) lugares;

 

III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) lugares e até 10.000 (dez mil) lugares;

 

IV - 2% (dois por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 10.000 (dez mil lugares) e até 20.000 (vinte mil lugares); e,

 

V - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 25.000 (vinte cinco mil) lugares.

 

§ 1º Caso o percentual disposto neste artigo não atinja um número inteiro, a fração deverá ser arredondada para o próximo número maior inteiro.

 

§ 2º Não havendo procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação, com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 3º Os espaços e assentos devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.

 

Art. 3º-A. O disposto nesta Lei não afasta, no que couber, a aplicação de outras normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência, notadamente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

III - a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

IV - a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 3º-B. Os responsáveis pelos estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão fixar, em local de fácil visualização, de preferência na entrada, cartaz com o tamanho mínimo de 297 X 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

“ESTE EVENTO FOI PLANEJADO PARA RECEBER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. PROCURE NOSSA PRODUÇÃO CASO PRECISE DE AJUDA OU INFORMAÇÕES.” (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 4º Em caso de necessidade, deverá ser destinado espaço ou assento contíguo para o acompanhante da pessoa com deficiência.

 

Parágrafo único. O valor do ingresso da pessoa com deficiência e, quando necessário, do seu acompanhante deve observar as disposições da Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.278, de 21 de maio de 2021 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e das previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e do número de reincidências.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.