LEI Nº 15.314,
DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Obriga
as locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e empresas
afins a reservarem 2% (dois por cento) do total das suas frotas com veículos
adaptados para atenderem as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As locadoras
de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e empresas afins ficam
obrigadas a reservarem 2% (dois por cento) do total das suas frotas com
veículos adaptados para atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 2º Os carros
disponibilizados para locação através de locadoras de veículos deverão ser
automáticos e com comandos manuais de aceleração e freio.
Art. 3º No ato
do pedido de licenciamento, as locadoras de veículos, locadoras de táxis,
cooperativas de táxis e empresas afins deverão de pronto apresentar documentos
que comprovem o atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
A não comprovação na forma desta Lei implica na impossibilidade de concessão de
licenciamento.
Art. 4º A não
observância do disposto nesta Lei sujeita aos infratores às seguintes sanções,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das previstas na Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - Não
concessão de licenciamento;
II - Notificação
pelo órgão de licenciamento para a regularização e manutenção do limite mínimo
de 2% (dois por cento) da frota de carros adaptados, no prazo de 30 dias;
III - Multa
diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), após decorrido o prazo no inciso
II;
Parágrafo único.
A multa prevista no inciso III deste artigo será duplicada a cada autuação por
reincidência, bem como terá os seus valores atualizados pelo índice do Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º A
fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos estaduais de
defesa do direito do consumidor, os quais serão responsáveis pela aplicação das
sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único.
Para o disposto neste artigo, o Poder Executivo Estadual poderá firmar
convênios com as Prefeituras do Estado de Pernambuco para também atuarem na
fiscalização.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.