LEI Nº 15.926, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2016.
Dispõe sobre a
reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios
de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estádios de futebol, ginásios
esportivos e clubes sociais deverão reservar espaços livres e assentos para
acomodação de pessoas com deficiência, de acordo com os seguintes percentuais
incidentes sobre a capacidade de lotação da edificação:
I - 4% (quatro por cento), para
estabelecimentos com capacidade até 1.000 (um mil) lugares;
II - 3% (três por cento), para
estabelecimentos com capacidade superior a 1.000 (um mil) lugares e até 5.000
(cinco mil) lugares;
III - 2,5% (dois vírgula cinco por
cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 5.000 (cinco mil)
lugares e até 10.000 (dez mil) lugares;
IV - 2% (dois por cento), para
estabelecimentos com capacidade superior a 10.000 (dez mil lugares) e até
20.000 (vinte mil lugares); e,
V - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por
cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 25.000 (vinte cinco
mil) lugares.
§ 1º Caso o percentual disposto neste
artigo não atinja um número inteiro, a fração deverá ser arredondada para o próximo
número maior inteiro.
§ 2º Não havendo procura pelos assentos
reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem
deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação, com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Os espaços e assentos devem ser
distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os
setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas
segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de
acessibilidade.
Art. 4º Em caso de necessidade, deverá
ser destinado espaço ou assento contíguo para o acompanhante da pessoa com
deficiência.
Art. 5º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo
das sanções de natureza civil e das previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda
autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da
infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste
artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de
extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.