LEI Nº 15.498, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Obriga os
estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os
alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam em local mantido por eles
próprios ou entreguem em domicílio alimentos sólidos, pastosos ou líquidos,
prontos para consumo imediato, deverão indicar, no início de seus cardápios, em
lugar visível e de modo legível, que o alimento contém alta concentração de
sódio.
Art. 2º Quando, na composição de um item
do respectivo do cardápio houver uma proporção de 400 mg (quatrocentos
miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem
mililitros) de alimento, os estabelecimentos de que trata o caput do
art. 1º reproduzirão, literalmente, no próprio cardápio, logo após a
apresentação do produto, a seguinte expressão: “Este produto contém alta
concentração de sódio.”
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90
dias da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS –
PP.